TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Ceres é uma unidade do território do Estado de Goiás, com personalidade jurídica de direito público interno e integrante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º São símbolos do Município a bandeira e o hino, que representam a sua cultura e a sua história e outros estabelecidos em lei municipal.
Art. 3º O dia 4 de setembro, aniversário do Município, é data magna municipal.
Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 5º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados ou fundidos por lei, observado ao que dispõem o
art. 83, da Constituição Estadual,
e o § 4º, do art. 18, e o inciso IV, do art. 30, ambos dispositivos da Constituição Federal, atendidos os seguintes requisitos:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. Redação original: “Art. 6º - A Lei Municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de Distritos com finalidade administrativa, observado o estabelecido na
Constituição Federal e Estadual, atendidos os seguintes requisitos:
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;
II - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a vinte e cinco por cento do exigido para criação de município;
III - existência concomitante, na povoação-sede, de pelo menos cem moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública.
Parágrafo único. O processo de criação de distrito terá início com representação dirigida à Câmara Municipal, assinada no mínimo por duzentos eleitores, com domicílio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo, com a juntada de certidões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribunal Regional Eleitoral, do Agente Municipal de Estatística ou repartição do Município, da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação e da Secretaria de Saúde Pública do Estado.
Art. 7º A área do distrito terá as divisas descritas com precisão, com a observância das seguintes normas:
I - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se - á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. :
“… e tenham condições de fixidez.”;
§ 1º Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
§ 2º A criação de distrito somente poderá ocorrer em ano que imediatamente preceder ao da realização de eleições municipais.
§ 3º A representação prevista, no parágrafo único, do art. 6º, desta lei, deverá ser protocolizada na Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições municipais.
§ 4º A administração do distrito se fará com o auxílio de um Subprefeito, eleito pelos moradores locais.
Art. 8º O distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º A criação de distrito far-se-á, também, pela fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º, desta Lei Orgânica.
Art. 10. Somente mediante consulta plebiscitária à população do distrito se fará a extinção deste ou mediante lei municipal nos seguintes casos:
I - se verificar a perda de qualquer um dos requisitos do art. 6º, desta Lei Orgânica;
II - destruição da sede, quando materialmente impossível a transferência da mesma para outro ponto do território municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 11. Cabe privativamente ao Município, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar, suprimir e fundir distritos observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que terá caráter essencial e conceder licença à exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento médico à população carente,
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII - recensear os educandos no ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
XIV - aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidos os princípios estabelecidos nas
Constituições da República e do Estado;
XV - abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XVI - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XVII - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações nos mesmos existentes;
XVIII - estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento rural e urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XIX - autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação ou demolição, que nas mesmas devam ser efetuadas;
XX - zelar pela limpeza dos logradouros e promover a remoção do lixo domiciliar e hospitalar, assim como o seu adequado tratamento, podendo, inclusive, terceirizar, na forma da lei, tais serviços;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XX – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar, hospitalar e promover o seu adequado tratamento;”
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para o devido funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;
XXII - conceder o competente alvará para o exercício de atividade profissional liberal;
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para nos mesmos impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
XXIV - autorizar a fixação de cartazes, anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda visual;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que devem executá-los, perímetro urbano;
XXVII - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como administrá-los ou aliená-los, mediante licitação;
XXVIII - criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimento;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando os que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de terceiros;
XXX - instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII - promover a proteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado;
XXXV - colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
XXXVI - regulamentar o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
XXXVII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais;
XXXVIII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção das espécies ou submetem os animais à crueldade;
XXXIX - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XL - instituir lei complementar criando a Guarda Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XL – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre as penalidades por infração às referidas normas;”
XLI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere os incisos IX e XVIII, deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com a largura mínima de dois metros, nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º Exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas, dispondo sobre penalidades por infração às referidas normas.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 12. O Município poderá celebrar convênios com outros Municípios, com o Estado e a União para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum e contrair empréstimos internos, externos e fazer operações visando o seu desenvolvimento, econômico, científico e tecnológico.
Parágrafo único. O Município poderá, ainda, através de consórcios, aprovados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 13. O Município criará o sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado.
Art. 13-A . A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, sendo que em todos os casos, as leis e atos de interesse público, dever-se-á também, se dar em página eletrônica informatizada, junto a rede mundial de computadores, denominada internet.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 28 de março de 2012
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 28 de março de 2012
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 28 de março de 2012
§ 3º A publicação pela imprensa dos atos não normativos poderá ser resumida.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 28 de março de 2012
Art. 13-B. Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 28 de março de 2012
Seção II
Da Competência Comum
Art. 14. É competência comum do Município com a União e o Estado:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
II - zelar e cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, e ao lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 15. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que se refere ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com os mesmos ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional, sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre os mesmos ônus real ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, salvo com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela impressa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VIII - REVOGADO. Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003: "VIII - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público, justificado, sob pena de nulidade do ato".
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 17 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura terá duração de quatro anos.
§ 2º O número de Vereadores da Câmara Municipal será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual."
Art. 17-A. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de, no mínimo, nove e, no máximo, cinquenta e cinco.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 17-B. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
II - sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a concessão e obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
XI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XII - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, na forma da lei;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XII – criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, exceto os dos serviços da Câmara Municipal;”
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou privadas e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 3, de 7 de julho de 2003. “XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município.”
Art. 19. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;” dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;”
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “III – organizar os serviços administrativos de sua alçada;”
IV - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “IV – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;”
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003:
"...para afastamento do cargo".
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar, através de lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na Legislatura subsequente, ressalvados às disposições do
art. 29, VI e 39, § 4º da CF;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 30 de Novembro de 2017.
Redação original: “VII – fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as
Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.
VII - A. - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.
VII - criar comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros;”
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal;
IX - convocar Secretários Municipais bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “X – convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matérias de sua competência;
X - autorizar referendo e plebiscito;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, nos casos dos incisos I, II e VI do Art. 27 desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.”
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas Reuniões;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas defesa.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ou de outro órgão que o suceder, observados os seguintes preceitos:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XVII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XVIII - solicitar intervenção do Estado no Município;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 1º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º O não atendimento no prazo estipulado, no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4º É assegurado ao agente político municipal a percepção do décimo terceiro salário, com base no valor integral de seu subsídio mensal.
Art. 20. A Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorífico ou benemérito, em razão da dignidade ou nobreza da pessoa e pelos relevantes serviços prestados ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Durante a legislatura, cada Vereador poderá apresentar, no máximo, quatro projetos de concessão dos referidos títulos.
§ 2º O título de cidadão benemérito somente será concedido aos ceresinos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 2º – O título honorífico será concedido aos não ceresinos e benemérito aos ceresinos.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 21. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00h, em sessão solene de instalação, independente de quorum, sob a Presidência do Vereador com maior grau de instrução escolar e, em havendo empate neste critério, sob a Presidência do mais idoso entre esses, os Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse."
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 6 de dezembro de 2004.
Redação original: “Art. 21 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 h., em sessão solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.”
§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 22. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Aplica-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto à investidura em cargo comissionado no Poder Executivo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Parágrafo único – Aplica-se à inviolabilidade dos Vereadores às regras contidas na
Constituição do Estado, relativas aos Deputados Estaduais.”
Art. 23. O mandato de Vereador será remunerado, na forma do inciso VII, do art. 19, desta lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 23 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequência, tendo como limite máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais, ressalvando o que dispõem o
art. 37, XII da Constituição Federal, não podendo o total da despesa ultrapassar o montante de cinco por cento da receitado Município, observado o disposto nos incisos
VI e VII do art. 29 da Constituição Federal.”
Art. 24. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença ou licença-maternidade;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - para investidura no cargo de Secretário Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de Secretário Municipal ou pelo subsídio de Vereador.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 24 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença mediante atestado médico ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - para investidura no cargo de Secretário Municipal.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, apenas o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo."
Art. 25. Dar-se-á a convocação do Suplemente de Vereador nos casos de vaga, de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
I - o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 3º REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “§ 3° – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.”
Art. 26. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
c) REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “c) - ocupar cargo ou função que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;”
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. anterior;
Art. 27. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir as proibições estabelecidas no artigo;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que utilizar-se do mandato para práticas de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo voto secreto, de dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Lei Orgânica, nas
Constituições Federal e Estadual e na legislação federal.
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 28. Imediatamente à posse, os Vereadores se reunirão sob a Presidência daquele escolhido conforme estabelece o caput do art. 21, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 6 de dezembro de 2012.
Redação original: “Art. 28 – Imediatamente à posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.”
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador com maior grau de instrução escolar dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 6 de dezembro de 2012.
Redação original: “Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa
Art. 29. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 30. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e do Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 31. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, será de um ano, sendo permitida a reeleição de qualquer um de seus membros, por uma vez, ainda que na mesma legislatura.
Art. 32. À Mesa compete:
I - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – propor projetos de organização, criação e extinção dos cargos e funções da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos;”
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “III – apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulações parciais ou totais da dotação da Câmara;”
IV - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização na lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;”
V - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “V – devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;”
VI - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior;”
VII - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica: “VII – nomear, prover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;”
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 33. Ao Presidente da Câmara compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : "...e administrativos da Câmara";
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por eles promulgados;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;”
VII - A. devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VII - B. suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VII - C. contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VII - D. nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VII - E. autorizar a publicação de pronunciamentos, exceto os que envolvam ofensas às instituições nacionais e incitem a subversão da ordem política ou social e a prática de crimes de qualquer natureza.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VIII - apresentar no Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº : “IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;”
X - A. exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
XII - convocar sessões extraordinárias;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XIII - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XV - encaminhar, em anexo às contas municipais, para julgamento, a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 34. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito;
II - na eleição dos membros da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.
§ 1º REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº : “§ 1° - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.”
§ 2º REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº : “§ 2° - O Presidente votará nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Mesa;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - quando a votaçã o for secreta.
Emenda à Lei Orgânica N.º 008 de 21 de dezembro de 2015
Revoga o inciso IV do Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal de Ceres
Seção IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 35. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
§ 5º Não será realizada mais de uma sessão ordinária no mesmo dia.
§ 6º Poderão ser realizadas, no mesmo dia, uma sessão ordinária e mais de uma extraordinária.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 6° – Poderá ser realizada uma sessão ordinária e uma extraordinária no mesmo dia.”
Art. 36. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços de seus membros.
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº :
“quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.”
Art. 37. As sessões só poderão se abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Seção V
Da Sessão Extraordinária
Art. 38. A sessão extraordinária será convocada com vinte e quatro horas de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 6 de dezembro de 2004.
Redação original: “Art. 38 – A sessão extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação.”
Seção VI
Das Comissões
Art. 39. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;
IV - Revogado pela Emenda nº 01 à Lei Orgânica do Município, de 06.04.92;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - Revogado pela Emenda nº 01 à Lei Orgânica do Município, de 06.04.92;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras e planos e sobre os mesmos emitir parecer.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “VIII – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.”
§ 3º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
Art. 40. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 40 – As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão constituídas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros e aprovada por maioria absoluta, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no interesse das investigações poderão:
I - proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidade descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar dos órgãos competentes a exibição de documento e a prestação de esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos locais onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessária;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades e intimar testemunhar e inquirí-las, sob compromisso;
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 3º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho, prescrito no
art. 342, do Código Penal, e, no caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do
art. 218, do Código de Processo Penal.
§ 4º REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “§ 4° – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.”
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 41. O Processo Legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade dos dispositivos federais ou estaduais, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 42. A Lei Orgânica do Municipal será emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito.
III - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.”
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez, dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 43. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras e de Edificações;
III - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “III – Estatuto dos Servidores Municipais;”
IV - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “IV – criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;”
V - Plano Diretor do Município;
VI - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “VI – zoneamento urbano e uso e ocupação do solo;”
VII - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “VII – concessão de serviços públicos;”
VIII - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “VIII – concessão de direito real de uso;”
IX - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “IX – alienação de bens imóveis;”
X - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “X – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;”
XI - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “XI – autorização para obtenção de empréstimos de particulares;”
XII - lei instituidora da Guarda Municipal.
Art. 44. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e às leis orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 2º – A delegação do Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.”
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada à apresentação de emendas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.”
Art. 46. A votação e a discussão da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma estabelecida no art. 51, desta lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: Art. 47 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro das Comissões da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matérias orçamentárias e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 48 – Compete, privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação dos órgãos da administração pública municipal".
Art. 49. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
§ 1º Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
§ 2º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas, que aumentem despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 49 - É competência privativa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação dos cargos dos serviços administrativos internos da Câmara Municipal.
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - organização e funcionamento de seus serviços".
Art. 50. REVOGAR
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “Art. 50 – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.”
Art. 51. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei, de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas no Regimento Interno.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 2° – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.”
Art. 52. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica ao projeto de codificação."
Art. 53. Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será, no prazo de dez dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, para sanção ou veto.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 53 - O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.”
Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 54. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de alínea ou de inciso.
§ 2º As razões aduzidas ao veto serão apreciadas no prazo de trinta dias, contados da data de seu recebimento, em uma única discussão e votação.
§ 3º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, realizada em Sessão Pública com a votação aberta.
Emenda à Lei Orgânica Nº 008 de 21 de Dezembro de 2015.
Redação original: “§ 3º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.”
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo fazê- lo.
§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá seus efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observando o prazo estipulado no § 6º, deste artigo.
§ 9º O prazo previsto no § 2º, deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 56. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 57. O decreto legislativo é a proposição destinada a regulamentar matéria exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, da sanção do Prefeito.
Art. 58. O projeto de decreto legislativo aprovado, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 59. A resolução é a proposição destinada a regulamentar matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Art. 60. O projeto de resolução aprovado, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 61. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no
art. 14, da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no
art. 14, da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, vedada a reeleição.”
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
I - a eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
II - será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições da República e do Estado e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.”
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse do Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do cargo:”
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas que sejam do interesse de qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico ou nela exercer função remunerada.
Art. 65. Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 67. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 67 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.”
Art. 68. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
Art. 69. Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 69-A - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 70. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far - se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não superior a quinze dias.”
Art. 72. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.
Expressão suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº : “e à verba de representação.”
Art. 73. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subseqüente e não poderá ultrapassar, anualmente, a vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e autarquias.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite estabelecido neste artigo.
Art. 74. REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “Art. 74 - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços do valor dos subsídios.”
Art. 75. REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “Art. 75 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a do Prefeito.”
Art. 76. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 77. Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;”
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar no todo, ou em parte, projeto de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XI - A - dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XV - enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos;”
XVI - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;”
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIII - decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV - dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal;
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : “mediante lei aprovada pela Câmara Municipal;”
XXVI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXVII - solicitar o auxílio das autoridades polícias do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como socorrer da Guarda Municipal, quando necessário;
XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXIX - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXX - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XXX - elaborar o Plano Diretor;”
XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXXIII - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XVI, deste artigo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXIV - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXXIX - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.
Art. 78. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo e órgãos em que estão lotados.
Art. 78-A - Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, com a finalidade de levantar dados e receber informações que possibilitem uma avaliação da situação administrativa e financeira do Município, cujos trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, trinta dias antes da posse.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 79. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - as leis orçamentárias;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito as regras estabelecidas na
Constituição do Estado, para o Governador.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, estabelecerá as normas de processos e julgamento.”
Art. 80. Posterior a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será o mesmo submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade, e perante à Câmara nos crimes políticos-administrativos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 80 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.”
Art. 81. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nos crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;”
II - nos crimes político-administrativos, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.”
§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 82. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município e no exercício dos direitos políticos.
Art. 83. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito o relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes e as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 84. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 85. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito.
Seção V
Do Conselho do Município
Art. 86. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e do mesmo participa:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os Líderes dos partidos com representação na Câmara; IV - o Procurador Geral do Município;
V - seis cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 87. Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevantes interesses para o Município.
Art. 88. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar de reunião do Conselho Municipal, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.
Seção VI
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 89. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 91. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com experiência em área da administração municipal, na forma da legislação específica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 92. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
§ 1º O Plano Diretor é um instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados para a coordenação de ação planejada da administração municipal.
§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.
Art. 93. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 94. A administração municipal compreende:
I - administração direta: secretarias ou órgãos equiparados;
II - administração indireta ou fundacional entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada a principal atividade.
Art. 95. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 95 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, aos seguintes:”
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
III - o prazo de validade do concurso publico será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “IV - durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso publico de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “V- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;”
VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 97, desta lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-seá sempre na mesma data;”
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;”
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 113, §1º, desta lei;”
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor publico não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, deste artigo:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:”
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “c) - a de dois cargos privativos de médico.”
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.”
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 3º - As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, serão disciplinadas em lei.”
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
I - o prazo de duração do contrato;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
III - a remuneração do pessoal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentaria decorrentes do art. 116, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 95-A O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 95-B O Município adotará as providências necessárias, visando assegurar aos seus servidores as condições mínimas de segurança, para o desempenho de funções que exijam o uso de equipamentos especiais de proteção.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a administração pública ministrará cursos de orientação, visando o adequado uso dos equipamentos de segurança.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 95-C O Município adotará as providências necessárias visando o adequado meio de transporte dos servidores que estejam lotados nas frentes de serviço.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 95-D O Município garantirá proteção especial às suas servidoras gestantes, adequando ou alterando temporariamente suas funções, no caso em que o exercício das mesmas seja comprovadamente prejudicial à saúde daquelas ou do nascituro.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 96. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 96 – Ao servidor publico com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”
I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;”
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES CIVIS
Art. 97. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 97 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.”
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Redação original: “§ 1º – Fica assegurado aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.”
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 95, X e XI.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 4º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 95, XI.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 6º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 98. São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
V - salário-família para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “IX - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal do mês;”
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - licença maternidade e paternidade, no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - gratificação adicional, por qüinqüênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XX - eleito Vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização, sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.
§ 1º O Município pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituições especializadas para receber tratamento, na forma e valor fixado em lei.
Art. 99. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
§ 1º Para atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.
Art. 100. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 100 - O servidor será aposentado:”
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º, deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções aos dispostos no inciso III, alíneas "a" e "c" deste artigo, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.”
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.”
§ 3º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão as totalidades da remuneração.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.”
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.”
§ 6º É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar e que perceba até dois salários mínimos, o direito de ter incorporado a seus proventos, um adicional de vinte por cento sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de serviço publico municipal.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 8º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º, deste artigo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 9º Observado o disposto no art. 95, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 10 O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 11 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 12 Aplica-se o limite fixado no art. 95, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 13 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observarão no que couber, o requisito e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 14 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 15 O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, da Constituição Federal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 101. O servidor que satisfazer as exigências do artigo anterior, será aposentado com vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, mesmo que, ao aposentar-se estiver fora daquele exercício.
§ 1º Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere esse artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou, função ou gratificação imediatamente inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
§ 2º No caso de extinção, posterior a aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
Art. 102. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 102 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável e será ele reintegrado e, o eventual ocupante da vaga, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 103. O servidor municipal é responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, ou função ou a pretexto de exercê-la.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 104. O Município poderá constituir Guarda Municipal, que atuará como força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 105. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 106. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, salvo os casos previstos no § 1º, do art. 113, desta Lei Orgânica.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 106 - A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.”
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários e a realidade administrativa.
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : "...e a realidade administrativa."
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 107. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 108. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 108-A Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
Art. 109. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 110. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 112. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal;
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;”
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse publico relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 113. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultante de outras obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art. 114. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.
Art. 115. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes, que serão cedidos no regime de concessão de uso.
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : "...que serão cedidos no regime de concessão de uso."
Art. 116. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 113, desta lei.
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : "...ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 106, desta lei."
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 117. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada dos bens cedidos e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos mesmos.
Parágrafo único. A taxa de remuneração, prevista neste artigo, para cessão de bens e máquinas do Poder Publico Municipal, será estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 118. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 119. O Município manterá atualizado o Cadastro Geral de seu Patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens móveis e imóveis.
§ 1º O Cadastro de Bens Móveis e Imóveis será precedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem integrante do Patrimônio Municipal.
§ 2º Anualmente, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.
§ 3º Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento e ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou Unidade em que os mesmos forem postos a serviço.
§ 4º Os bens imóveis do Município, que autorizados pela Câmara Municipal, forem doados a entidades ou associações representativas, que dentro do prazo de vinte e quatro meses a contar da data de doação, não tiverem cumprido seus objetivos, serão automaticamente reincorporados ao Patrimônio do Município e qualquer alteração deste prazo ficará sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 120. Compete ao Município instituir os seguintes Tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer Título por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - REVOGADO. Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº : "III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel";
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº: “III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;”
IV - imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendido na competência tributária do Estado, definida em lei complementar, prevista no
art. 146, da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
V - taxas:
a) em razão do exercício do poder de policia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
VII - contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecido em lei municipal, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II.
a) não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência de impostos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 121. É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Publico;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente poderão ser concedidos mediante lei específica.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 122. Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizados em seu território; estadual.
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei;
§ 2º Para fins do imposto do § 1º, "a", deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
Art. 123. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega destes recursos serão estabelecidos em lei complementar, em obediência ao disposto no
art. 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.
Art. 124. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores imobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 126. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios do rateio.
Art. 127. Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o disposto nos
arts. 34, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e art. 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 128. Lei complementar regulará as finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na
Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO ESTABELECERÃO:
Art. 129. Leis de iniciativa do Poder Executivo
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 129-A - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e da plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas nas
Constituições Federal e Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 130. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação para abertura de créditos suplementares;
III - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.”
Art. 130-A O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
Art. 130-B O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação para abertura de créditos suplementares;
III - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 130-C Do orçamento anual deverá constar, obrigatoriamente, indicação de recursos para atendimento de eventuais obrigações resultantes dos direitos trabalhistas.
Art. 130-D O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 131. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas, emitirá parecer e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando:
I - compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto ao projeto de lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões;”
IV - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
R edação original: “IV - relacionados com os dispositivos do texto e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.”
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o seguinte cronograma:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 5º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, os das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.”
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 132. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimento de ensino, como estabelecido na
Constituição Federal e a apresentação de prestação de garantias, as operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 133. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do
art. 29-A, da Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 133 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-á entregues até o dia vinte de cada mês na forma da lei complementar.
Art. 134. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 134 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e ao acréscimo, dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista".
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 135. O Município buscará realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 136. Será de responsabilidade do Município a assistência aos trabalhadores rurais, bem como suas organizações legalmente constituídas, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios adequados de produção, de trabalho, saúde e bem estar social.
Art. 137. Ao Município caberá manter órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos pelo mesmo concedidos e da previsão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização, de que trata este artigo, compreenderá o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 138. O Município, observados os princípios da
Constituição da República, buscará a realização do desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 139. O Município somente intervirá no domínio econômico, com objetivo de estimular e orientar a produção, defendendo os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 140. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Parágrafo único. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 141. O capital, que derivar do Município, será usado nele, com a finalidade de expansão econômica e de proporcionar o bem-estar coletivo, não sendo apenas considerado como instrumento produtor de lucro.
Art. 142. O Município poderá exercer a atividade econômica obedecidos aos princípios da lei federal, para prestar serviços de interesse da coletividade.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades exploradoras da atividade econômica, se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º O Município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico, que vise à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 143. O Município atuará na atividade econômica, auxiliando o Estado na fiscalização, tanto para o setor público como para o privado.
Seção I
Do Estímulo à Indústria, ao Comércio e à Agricultura
Art. 144. O Município estimulará tanto à indústria como o comércio e à agricultura, por serem meios que oferecem ao povo a oportunidade de trabalho.
Art. 145. O Município adotará política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, com prioridade à empresa brasileira de capital nacional, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado, dispondo sobre a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas; a implantação de infra - estrutura básica para atração de indústrias, incentivando a instalação de novas indústrias com prioridade às que industrializam produtos locais, visando o abastecimento do Município, a livre concorrência, a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente e a criação de novos empregos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 145 - O Município desenvolverá o estímulo às empresas visando à instalação de suas filiais, através da divulgação das condições próprias adequadas que possui o Município para recebê-las e propiciar o progresso das mesmas.”
Art. 146. O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado das demais empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o Município, através de lei municipal, isentá-las ou reduzir seus gastos nestas obrigações.
Art. 147. A implantação de indústrias de grande porte no Município obedecerá aos seguintes requisitos:
I - deverão ser instaladas em locais apropriados e vedada à instalação às margens de rios, lagos, córregos ou lagoas;
II - deverão ter infra-estrutura capaz de receber e tratar os resíduos industriais, visando a preservação do meio ambiente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 147 - O Município poderá, através de lei, criar incentivos à industrialização, ao comércio e à agricultura.”
Art. 147-A É obrigatória, para a instalação de quaisquer indústrias, a concessão, pelo Município, do competente alvará de funcionamento, sem o qual não poderão ser instaladas.
Parágrafo único. A concessão do alvará de licença para toda empresa, que trabalhe com produtos tóxicos ou potencialmente nocivos à saúde pública, fica condicionada ao parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 147-B O Município exercerá permanente vigilância nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem, comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais atividades devam ser exercidas, ficando proibida a instalação destes em áreas urbanas próximas à residências, culturas ou mananciais.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Município controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do receituário agronômico ou sanitário.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 147-C É proibida a instalação ou permanência, em área urbana do Município, próximo a residências, a escolas e a hospitais, de estabelecimento que tenha por finalidade a exploração, o armazenamento ou a comercialização de gás liquefeito de petróleo, sem observância das normas de segurança exigidas pela legislação pertinente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 147-D Toda área de terreno doada pelo Município a empresas deverá conter, na escritura, cláusula que fixe o prazo para a construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja observado o referido prazo à edificação de suas instalações.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 147-E Todos os produtos e materiais produzidos no Município deverão conter em suas embalagens a expressão: "Município de Ceres - Goiás".
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 148. O horário de funcionamento do comércio local será estabelecido em lei municipal, observado quanto à jornada de trabalho dos empregados, o que dispõe o
art. 7º, XIII, da Constituição Federal, ficando os infratores sujeitos às penas legais.
Art. 149. O Município, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico- científico.
§ 1º A política científica e tecnológica tomará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e antipredatório dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais dos munícipes.
§ 2º A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Município.
§ 3º A lei estimulará as empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisas e experiências no campo da agricultura, pecuária e da medicina, ou que exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 149 - O Município incentivará na população o interesse pela capacitação científica e tecnológica, visando o bem público e o progresso das ciências.”
Seção III Do Turismo
Art. 150. O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, zelando pela proteção ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural e turístico. Da Política Agropecuária
§ 1º O Poder Executivo se encarregará de elaborar o plano municipal de desenvolvimento integrado rural, com a participação de produtores, órgãos públicos ligados à área, trabalhadores e técnicos especializados, que será instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agricultura.
§ 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo, orientador, deliberativo e fiscalizador da política agropecuária de produção e abastecimento, a ser composto por representantes das instituições do poder público vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável, das entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agrícola quanto dos setores de serviços e industrial, das entidades civis sem fins lucrativos que estudem ou promovem ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, incluindo organizações não governamentais e organizações de caráter paragovernamental, tais como associações e outras similares.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de agosto de 2004.
Art. 152. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS é também o órgão consultivo, orientador e fiscalizador da política de meio ambiente.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 17 de agosto de 2004.
Redação Original: “Art. 152 - O Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é também o órgão consultivo e orientador da política de meio ambiente.”
Parágrafo único. REVOGADO. Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº : "Parágrafo único - Cabe ao Município o ressarcimento por dano cometido a um desses patrimônios."
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO
Art. 153. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º A desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro nos termos da
lei civil brasileira.
Art. 154. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Publico, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 155. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 156. O acesso à moradia é dever do Município e direito de todos, na forma da lei. Parágrafo - único - O Município promoverá e executará programas de construção de moradias populares.
Art. 157. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado a instituições de cunho religioso.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 158. O Município disporá, mediante lei, sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo, regulamentando a forma de sua concessão ou permissão e determinando os critérios para fixação de tarifas a serem cobradas, observado o disposto nas
Constituições Federal e Estadual.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 158 - Ao Município caberá a organização e regulamentação do transporte coletivo, como auxiliar do Estado, procurando atender os requisitos básicos de comodidade, conforto e bem estar dos usuários.”
Art. 159. A lei que dispor sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o livre acesso das pessoas deficientes, dos idosos, dos menores e das gestantes.
Parágrafo único. A lei que vier instituir a Empresa Municipal de Transporte Coletivo deverá observar que:
a) a permissão ou concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo não importará em exclusividade na prestação do serviço, permitindo-se a participação de uma ou mais empresas na exploração de linha já outorgada;
b) a concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo será sempre a título precário e dependerá de lei;
c) o Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões ou autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatório para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais ou quando o Município for obstado ou impedido de exercer suas funções fiscalizadoras ou, ainda, quando essas empresas promoverem ou provocarem a ruptura do atendimento à população;
d) fica garantido ao idoso, ao aposentado e ao deficiente a gratuidade do transporte coletivo, quer público ou concessionário.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 159 - O transporte coletivo poderá ser explorado pela iniciativa privada, desde que:
I - prime por oferecer aos usuários as condições citadas no artigo anterior;
II - se sujeite ao cumprimento das normas locais, relacionadas a esse setor".
Art. 160. O Município destinará áreas públicas para estacionamento de táxi, bem como dos pontos de parada de ônibus coletivos, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando à proteção e à segurança dos passageiros e dos veículos, sendo permitido ainda aos permissionários do transporte individual ou coletivo a veiculação de propaganda em seus veículos, nos termos da lei.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 160 - Cabe ao Município instituir as tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte coletivo municipal, observadas as regulamentações federais.”
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 161. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação e respeito ao meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VI - no orçamento anual do Município deve constar verbas específicas destinadas à defesa do meio ambiente e ao saneamento básico.
VII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VIII - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
a) o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos minerais, no território municipal, serão condicionados à autorização da Câmara Municipal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 2º Aqueles que explorar recursos minerais ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º As indústrias, instaladas no Município, que utilizem materiais poluentes, serão obrigadas a adotar meios e maquinários que visam excluir a possibilidade de poluição do ar, terra e rios.
§ 5º As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 6º Estimular o reflorestamento em áreas devastadas, especialmente por queimadas, objetivando a proteção dos terrenos erosivos e reversos hídricos, das encostas das serras, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 7º Promover medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
I - é vedada a utilização de mercúrio ou qualquer outra substância química ou tóxica que venha prejudicar os mananciais deste Município, em qualquer atividade de trabalho;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 8º Fica vedada a criação de aterros sanitários às margens de rios, lagos e córregos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 9º Para melhoria da qualidade de vida, no meio urbano, incumbe ao Poder Público:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas destinadas à arborização de logradouros públicos;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
II - promover ampla urbanização dos logradouros públicos utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas, bem como repor e substituir as espécies doentes ou em processo de deterioração ou morte;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
III - o serviço de derrubada de árvore, em vias públicas, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
IV - o desrespeito ao inciso anterior acarretará multa de cinco a cinqüenta Unidade Fiscal Municipal, por árvore derrubada.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 10 Preservar permanentemente os lagos, as lagoas, as nascentes, as faixas marginais de águas superficiais, os costões rochosos, as serras e as cavidades naturais subterrâneas.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 162. O Município terá órgão com a finalidade de tratar dos assuntos referentes ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA
Art. 163. O Município desenvolverá sempre, dentro de suas possibilidades, meios que visem à eliminação de toda a probabilidade de doenças. fundamental;
Art. 164. O Município promoverá:
I - conscientização sanitária da criança, por meio de ensino;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e com o Estado, bem como as iniciativas privadas e filantrópicas;
III - combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto- contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos e de substâncias que causem dependência física ou psíquica, bem como o tráfico de tais produtos.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “IV - combate a todo o uso e tráfico de entorpecentes;”
Parágrafo único. Compete ao Município complementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 165. É obrigatória a inspeção médica em todos os estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 166. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, contando com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 167. O Município regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º As obras que, por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, deverão ser promovidas e executadas pelo Governo Municipal.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando o desenvolvimento social harmônico consentâneo com a legislação federal e estadual.
Art. 168. Ao Município compete suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na legislação federal.
Art. 169. A saúde é direito do cidadão, dever do Estado e um serviço público de vital importância e é assegurado ao Poder Público Municipal o direito de intervir em instituições privadas, sempre que necessário à defesa dos direitos da população.
Art. 170 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº : "Art. 170 - O Poder Público Municipal em colaboração com o Estado e a União, conforme prevê a
Constituição da República, deve elaborar o seu Programa Municipal de Saúde, no prazo máximo de seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, como parte integrante do Plano Municipal de Saúde e do Plano Plurianual, com metas que tenham como objetivo desenvolver ações de saúde descentralizada, não só a nível curativo, mas também preventivo, assegurando à população melhores condições de vida, através de boa alimentação, saneamento, moradia, transporte, educação, lazer, segurança e defesa do meio ambiente."
Art. 171. O Poder Público Municipal, através do Sistema Único de Saúde, deverá viabilizar as assistências médicas, hospitalares, odontológicas e farmacêuticas de boa qualidade e a construção de centros de saúde, em número suficientemente, para atender a demanda da população, prioritariamente às camadas mais carentes.
Art. 172. Fica o Poder Público Municipal obrigado a destinar recursos específicos para a saúde e saneamento, no orçamento anual, que juntamente com recursos do Estado e da União e de outras fontes, constituirá o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 173. É dever do Município, no desenvolvimento de seu Programa Preventivo de Saúde:
I - executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
II - controlar, fiscalizar e inspecionar ambientes e estabelecimentos que forneçam produtos alimentícios, suspendendo a licença de funcionamento, quando houver risco de danos à saúde pública;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “II - auxiliar a fiscalização e inspeção de alimentos compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;”
III - auxiliar na fiscalização e controle dos locais de trabalho e utilização de equipamentos preventivos de acidentes e doenças do trabalho;
IV - incentivar a promoção de conferências e encontros anuais de saúde.
V - fiscalizar os estabelecimentos de saúde públicos ou privados, com relação à incineração de lixo hospitalar.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 174 – A educação, direito de todos e dever do Município, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 174 - A educação é direito de todos, devendo o Município priorizar essa atividade juntamente com a sociedade, visando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que ao mesmo não tiveram acesso na idade própria;
II - especialização educacional para todos os portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento educacional nas creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade;
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa de criação artística, para aqueles que demonstrarem elevada capacidade intelectual, proporcionando assim maior aproveitamento dos mesmos;”
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VI - garantia de padrão de qualidade;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VII - valorização dos profissionais de ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira e estatuto próprio para o magistério público e agentes administrativos, com piso salarial profissional nunca inferior ao mínimo estabelecido a nível nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, além de formação e aperfeiçoamento permanentes;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
VIII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
IX - autonomia das unidades escolares na aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam legalmente destinados; escolares;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
X - autonomia pedagógica e administrativa das unidades.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XI - livre organização dos segmentos que compõem a comunidade escolar.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 1º O Município desenvolverá meios didáticos modernos visando atender preferencialmente as crianças com dificuldades especiais, com deficiências motoras, lúdicas ou ainda que não apresentem condições normais de aprendizagem.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 1º - O Município desenvolverá meios didáticos modernos visando atender especificamente às crianças superdotadas.”
§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo acionável mediante mandato de injunção na forma da lei.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório, pelo Município ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
I - a direção da unidade escolar, composta pelo diretor e vice - diretor, eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas, geridas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
II - conselho escolar, composto, de forma paritária, pelo diretor e vice-diretor; dois representantes dos professores, modulados na unidade escolar; dois representantes dos servidores administrativos educacionais, modulados na unidade escolar; dois representantes dos estudantes matriculados na unidade escolar e dois representantes dos pais, que tenham filhos matriculados na unidade escolar.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
III - grêmios estudantis, organizados livremente pelos alunos da unidade escolar;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. .
Art. 176. O sistema educacional do Município assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 177. A gratuidade do ensino municipal é obrigatória em todos os graus, devendo o Município priorizar o ensino fundamental, a educação infantil e a educação de jovens e adultos, sobretudo objetivando erradicar o analfabetismo entre todas as idades.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “Art. 177 - A gratuidade do ensino municipal é obrigatória em todos os graus, devendo o Município priorizar os níveis fundamental e pré-escolar.”
§ 1º A educação religiosa, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado, de acordo com estudo criterioso, crítico e consciente das várias religiões e denominações eclesiais praticadas no mundo e na história, considerando o imenso pluralismo religioso existente no País, no Estado, na região e no Município, sobretudo despertar a convivência pacífica e ecumênica das várias religiões e igrejas. língua portuguesa.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos currículos das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.”
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em
§ 3º É obrigatória a educação física nos estabelecimentos de ensino da rede municipal e naqueles que mantiverem convênio com o Município, o qual orientará e estimulará essa prática.
§ 4º A educação de jovens e adultos tem por objetivo atender àqueles que, na idade própria, a ela não tiveram acesso.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 5º Poderá o Município instituir cursos de ensino médio, profissional ou supletivo, uma vez atendida, plena e satisfatoriamente, a demanda nos níveis inferiores.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 6º É obrigatória em todas as unidades da rede municipal a educação para a cidadania, como meio inclusivo e promotor da integração social, da igualdade e do bem estar comum da sociedade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 178. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Conselho Municipal de Educação e pelos órgãos competentes.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “II – autorização, fiscalização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.”
Art. 179. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, e ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 180. O Município estimulará as atividades culturais, promovendo e zelando principalmente por aquelas que forem consideradas tradições, uso e costumes de seus habitantes.
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual que dispõe sobre a cultura.
§ 2º Compete ao Município proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
Art. 181. O Município incentivará o interesse de seus habitantes na valorização da cultura.
Art. 182. O Município criará espaços públicos acessíveis à população para diversas manifestações culturais.
Art. 183. O Município aplicará, anualmente nunca menos que vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(Citado pela Lei nº 1.446 de 2000)§ 1º O desenvolvimento do ensino é compreendido pela valorização profissional dos trabalhadores da educação e condições plenas, dignas e satisfatórias para o ensino-aprendizagem.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 2º O Poder Público Municipal divulgará, bimestralmente, o montante dos recursos efetivamente gastos com educação.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 3º O repasse de recursos da União e do Estado, referente à educação, para o Município deverá ser feito diretamente para a Secretaria Municipal de Educação.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação será a responsável pela administração, coordenação e aplicação dos recursos legalmente destinados a sua pasta, oriundos do orçamento do Município, referente no caput deste artigo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
CAPÍTULO VIII
DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 185. O Município desenvolverá atividades físicas, através da realização de torneios esportivos e recreação que visem atender a todos, incentivando, assim, a prática saudável do convívio social.
§ 1º O fomento das práticas desportivas formais e não formais será realizado por meio de:
I - respeito à integridade física e mental do desportista;
II - promoção de torneios esportivos, principalmente àqueles que são de nível educacional;
III - criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à prática desportiva, terapêutica ou competitiva;
IV - criação e manutenção de espaços próprios à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como elaboração de seus respectivos programas.
§ 2º A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 186. O Município destinará recursos humanos, material e financeiro ao órgão do Governo, objetivando a condição para a realização do esporte e lazer.
Parágrafo único. O Município destinará recursos humanos, material e financeiro às entidades esportivas do Município, que visem propiciar o lazer sem fins lucrativos.
Art. 186-A Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino do Município, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se casas de diversões, de qualquer natureza, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
§ 2º Serão beneficiados os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público, filantrópico, confessional ou particular, existentes no Município, devidamente autorizados a funcionarem pelos órgãos competentes.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 186-B A identificação e comprovação de escolaridade e frequência regular às aulas será feita pela Secretaria Municipal de Educação, ou pelas entidades estudantis devidamente estabelecidas no Município e credenciadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 186-C Caberá ao Poder Executivo, através dos seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, fiscalizar a concessão, por parte de casas de diversões, de qualquer natureza, do benefício de que tratam os arts.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art. 187. A família, como base da sociedade, receberá especial proteção do Município que, isoladamente ou em cooperação, manterá programa de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico para assegurar:
I - a criação de mecanismo que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psicosocial e a criação de serviços de apoio integral a seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o adolescente, o deficiente e o idoso;
II - a extinção da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de penúria.
Art. 188. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Cumpre ao Município suplementar as legislações federal e estadual, no que diz respeito a proteção à infância, à juventude e aos deficientes físicos, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto, neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado e de pessoas qualificadas para a recuperação desses;
VII - estímulo ao Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento sob forma de guarda de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a crianças e aos adolescentes dependentes de entorpecentes e drogas.
Art. 189. O Município juntamente com a família e a sociedade assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 190. O dever de amparar as pessoas idosas é do Município, da sociedade e da família, que assegurará sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo o direito à vida.
§ 1º O Município desenvolverá programas de amparo aos idosos em seus lares, preferencialmente.
§ 2º O transporte coletivo urbano é gratuito àqueles com mais de sessenta e cinco anos de idade, na forma da
Constituição Federal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro c devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 192. O Município criará sistema de previdência social para os seus servidores ou poderá vincular-se, através de convênio, ao sistema previdenciário do Estado ou da União.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Art. 193. O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado e a União, conforme prevê a
Constituição da República, deve elaborar o seu Programa Municipal de Saúde, no prazo máximo de seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, como parte integrante do Plano Municipal de Saúde e do Plano Plurianual, com metas que tenham como objetivo desenvolver ações de saúde descentralizada, não só a nível curativo, mas também preventivo, assegurando à população melhores condições de vida, através de boa alimentação, saneamento, moradia, transporte, educação, lazer, segurança e defesa do meio ambiente
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.