CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de Ceres para o exercício de 2.010, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária;
V - As diretrizes relativas às despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de terceiros;
VI - As diretrizes para alteração da legislação tributária;
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e,
VIII - Disposições finais.
Art. 2º Uníssono a o que apregoa o Artigo 1º da presente lei, integram a mesma os seguintes anexos:
I - De Metas e Prioridades da Administração Municipal;
II - De Metas fiscais; e,
III - De Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 serão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, Anexo I, que integra esta lei, a serem observadas na elaboração da execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, e devem observar os seguintes eixos estratégicos:
I - Promoção do desenvolvimento econômico sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
II - Valorização dos direitos e da cidadania dos moradores de Ceres;
III - Concentração de investimentos em urbanização e no saneamento ambiental dos bairros;
IV - Melhoria da mobilidade pública mediante ações relacionadas ao trânsito, transporte, circulação viária, de pedestres e acessibilidade;
V - Melhoria do atendimento preventivo, básico e hospitalar e investimento em saneamento ambiental;
VI - Construção de unidades habitacionais visando à melhoria das condições de moradia da população;
VII - Construção ou reforma e equipagem de escolas que além do ensino básico propiciem atividades esportivas, culturais e de qualificação profissional integrado aos programas emancipatórios de promoção social;
VIII - Adoção de iniciativas visando transformar a cidade de Ceres em uma referência na área de educação e cultura;
IX - Promoção da satisfação plena dos munícipes através dos serviços públicos;
X - Implementação do governo participativo, através da descentralização das ações e gestão pública voltada para resultados; considerando que:
XI - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; e,
XII - As despesas com pagamento de dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
§ 1º As metas e as prioridades do anexo a que se refere o caput, integrarão o Projeto de Lei da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2010, assim como o Plano Plurianual para o período 2010-2013.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais, Anexo II, e Anexo de Riscos Fiscais, Anexo III, que integram a presente lei.
§ 3º Na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária não poderão ser estabelecidas prioridades diferentes das definidas no Anexo a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, endente-se por:
I - Programa de Trabalho, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um projeto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal; e,
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa obedecendo à classificação funcional programática por categoria de programação, ou seja, projeto/atividade, indicando-se, pelo menos para cada uma, no seu menor nível:
I - O orçamento a que pertence; e,
II - A natureza da despesa classificada conforme a Lei nº 4320/64 e atualizações posteriores.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº 163 de 04 de março de 2001, Portaria Interministerial nº 325 de 27 de agosto de 2001, alterações posteriores.
§ 1º A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 8º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e à participação comunitária, e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Parágrafo único. O orçamento anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, devendo ser, após apreciação do Poder Legislativo, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, nos termos do Artigo 107, da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto de Lei; e,
III - Demonstrativo de Evolução da Receita e Despesa referente aos três últimos exercícios, de acordo com a classificação constante do Anexo III da lei nº 4320/64, e suas alterações.
§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - Situação Econômico-Financeira do Município;
II - Demonstrativo da Dívida Fundada e Flutuante, Saldos de Créditos Especiais, Restos a Pagar e Outros Compromissos Exigíveis;
III - Exposição da Receita e da Despesa.
§ 2º Integrarão a Lei Orçamentária Anual, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal nº 4320/64, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômica, na forma do Anexo I, da Lei 4320/64;
II - Quadros Demonstrativos da receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II, da Lei nº 4320/64;
III - Quadro Demonstrativo por programa de Trabalho, das dotações por órgão do governo e da administração, Anexo VI da Lei 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo da Função, Sub-função e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII, da Lei nº 4320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Sub-função e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII, da Lei nº 4320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4320/64;
VII - Quadro Demonstrativo da realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII - Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Artigo 22, III, da Lei nº 4320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Funções e Respectiva Legislação;
X - Sumário Geral da Receita por Funções e Despesas por Função de Governo;
XI - Quadro Detalhamento de Despesas.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei do FUNDEB;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 10. No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2010 as receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso, conforme determina o Artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000. As despesas fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O Poder Executivo poderá propor a inclusão na lei orçamentária, de dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 31 de agosto de 2009, considerando-se ainda os projetos protocolados em 2008 e que até o envio da proposta orçamentária para o exercício de 2010 não tenha sido liberados, bem como os saldos dos convênios de exercícios anteriores ainda não liberados integralmente.
Art. 11. As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício e a tendência para o exercício em curso, utilizando-se como parâmetro o período de até 30 de julho de 2009.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - Atualização da planta genérica de valores;
III - A expansão do número de contribuintes.
§ 2º As taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso.
Art. 12. A lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa atenção aos seguintes princípios:
I - Prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - Modernização da ação governamental;
III - Equilíbrio na gestão dos recursos públicos; e,
IV - Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13. A proposta orçamentária para 2.010 a ser apresentada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes especiais:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da dívida pública, com pessoal e seus reflexos, bem como com a contrapartida de financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de ações de expansão de serviços públicos;
III - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas será acompanhada de:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro em que deva entrar em vigor e nos dois anos seguintes; e;
b) Declaração do Orçamento da Despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO.
IV - O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar incentivo ou benefício de Natureza Tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que atendidos os requisitos do Artigo 4º da Lei Complementar Federal 101/00;
V - A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 40% da proposta orçamentária para 2010, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal; e,
VI - Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento.
Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 16. E vedada a inclusão de dotação, na lei orçamentária e seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo único. No caso de Entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no Artigo 26, da Lei Complementar 101/00 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97 - STN e alterações posteriores.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Goiás, nos termos do Artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias aquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Artigo 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos artigos 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propicias o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 20. O controle dos custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, ou de outros itens de controle, conforme determina o Artigo 4º, I, "e" da Lei Complementar 101/2000.
§ 1º Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto, no artigo 4º, I "e" da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 21. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios, avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao citado artigo 4º, I, "e" da Lei Complementar 101/00.
Art. 22. A lei orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor correspondente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 23. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2010, conforme determina o Artigo 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, discriminando:
A. Órgão devedor;
B. Número de processos;
C. úmero de Precatório;
D. Data de Expedição do Precatório;
E. Nome do Beneficiário; e,
F. Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Artigo 9º e no inciso II, § 1º, do Artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras".
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o Artigo 168, da Constituição da República fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 25. Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Artigo 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 27. No exercício financeiro de 2.010, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ceres observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispões o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de Ceres adotará as seguintes providências, pela ordem:
I - Redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II - Redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
III - Exoneração dos servidores não estáveis; e,
IV - Exoneração de servidores estáveis, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. O Município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária anualmente.
Art. 30. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, bem como nos índices inflacionários da política monetária nacional, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários na mesma proporção.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do município mediante abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos Artigos. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica conforme Artigo 32, Parágrafo Único da LRF.
Art. 33. Conforme o Artigo 31, § 1º, II da LRF, ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Prefeito Municipal encaminhara até o dia 30/09/2009 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2010, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica do Município de Ceres.
Art. 35. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao poder Legislativo para propor modificações ao presente projeto, bem como ao Projeto do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em conformidade com o § 5º do Artigo 166 da Constituição Federal.
Art. 36. Para os casos de renúncia de receita e condições para concessão de benefício fiscais, será elaborada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, independentemente de seu valor. Deverão ainda ser inclusos recursos para instituição de normas de controle de custos e avaliação de resultados dos programas, bem como dependerão de lei específica, em cumprimento ao artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Artigo 52, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicada até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2010, e de fevereiro de 2011, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 38. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2.010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º Caso seja necessária á limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de que trata o § 2º do Artigo 3º, desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 39. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2009, o autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2010 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.