Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual à remuneração dos Conselheiros Tutelares e Servidores Públicos ativos e inativos, atualizando-se o salário base (referência), com o objetivo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro a dezembro de 2017, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Estão excluídos da revisão anual que trata o caput deste artigo os trabalhadores em educação.
Art. 2º Os recursos destinados ao custeio da presente revisão são oriundos das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2018.