Art. 1º. Fica criada a SECRETARIA ESPORTES E CULTURA, órgão de apoio, incentivo e execução de atividades de difusão das manifestações culturais e esportivas, da comunidade ceresina;
Art. 2º. Em decorrência, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, doravante, denominar-se-á SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 3º. Altera o art. 2º da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Ceres/GO é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do (a) Prefeito (a) e Vice Prefeito (a);
II - Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal da Administração e Recursos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
IX - Secretaria Municipal de Infraestrutura.
X - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
XI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
XII - Secretaria Municipal de Ação Integrada;
XIII - Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
XIV - Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 4º. Acrescenta o artigo 17A, à Lei Municipal 2.105 de 29 de abril de 2022, que tem a seguinte redação:
Art. 5º. Acrescenta a Seção XV e artigo 36A, à Lei Municipal 2.105 de 29 de abril de 2022, que tem a seguinte redação:
"
Seção XV
Art. 6º. Altera o art. 24 da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - Planejar e executar o programa do Ensino Fundamental e Ensino Infantil, os programas especiais de capacitação, atualização, especialização e atendimento a grupos específicos;
II - Planejar e executar programas de capacitação e atualização dos professores e instrutores de rede municipal de ensino visando o aperfeiçoamento do programa de ensino definido;
III - Desempenhar as atividades necessárias à administração das escolas componentes da rede municipal de ensino;
"IV - Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação;
V - Articular-se com Órgãos dos Governos Federais e Estaduais, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
VI - Implantar, administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente;
VII - Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VIII - Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
IX - Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
Art. 7º. Altera o art. 10º da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022. de modo a realizar a reestruturação dos cargos integrantes da Secretaria Municipal de Educação, passando a vigorar com a seguinte redação:
IV - Chefia do Departamento de Projetos Educacionais;
V - Chefia do Departamento de Apoio à Inclusão e Educação Especial;
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Município, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução desta Lei.
Art. 9º. Essa Lei passa a vigorar a partir de 01 janeiro de 2024.