Art. 1° - O Art. 1º, da Lei Municipal nº 1.867, de 11 de fevereiro de 2015, que fixa o vencimento dos Conselheiros Tutelares, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O Art. 41 da Lei Municipal nº 1.874, de 02 de abril de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único - Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.