CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2012, no valor global de R$ 56.840.440,00 (Cinquenta e Seis Milhões, Oitocentos e Quarenta Mil, Quatrocentos e Quarenta Reais), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificado a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 56.840.440,00 (Cinquenta e Seis Milhões, Oitocentos e Quarenta Mil, Quatrocentos e Quarenta Reais).
Parágrafo único. Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista | |
1000.00.00.00 |
RECEITAS CORRENTES | 23.130.497,77 | |
1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 3.077.239,55 | |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 182.246,40 | |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 19.512.781,73 | |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 358.230,09 | |
2000.00.00.00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 9.066.105,28 | |
2100.00.00.00 | Operações de Créditos | 300.029,97 | |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 56.952,00 | |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 8.474.628,61 | |
2500.00.00.00 | Outras Receitas de Capital | 234.494,70 | |
FUNDOS |
RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 28.425.510.75 | |
00003 | FUNDEB | 2.693.920,00 | |
00004 | IPASCER | 2.000.000,00 | |
00005 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 22.951.593,32 | |
00006 | FUNDO M. DE ASSIST. SOCIAL - FMAS | 779.997,43 | |
9100.00.00.00 | DEDUÇOES DE RECEITA CORRENTE | -3.781.673,80 | |
91721.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | -2.333.429,99 | |
91721.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | -29.615,04 | |
91721.36.00.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | -3.508,25 | |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | -1.031.332,38 | |
91722.01.02.00 | Dedução Fundeb - IPVA | -376.953,90 | |
91722.01.04.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | -6.834,24 | |
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA | 56.840.440,00 |
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 56.840.440,00 (Cinquenta e Seis Milhões, Oitocentos e Quarenta Mil, Quatrocentos e Quarenta Reais).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 1.826.930,00 |
02.01 | JUDICIÁRIO | 122.240,00 |
02.02 | GABINETE DO PREFEITO | 657.940,00 |
02.03 | ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | 1.773.390,00 |
02.04 | FINANÇAS | 1.383.330,00 |
02.05 | SEGURANÇA PÚBLICA | 285.560,00 |
02.06 | EDUCAÇÃO E CULTURA | 4.153.040,00 |
02.07 | ESPORTE E LAZER | 392.260,00 |
02.08 | HABITAÇÃO, URB. E INFRA-ESTRUT | 5.386.810,00 |
02.09 | MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E AGRICULTURA | 2.180.600,00 |
02.10 | PLANEJ, INDÚSTRIA, COM. SERV. | 310.310,00 |
02.11 | COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS POSTAIS | 21.230,00 |
02.12 | TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS | 932.690,00 |
02.13 | TURISMO | 1.069.830,00 |
02.14 | ENCARGOS ESPECIAIS | 517.820,00 |
02.15 | FUNDO DIR. CRIANÇA E ADOSLECENTES | 2.100,00 |
02.16 | FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE | 37.660,00 |
03.01 | FUNDO DE GESTÃO – FUNDEB | 2.693.920,00 |
04.01 | INST.PREV. ASSIST. SERV. CERES - IPACER | 2.000.000,00 |
06.01 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS | 28.388.620,00 |
07.01 | FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - FMAS | 2.169.990,00 |
07.02 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO | 534.170,00 |
TOTAL | 56.840.440,00 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º - As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º - Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º - Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º - Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 do Senado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2012.
Art. 11. Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção do Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12. Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14. Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra orçamentária.
Art. 15. Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1° e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19. O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrario.