Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a efetuar contratações de
pessoal por tempo determinado, sob o regime estatutário, mediante
contrato administrativo de locação de serviços, por prazo de 12 meses,
para o cargo de Professor P-I, com carga horária mínima de 20 horas e
máxima de 40 horas semanais, com o quantitativo de 40 vagas e
remuneração definida pela lei Municipal nº 1509, de 21 de janeiro de 2004.(Redação dada pela Lei nº 1.689 de 2009)
Parágrafo único. As demais vantagens atribuídas aos cargos efetivos constantes no Plano de Carreira e Remuneração do Profissional do Magistério Público do Município de Ceres (Lei nº 1509, de 21/01/2004) e demais Leis Municipais pertinentes, são extensivas aos ocupantes das vagas criadas nesta Lei.
Art. 2º Fica, também, considerado como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem o preenchimento das vagas mencionadas nesta Lei.
Art. 3º A contratação prevista nesta Lei, visa suprir temporariamente a carência de professores da rede municipal de ensino, até que seja realizado o concurso público para preenchimento das vagas constantes desta Lei para suprirem as necessidades da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º Os contratos especiais de que tratam a presente Lei, extinguir-se-ão, sem direito as indenizações, nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades;
IV - Por conveniência da administração municipal.
§ 1º A extinção do contrato nos termos do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A contratação temporária se dará no prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitando-se todas as normas que regem a espécie de contratação, sendo que o recrutamento do pessoal se dará nos termos desta Lei, em processo seletivo simplificado de provas ou de avaliação curricular, estando sujeito à ampla divulgação.(Redação dada pela Lei nº 1.689 de 2009)
a) esteja exercendo cargo público em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado;
b) que tenha exercido cargo público nos últimos 06 (seis) meses da contratação, em nível igual ou superior ao cargo temporário pleiteado.
§ 3º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
§ 4º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 5º As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei, serão contabilizadas no orçamento vigente à época de realização das mesmas ou mediante a abertura de créditos adicionais, nos moldes da Lei Federal 4320/64.
Art. 6º Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.