Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.021, DE 08 DE JULHO DE 2019.

Dispõe Acerca da Alteração dos Artigos 2º, 14 e Anexos IV e V da Lei Municipal Nº 1.763/2012 e Dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Ceres-Go, no Uso de Suas Atribuições Constitucionais e Em Especial na Lei Municipal Orgânica do Município, Faz Saber Que a Câmara Municipal de Vereadores Aprova, e Eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado as disposições insertas no inciso VIII, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.763 de 29 de junho de 2012, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado as disposições insertas no inciso IV, do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.763 de 29 de Junho de 2012, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Ficam alteradas as disposições insertas no ANEXO IV, da Lei Municipal nº 1.763 de 29 de Junho de 2012, reduzindo, em casos específicos para os cargos de nível MÉDIO à carga horária de cursos profissionais para ascensão promocional de 200 horas para 120 horas, o qual passa a ter uma nova discriminação, permanecendo a carga horária para os demais cargos inalterados.
Parágrafo único. Também por força desta lei, fica alterado o ANEXO V, da Lei Municipal nº 1.763 de 29 de Junho de 2012, que traz a TABELA DE VENCIMENTOS, acrescendo os níveis identificados pelas letras G e H, com seus respectivos valores, nos quais incidirão todos os reajustes de direito, e em especial àqueles conferidos pelas Leis Municipais nº 1.778/2013; nº 1.821/2014; nº 1.822/2014; nº 1.868/2015; nº 1.902/2016; nº 1.933/2017; nº 1.968/2018 e nº 2002/2019.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos oito dias do mês de julho de 2019. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 2021-2019