Art. 1º A remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Ceres é a estabelecida neste Plano.
Parágrafo único. Tem a presente Lei como objetivo estabelecer os princípios fundamentais da administração de pessoal, especialmente a valorização do mérito funcional, a crescente eficiência e o aprimoramento das técnicas pertinentes ao serviço público.
Art. 2º CARGO, para efeito deste Plano, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
§ 1º Os cargos classificam-se quanto a forma de provimento, em efetivo e em comissão.
§ 2º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada cargo estão escritas nas especificações próprias e constam do ANEXO I.
Art. 3º As especificações compreendem:
I - grupo ocupacional;
II - título do cargo;
III - classe salarial;
IV - descrição;
V - responsabilidade;
VI - requisitos;
VII - promoção/acesso;
VIII - atividades típicas.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PERMANENTE
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 4º As atividades permanentes da Prefeitura Municipal distribuem-se por cargos em número determinado e com denominações próprias, os quais, classificados por grupos/atividades, compõem o quadro permanente.
Parágrafo único. Integram o quadro permanente os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.
Art. 5º A distribuição numérica dos cargos permanentes da Prefeitura é a constante do ANEXO II.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
DA ESTRUTURA DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EFETIVOS
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo da administração constam do ANEXO III, por lotação, classificados no ANEXO IV, em grupos, de acordo com a natureza das respectivas atividades, compreendendo:
I - AUXILIAR OPERACIONAL "AU", cargos permanentes a que são inerentes atividades auxiliares de natureza operacional que não requerem de seus ocupantes formação escolar;
II - APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL "AO", cargos permanentes a que são inerentes atividades de apoio operacional, especializado ou não, administrativos ou auxiliares, que requerem de seus ocupantes formação escolar, habilitação profissional ou conhecimentos práticos comprovados;
III - NÍVEL SUPERIOR "NS", cargos permanentes a que são inerentes atividades especializadas, que requerem de seus ocupantes formação superior.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 7º Os cargos de confiança da Prefeitura, constantes do ANEXO V, são providos por ato do Prefeito Municipal e podem ser preenchidos por pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal permanente.
Art. 8º São cargos comissionados: Assessor Jurídico, Assessor de Gabinete, Secretário, Superintendente, Diretor de Departamento, chefe de Divisão, Coordenador, Coletor, Tesoureiro, Encarregado de Setor, Técnico em Educação.(Redação dada pela Lei nº 1.366 de 1997)
Art. 9º O servidor do quadro permanente designado para cargo comissionado pode optar pelo salário do cargo efetivo que ocupa.
Art. 10. Os cargos comissionados serão remunerados de conformidade com a tabela constante do ANEXO VI.
Parágrafo único. A remuneração do cargo comissionado não incorporá, para qualquer efeito, o salário do cargo de provimento efetivo.
Art. 11. Nos impedimentos eventuais do titular de cargo comissionado, o substituto fará jus a remuneração do substituído.
Art. 12. Não é vedada a acumulação de cargos comissionados, porém o é a remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor perceberá pela maior remuneração dos cargos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 13. Para fins deste Plano, são forma de provimento:
I - nomeação/designação;
II - contratação/admissão;
III - acesso/promoção.
§ 1º Nomeação/designação é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeia uma pessoa para o provimento de cargo em comissão.
§ 2º Contratação/admissão é o ato de contratar, mediante habilitação em concurso público.
§ 3º Acesso é a passagem do servidor para nível inicial no novo cargo/grupo operacional, enquanto que promoção é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, do mesmo cargo/grupo ocupado.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão são preenchidos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A admissão de pessoal no quadro permanente da Prefeitura far-se-á mediante habilitação em concurso público, no nível inicial do respectivo cargo/grupo ocupacional.
Art. 16. As normas pertinentes à realização de concurso público serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e Coordenação, observados os critérios de caráter geral, estabelecidos neste Plano e em normas próprias da Prefeitura Municipal de Ceres.
§ 1º O recrutamento far-se-á por edital afixado em quadro de avisos de órgãos públicos da Prefeitura e por aviso de seleção, publicados na imprensa local.
§ 2º Nos exames de seleção dar-se-á especial valor ao histórico escolar do candidato e sua experiência profissional específica.
Art. 17. A contratação para admissão posterior no quadro de pessoal permanente, dos candidatos aprovados em concurso público, far-se-á, obrigatoriamente, de acordo com a ordem de classificação, observado o número de vagas constante do respectivo edital.
Parágrafo único. O concurso público terá validade por até dois anos, contado da data de publicação do resultado, prorrogável por igual período, dentro do qual a Prefeitura poderá contratar candidatos em vaga que vier ocorrer no cargo para o qual se realizou o concurso.
Art. 18. É imprescindível, no concurso público, prova de conhecimento específico, de caráter eliminatório.
Art. 19. Considera-se requisito básico para contratação a apresentação dos documentos exigidos por Lei por normas próprias da Prefeitura.
Art. 20. A admissão no quadro de pessoal permanente só ocorrerá após dois anos de efetivo exercício no serviço público da Prefeitura Municipal.
Art. 21. É vedada a contratação de pessoal para o exercício de tarefas diferentes das contidas na descrição do cargo.
Parágrafo único. O exercício eventual de tarefas não contidas na descrição do cargo não caracteriza desvio de função.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 22. A promoção funcional far-se-á de um nível para outro imediatamente superior, do mesmo cargo, podendo ocorrer:
I - mediante avaliação do desempenho do servidor, uma vez em cada dois anos;
II - por tempo de serviço efetivamente prestado, uma vez em quatro anos;
III - por titulação, uma vez por ano, se apresentar títulos excedentes às exigências do cargo ocupado e desde que com este estejam relacionados.
Art. 23. A avaliação do desempenho e a análise de títulos para as promoções de que tratam os incisos I e III do artigo anterior, far-se-ão de acordo com as normas baixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tomando por base a avaliação da chefia imediata e dos demais servidores do órgão onde se encontra em exercício o servidor.
§ 1º Na fixação das normas de que trata este artigo, será estabelecida pontuação para fatores diretamente relacionados ao exercício do cargo, como sejam, dentre outros, iniciativa, colaboração, disciplina, responsabilidade, pontualidade e assiduidade.
§ 2º A avaliação deverá ser feita a partir de Janeiro de 1995, considerando o período de janeiro de 1993 a dezembro de 1994 e assim sucessivamente.
Art. 24. A contagem do tempo de serviço para os efeitos de que trata o artigo 22 será interrompida quando o servidor se afastar da atividade em decorrência de:
I - prisão, para cumprimento de sentença judicial;
II - suspensão disciplinar;
III - suspensão preventiva, salvo se dela não resultar pena mais grave que advertência;
IV - licença sem vencimento, exceto quando em tratamento de saúde, até seis meses ininterruptos ou não.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, inciar-se-á o decurso dos respectivos períodos a partir da data de retorno do servidor as suas atividades.
Art. 26. A promoção do servidor, prevista no artigo 22, implicará na automática transformação do nível ocupado.
Art. 27. O acesso funcional far-se-á do nível ocupado para o nível inicial do novo cargo, do grupo ocupacional imediatamente superior ou não, mediante habilitação em concurso.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO E DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME DE TRABALHO E DO REGIME JURÍDICO
Art. 28. Os servidores da Prefeitura Municipal, integrantes ou não do quadro de pessoal permanente, estão sujeitos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvados os casos em que a Lei estabeleça jornada menor.
Parágrafo único. Poderá haver jornada semanal de trabalho em regime parcial de vinte horas, com remuneração proporcional.
Art. 29. Aos servidores públicos municipais, do quadro permanente ou não, aplica-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 1192, de 30.6.1992 (REJUN).
Art. 30. É estável o servidor público municipal integrante do quadro de pessoal permanente da Prefeitura.
Parágrafo único. A dispensa do servidor estável poderá ocorrer por iniciativa própria ou por justa causa, nos termos da legislação vigente, assegurando-se-lhe ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
DOS AFASTAMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31. Além dos afastamentos previstos em Lei, os servidores do quadro de pessoal permanente poderão, sem prejuízo de salário, direitos e vantagens inerentes ao cargo, obter afastamento no interesse e conveniência da administração municipal, para:
I - realizar curso de aprimoramento técnico-profissional de curta duração;
II - participar de seminários e outras reuniões de interesse da Prefeitura;
III - exercer, temporariamente atividade junto a órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 32. A cada ano de exercício efetivo na Prefeitura Municipal o servidor do quadro de pessoal permanente fará jus a gratificação por tempo de serviço, devida a partir da sua contratação e correspondente a um por cento do respectivo salário base, ate o máximo de trinta e cinco.
Art. 33. A cada quinquênio de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, o servidor do quadro de pessoal permanente terá direito a licença especial remunerada de três meses, como prêmio.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo poderá ser gozada em até três parcelas.
Art. 34. Os servidores serão remunerados segundo os níveis que ocupam nos respectivos grupos ocupacionais, de conformidade com a tabela constante do ANEXO VII, acrescentando-se-lhe as vantagens a que façam jus.
§ 1º Aos ocupantes de cargos comissionados poderá o Prefeito Municipal conceder verba de representação de valor equivalente a até 3/5 da remuneração definida no ANEXO VII.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de até cem por cento (100%) da remuneração, pelo desempenho adicional ou extraordinário de funções em razão de circunstância de tempo, modo ou lugar da prestação ou de grau acrescido de responsabilidade ou dificuldade de exercício, em relação as atribuições do cargo.
§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de produtividade, até o limite de cem por cento (100%) da remuneração do servidor.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. Para converter e ajustar nos grupos ocupacionais os cargos existentes, aplicar-se-ão as regras de enquadramento que se segue:
I - o Prefeito Municipal designará uma comissão presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Coordenação para verificar as condições de adaptação de cada servidor aos requisitos indispensáveis ao provimento do cargo pretendido;
II - a comissão elaborará uma relação de servidores aptos para cada cargo, limitando-a ao quantitativo constante do ANEXO II, obedecendo os seguintes critérios de preferência:
a) escolaridade;
b) experiência das atividades inerentes ao cargo pretendido;
c) tempo de serviço em cargo de atividades semelhantes ou equivalentes;
d) tempo de serviço;
e) idade.
III - após tais providências será baixado ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá ser coletivo, fazendo os enquadramentos.
Parágrafo único. Da aplicação das regras de enquadramento, para efeito de vinculação dos servidores aos cargos resultantes da classificação, não poderá redundar qualquer diminuição de salário, nem se prejudicará, de qualquer forma, o direito adquirido.
Art. 36. O enquadramento dos servidores, nos cargos pertencentes aos respectivos grupos ocupacionais, será direto ou mediante comprovação.
§ 1º Enquadramento direto é aquele que se opera independente de prova de confirmação.
§ 2º Enquadramento mediante comprovação é o que resulta de verificação administrativa das qualificações do servidor para o exercício do cargo, através de exame de títulos ou exame de seleção.
Art. 37. O enquadramento será direto no caso em que o servidor foi contratado pela Prefeitura Municipal, sem concurso público, até o dia 5 de outubro de 1983 (artigo 19, da Constituição Federal).
Art. 38. O servidor será enquadrado em cargo correspondente às tarefas desempenhadas, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 35 deste Plano.
Parágrafo único. Na ocorrência de enquadramento em grupo/nível salarial inferior ao atual, a diferença assegurada ao servidor será paga a título de "vantagem pessoal" nominalmente identificável e corrigida pelo índice de reajuste dado ao seu salário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Integram este Plano:
I - ANEXO I (DESCRIÇÃO DE CARGOS);
II - ANEXO II (QUADRO PERMANENTE);
III - ANEXO III (DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS, POR LOTAÇÃO;
IV - ANEXO IV (CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS/GRUPOS OCUPACIONAIS);
V - ANEXO V (CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS);
VI - ANEXO VI (TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS);
VII - ANEXO VII (TABELA DE VENCIMENTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL);
VIII - ANEXO VIII (TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES).
Art. 40. Será possível a concessão de licença não remunerada ao servidor público municipal, do quadro de pessoal permanente da Prefeitura, observada a conveniência do serviço, mas não será permitida a contratação de substituto neste caso.
Art. 41. No interesse municipal poderá haver contratação de pessoal, nos estritos limites da Lei, para substituir servidor afastado, notadamente médico e professor, em decorrência de:
I - demissão;
II - exoneração;
III - falecimento;
IV - licença médica para tratamento de saúde;
V - licença a gestante.
Art. 42. Na hipótese do artigo anterior, a remuneração, não superior à prevista na tabela de vencimentos, será paga a titulo de "serviço profissional prestado", por um período de até seis meses consecutivos.
Art. 43. Os servidores serão enquadrados no nível inicial do grupo ocupacional correspondente e posicionado hierarquicamente de acordo com o tempo de serviço de cada um, contado da data de contratação pela Prefeitura, de conformidade com o artigo 22, incisos I e II.
Art. 44. Os cargos existentes até a publicação desta Lei serão extintos à medida que seus ocupantes forem enquadrados nos cargos criados.
Art. 45. Todos os aspectos da vida funcional do servidor da Prefeitura, inclusive o regime disciplinar, serão regulados pela Lei que instituiu o Regime Jurídico Único - REJUN (Lei nº 1192 de 30.6.1992).
Art. 46. É contado para todos os efeitos funcionais o tempo de serviço público prestado pelo servidor nas esferas Federal, Estadual, Municipal, autárquica, fundacional, economia mista e Forças Armadas.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a partir de primeiro de maio de 1993.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.