Art. 1º O parcelamento do solo efetuado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Ceres, caracterizado como "Loteamento Primavera", fica considerado de interesse social, sendo que as unidades imobiliárias são destinadas à produção e manutenção de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população que vive em condições de precária habitabilidade ou aufere renda máxima que se enquadre nos padrões dos programas oficiais de habitação popular.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Ceres autorizada a outorgar, para fins habitacionais de interesse social, a título gratuito, a doação, para fins de moradia, das unidades resultantes da Quadra 01 do Loteamento Primavera, contendo 17 lotes urbanos, especificamente os lotes 21 a 37, às famílias carentes do Município previamente cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Ceres, autorizada a outorgar a título de doação para fins de interesse social, as unidades resultantes das seguintes áreas urbanas; Rua 01, Quadra 09 Lotes 19 a 34; Rua 02, Quadra 09 Lotes 03 a 18; Rua 02, Quadra 08 Lotes 21 a 38; Rua 03, Quadra 10 Lotes 03 a 20; Rua 03, Quadra 07 Lotes 22 a 41; Rua 04, Quadra 07 Lotes 02 a 21; Rua 04, Quadra 06 Lotes 24 a 44; Rua da Fragata, Quadra 06 Lotes 22, 23 e dos Lotes 03 a 19; Rua 06, Quadra 06 Lote 46; Rua 06, Quadra 07 Lote 43, situadas no Residencial Primavera para construção de 150 unidades habitacionais, financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal em parceria com uma Associação ou Entidade cadastrada junto à Caixa Econômica Federal, às famílias carentes do município de Ceres.(Redação dada pela Lei nº 1.705 de 2010)
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Ceres igualmente autorizada a outorgar a título gratuito, a doação, para fins de moradia, as 86 unidades imobiliárias remanescentes no Loteamento Primavera, conforme memorial descritivo que integra a presente Lei, às famílias carentes do Município previamente cadastradas nos programas habitacionais do município.(Redação dada pela Lei nº 1.705 de 2010)
§ 1º A doação será formalizada e outorgada pela Prefeitura Municipal, por meio de Termo Administrativo, a ser registrado posteriormente em livro próprio do competente Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º A partir do registro Termo de Administrativo, os donatários responderão por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
§ 3º Os imóveis a serem doados aos Beneficiários finais, destinam ainda ao atendimento do Programa de Subsídio à Habitação - PSH/Governo Federal.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Ceres igualmente autorizada a outorgar, a título gratuito, a doação dos lotes de 01 a 24 da Quadra 05, no Loteamento Primavera, conforme memorial descritivo que integra a presente Lei, a título de incentivo às empresas que proporcionem ao município a geração de empregos e renda.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos financeiros destinados à caução dos financiamentos concedidos pela Caixa Econômica Federal aos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação - PSH - de Interesse Social, bem como a prestar a contrapartida necessária à complementação dos projetos habitacionais de interesse social.
Art. 6º Os lotes a serem transferidos aos beneficiários finais, destinam-se a atender às famílias carentes e pessoas jurídicas constituídas que não sejam proprietários, promitentes compradores ou promitentes cessionários de quaisquer outros imóveis.
Parágrafo único. A doação será procedida em caráter irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 7º Os imóveis serão doados em definitivo aos DONATÁRIOS, mediante Escritura Pública, no prazo de até seis meses, contados da instalação da residência dos respectivos donatários.
Art. 8º As despesas cartorárias, necessárias à emissão das Escrituras Públicas de Doação dos Imóveis constantes nesta Lei, correrão por conta dos donatários.
Art. 9º Fica o donatário, impedido de alienar o imóvel dado pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da lavratura da competente Escritura de Doação, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, bem como os seguintes impedimentos:
I - ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, o seu direito e obrigação sobre o imóvel num período inferior a 10 (dez) anos;
II - constituir sobre o imóvel, no todo ou em parte, hipoteca ou outros ônus reais;
III - alugar o imóvel sem prévio e expresso consentimento do doador;
IV - for verificado que o donatário é proprietário de outro imóvel no Município;
V - der ao imóvel destinação diferente de sua finalidade.
Art. 10. Na hipótese de donatários ou sucessores descumprirem as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as cláusulas constantes do Termo Administrativo, as áreas do terreno serão revertidas ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Ceres.
§ 1º No caso de reversão, as benfeitorias introduzidas no imóvel passarão a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
§ 2º A cláusula de reversão ao patrimônio público municipal, deverá constar obrigatoriamente na Escritura Pública de Doação do imóvel, inclusive a obrigação de construir os muros divisórios e o passeio de testada do Lote, dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.