Art. 1º Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, órgão da Administração Direta, responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento agrícola, pecuário e rural do Município de Ceres, bem como, o fortalecimento da agricultura familiar e das atividades produtivas do meio rural.
Art. 2º Fica corrigida a numeração do capítulo constante do Título II - Da Estrutura dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, passando o atual "Capítulo IV - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta" a vigorar como "Capítulo I - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta", mantido o texto normativo.
Art. 3º Altera o art. 2 da Lei 2.105 de 29 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Fica acrescida a Seção XV ao Capítulo I - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta, da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, com a finalidade exclusiva de corrigir a organização textual e sequencial da lei, de modo a incluir adequadamente a Secretaria Municipal de Esportes e Cultura, já instituída pela Lei nº 2.184, de 2023, que passa a integrar a referida lei na forma do artigo 17-B, com a seguinte redação:
Art. 5º Fica acrescida a Seção XVI e artigo 17-B ao Capítulo I - Da Estrutura dos Órgãos da Administração Direta, da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, para incluir a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Ficam acrescidos a Seção XVI e o artigo 36-B ao Capítulo I-Dos Órgãos da Administração Direta e suas Competências, integrante do Título II - Das Entidades da Administração Pública Municipal, da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, com a seguinte redação:
Art. 7º Fica revogado o inciso II do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.105, de 29 de abril de 2022, que previa a "Gerência de Desenvolvimento Rural" como unidade integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito.
§ 1º A Gerência de Desenvolvimento Rural, anteriormente vinculada ao Gabinete do Prefeito, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, criada por esta Lei.
§ 2º A transferência de que trata este artigo não implica aumento de despesa pública, tratando-se apenas de readequação administrativa e funcional, com a realocação de cargos e funções já existentes para o novo órgão competente.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do Município, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para execução desta lei.
Art. 9º Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta do remanejamento na dotação orçamentária especificada, prevista no orçamento do corrente ano.