Art. 1º - É o Poder Executivo, autorizado a firmar convênio de mútua cooperação com o CERES CLUBE RECREATIVO, sociedade civil sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal 1299, de 14 de abril de 1995, objetivando a cessão do Clube Recreativo à Prefeitura Municipal de Ceres durante 03 (três) dias da semana (segunda, quarta e sexta feira), com início em 01/02/2011 e término em 31/12/2012.
§ 1º - Para consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o CERES CLUBE RECREATIVO se compromete a ceder à Prefeitura Municipal de Ceres todas as áreas de lazer, tais como: piscina, playground, campos de futebol, quadras esportivas e salão de festas para o desenvolvimento de programas sociais do Município de Ceres.
§ 2º - Em contraprestação à utilização do Clube Recreativo pela Prefeitura Municipal de Ceres, fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, a proceder a realização de encontro de contas, através do instituto da DAÇÃO EM PAGAMENTO envolvendo o CERES CLUBE RECREATIVO e o Município, visando o acerto dos débitos correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, já inscritos na Dívida Ativa do Município, na ordem de R$ 46.775,12 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e cinco reais e doze centavos) valor este atualizado até 01/02/2011, através da compensação de créditos a que tem direito o Município.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, limitar-se-ão ao valor da dívida do Ceres Clube Recreativo para com o Município de Ceres, na quantia determinada no
§ 2º - do art. 1º desta Lei, correspondentes a utilização do patrimônio do Ceres Clube Recreativo, necessário ao cumprimento dos objetivos traçados no instrumento de convênio onde estarão previstos todas as obrigações dos entes participantes, que obedecerão todas as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º - Proceder-se-á à avaliação administrativa dos espaços regidos pelo devedor para pagamento, visando à determinação de seu preço.
§ 1º - A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades dos espaços avaliados, podendo o Presidente da Comissão Especial de Avaliação obedecer a parâmetros técnicos visando à uniformização dos trabalhos.
§ 2º - O avaliador deverá, obrigatoriamente, visitar o Ceres Clube Recreativo e instruir a avaliação administrativa com fotografias atuais do mesmo.
Art. 4º - Concluída a avaliação administrativa, o Prefeito Municipal comunicará seu resultado ao devedor, que terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de impugnação dirigida ao mesmo.
§ 1º - Se apresentado pedido de revisão da avaliação, a Comissão Especial de Avaliação deverá manifestar-se ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se o interessado a manifestar sua concordância com o valor apurado.
§ 2º - Nas hipóteses de discordância do devedor em relação ao resultado final da avaliação administrativa, o requerimento deverá ser considerado extinto, sendo encaminhado ao Prefeito Municipal para a adoção das medidas visando ao arquivamento do expediente.
Art. 5º - Havendo concordância por parte do devedor, expressa ou tácita, referente ao valor apurado na avaliação, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças para as providências necessárias ao prosseguimento do expediente.
Art. 6º - Após finalizado o processo de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor de utilização do espaço oferecido em dação em pagamento pelo devedor.
Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação judicial em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 7º - Na hipótese de o valor ser superior ao do débito tributário, o Clube Recreativo isentará o Município do pagamento do saldo credor devido ao devedor.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2011, revogadas às disposições em contrário.