Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Altera a Lei nº 1677/09 Contratação Temporária por excepcional interesse público e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CERES, Estado de Goiás, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1677, de 02/09/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O § 2º do artigo 4º da Lei nº 1677, de 02/09/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
Art. 3º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de novembro de 2009. ENG. EDMARIO DE CASTRO BARBOSA Prefeito

Lista de anexos:

Lei nº 1689-2009