TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico único (REJUN) dos servidores públicos civis das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a apresentação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
(Falta Texto)
Art. 244. Até a edição da lei prevista do § 1º do artigo 227, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio.
Art. 245. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no placard da Prefeitura Municipal, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogadas as disposições em contrário.