Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na forma do art. 37, inciso X da Constituição Federal e Leis que fixam o subsídio dos Servidores Públicos Municipais do Município de Ceres GO, e conceder a revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Município de Ceres - GO, com o objetivo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.
§ 1º O índice aplicável à revisão geral anual será de 4,26% (quatro vírgulas vinte e seis por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, estendendo-se aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Ceres - PREVCERES, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, agentes políticos, membros do Conselho Tutelar e contratados por tempo determinado.
§ 3º A revisão geral anual prevista neste artigo não se aplica aos Professores do quadro permanente do Magistério Público Municipal, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em razão da existência de revisão específica vinculada aos respectivos pisos salariais.
Art. 2º O Piso Salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2026, aos servidores públicos do Município de Ceres - GO que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais, será equivalente ao valor nominal do salário-mínimo nacional, vigente em todo território nacional, na época do respectivo pagamento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.