Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipal pertencentes ao quadro de provimento efetivo do magistério público municipal de Ceres, reajuste salarial na ordem de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito pontos percentuais) sobre o vencimento base constante na tabela remuneratória da Lei do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
§ 1º - O índice de reajuste previsto no caput deste artigo, refere-se à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, tomando-se como parâmetro o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referentes aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definidos nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
§ 2º - O reajuste concedido no caput deste artigo, não se aplica ao cargo de Secretário Municipal e ao nível salarial inicial que corresponde ao salário mínimo.
Art. 2º - A Data Base para atualização anual dos vencimentos de que trata o art. 1º dessa Lei, será no mês de janeiro, conforme prevê o Art. 5º da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.627 de 16 de abril de 2008.