Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.184, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre alteração na Estrutura Organizacional da Administração Pública do Município de Ceres/GO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, com fundamento na Lei Orgânica do Município, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA ESPORTES E CULTURA, órgão de apoio, incentivo e execução de atividades de difusão das manifestações culturais e esportivas, da comunidade ceresina;
Art. 2º. Em decorrência, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, doravante, denominar-se-á SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 3º. Altera o art. 2º da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Ceres/GO é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do (a) Prefeito (a) e Vice Prefeito (a);
II - Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal da Administração e Recursos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura.
X - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
XII - Secretaria Municipal de Ação Integrada;
XIII - Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
XIV - Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 4º. Acrescenta o artigo 17A, à Lei Municipal 2.105 de 29 de abril de 2022, que tem a seguinte redação:
Art. 5º. Acrescenta a Seção XV e artigo 36A, à Lei Municipal 2.105 de 29 de abril de 2022, que tem a seguinte redação:
Art. 6º. Altera o art. 24 da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - Planejar e executar o programa do Ensino Fundamental e Ensino Infantil, os programas especiais de capacitação, atualização, especialização e atendimento a grupos específicos;
II - Planejar e executar programas de capacitação e atualização dos professores e instrutores de rede municipal de ensino visando o aperfeiçoamento do programa de ensino definido;
III - Desempenhar as atividades necessárias à administração das escolas componentes da rede municipal de ensino;
V - Articular-se com Órgãos dos Governos Federais e Estaduais, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
VI - Implantar, administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
VII - Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VIII - Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
IX - Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
Art. 7º. Altera o art. 10º da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022. de modo a realizar a reestruturação dos cargos integrantes da Secretaria Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
IV - Chefia do Departamento de Projetos Educacionais;
V - Chefia do Departamento de Apoio à Inclusão e Educação Especial;
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Município, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução desta Lei.
Art. 9º. Essa Lei passa a vigorar a partir de 01 janeiro de 2024.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos doze dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e três. Edmário de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2184-2023