Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder na forma do Art. 37, inciso X da Constituição Federal e Leis que fixam o subsídio dos - Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, a revisão geral da remuneração dos servidores efetivos, comissionados, agentes de saúde, conselheiros tutelares e Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ceres, incidindo sobre os vencimentos pagos no mês de fevereiro de 2022.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo, se estenderá também aos inativos e pensionistas do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Ceres - PREVCERES, que passaram para a inatividade com proventos vinculados aos servidores da ativa.
§ 2º Estão excluídos da revisão anual de que trata o caput deste artigo, os Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, ativos, inativos e pensionistas, que são agraciados com o piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738 de 16 de Julho de 2008.
Art. 2º O índice a ser aplicado na revisão geral do anuênio de 2021/2022 aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, bem como dos comissionados, agentes de saúde e conselheiros tutelares será de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 (doze) meses e a obrigação da limitação de despesa com pessoal determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º O índice a ser aplicado na revisão geral dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, prefeito, vice-prefeito e secretários será:
§ 1º Em relação ao anuênio de 2020/2021 será de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos 12 (doze) de 2020/2021 e a obrigação da limitação de despesa com pessoal determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Em relação ao anuênio de 2021/2022 será de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 (doze) meses e a obrigação da limitação de despesa com pessoal determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Por força de dispositivos constitucionais, nenhum servidor terá vencimento inferior ao salário-mínimo em vigor.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos orçamentários previstos na Lei nº 2.089/2021 (Lei Orçamentária Anual) para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2022.