Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.221, DE 1º DE ABRIL DE 2024.

Alteração dos Vencimentos dos Conselheiros Tutelares, dá nova redação ao art. 41 da Lei Municipal nº 1.874/2015 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CERES, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bemainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.867, de 11 de fevereiro de 2015, que fixa o vencimento dos Conselheiros Tutelares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O Art. 41 da Lei Municipal nº 1.874, de 02 de abril de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único - Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

EDMARIO DE CASTRO BARBOSA
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei 2221/2024