Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.300, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

Concede a Revisão Geral Anual aos vencimentos dos servidores públicos e aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Ceres - GO, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ceres, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido na forma do art. 37, inciso X da Constituição Federal e das leis que fixam os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores públicos do Município de Ceres - GO, a revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos e aos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Ceres - GO, com o objetivo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.
§ 1º O índice aplicável à revisão geral anual será de 4,26% (quatro vírgulas vinte e seis por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, observando-se o mesmo índice concedido aos servidores públicos do Poder Executivo por meio da Lei Municipal nº 2.297/2026.
§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores públicos do Poder Legislativo, incluindo, os servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos em comissão e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, incluídos os vereadores.
§ 3º A revisão geral anual de que trata esta Lei será aplicada aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo apenas em relação aos vencimentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, em razão da aprovação da Lei nº 2.295/2026. que lhes fixou novos vencimentos a serem pagos a partir de março de 2026.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.

Edmario de Castro Barbosa

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2300-2026