Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.290, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e altera a Estrutura Organizacional Organizacional da Administração Pública do Município de Ceres/GO, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, órgão da Administração Direta, responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento agrícola, pecuário e rural do Município de Ceres, bem como, o fortalecimento da agricultura familiar e das atividades produtivas do meio rural.
Art. 2º Fica corrigida a numeração do capítulo constante do Título II - Da Estrutura dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, passando o atual "Capítulo IV - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta" a vigorar como "Capítulo I - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta", mantido o texto normativo.
Art. 3º Altera o art. 2 da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica acrescida a Seção XV ao Capítulo I - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta, da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, com a finalidade exclusiva de corrigir a organização textual e sequencial da lei, de modo a incluir adequadamente a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, já instituída pela Lei nº 2.184, de 2023, que passa a integrar a referida lei na forma do artigo 17-B, com a seguinte redação:
Art. 5º Fica acrescida a Seção XVI e artigo 17-B ao Capítulo I - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta, da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, para incluir a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Ficam acrescidos a Seção XVI e o artigo 36-B ao Capítulo I-Dos Órgãos da Administração Direta e suas Competências, integrante do Título II - Das Entidades da Administração Pública Municipal, da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, com a seguinte redação:
Art. 7º Fica revogado o inciso II do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, que previa a "Gerência de Desenvolvimento Rural" como unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito.
§ 1º A Gerência de Desenvolvimento Rural, anteriormente vinculada ao Gabinete do Prefeito, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, criada por esta Lei.
§ 2º A transferência de que trata este artigo não implica aumento de despesa pública, tratando-se apenas de readequação administrativa e funcional, com a realocação de cargos e funções já existentes para o novo órgão competente.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Município, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para execução desta lei.
Art. 9º Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta do remanejamento na dotação orçamentária especificada, prevista no orçamento do corrente ano.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Edmario de Castro Barbosa

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2290-2025