Prefeitura de Ceres

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Município de Ceres

LEI Nº 1.734, DE 1º DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2012 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2012, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 2012", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30.04.10;
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII - programa de trabalho do governo despesas orçamentárias por funções, Sub-Funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII - despesas orçamentárias por funções, Sub-Funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX - despesas orçamentárias por funções, Sub-Funções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2009 e 2010 e previsão para 2011;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de Agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2012, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2012, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2011, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas épicas, institucionais ou de assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2012, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo de 3% (três por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2012 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados no projeto de Lei Orçamentário para o exercício 2012 até o dia 30 de Agosto de 2011.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributes de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1º - A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2012 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1º - O Poder Executivo colocara a disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros (Falta Texto)...,créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo (Falta Texto)..., dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado (Falta Texto)..., os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2012, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2012, para o atendimento das seguintes despesas:
ÓRGÃO: 01 -  CÂMARA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 01 - CAMARA MUNICIPAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0001.1.001 - OBRAS CONST./AMPL./REF. PREDIO CAMARA 36,08 PERCENTAGEM 184.954,39
01.031.0001.2.001 - MANUT. DOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS 2502 PERCENTAGEM 1.405.994,01
01.031.0001.2.002 - ENCARGOS COM INATIVOS E PENSIONISTAS 6,42 PERCENTAGEM 1.982,98
01.031.0001.2.003 - MANUTENCAO DO PLENARIO 2513 PERCENTAGEM 101.454,96
01.031.0001.2.004 - EQUIP.INFORMAT.SOM TV, MOVEIS,SEGURANCA 2513 PERCENTAGEM 115.955,15
01.031.0001.2.005 - CONTRIBUICOES A UVG, UVB E OUTRAS 2513 PERCENTAGEM 14.491,49
01.031.0001.2.006 - AQUISICAO DE VEICULO DE REPRESENTACAO 1,65 PERCENTAGEM 1.460,76
TOTAL DA UNIDADE 1.826.293,74
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 01 -  JUDUCIARIO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
02.061.0010.2.007 - ATIVIDADES JUDICIARIAS EM GERAL 2513 PERCENTAGEM 124.577,35
02.061.0010.2.008 - SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATORIAS 2513 PERCENTAGEM 144.914,94
TOTAL DA UNIDADE 269.492,31
ÓRGÃO:  02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 02 - GABINETE DO PREFEITO 
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0052.2.009 - MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO 2540 PERCENTAGEM 634.981,78
04.122.0052.2.010 - AQUIS.VEICULO REPRES.MOV.EQUIPAMENTOS 1907 PERCENTAGEM 1.449,42
04.122.0052.2.140 - MANUTENCAO DO CONTROLE INTERNO 2513 PERCENTAGEM 82.722,41
TOTAL DA UNIDADE 719.153,61
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0052.1.002 - REFORMA/AMPLIACAO CENTRO ADMINISTRATIVO 2513 PERCENTAGEM 115.931,98
04.122.0052.2.011 - RECEPCOES, FESTIVIDADES E COMEMORACOES 2513 PERCENTAGEM 108.686,23
04.122.0052.2.012 - AQUISICOES DE IMOVEIS 2513 PERCENTAGEM 72.471,98
04.122.0052.2.013 - MANUTENCAO DA SECRETARIA ADM. EM GERAL 2473 PERCENTAGEM 1.472.837,79
04.122.0052.2.014 - CONTRIBUICOES A ASSOCIACOES 2513 PERCENTAGEM 57.977,59
04.122.0052.2.015 - AQUIS.VEIC. MOVEIS E EQUIP.INFORMATICA 2513 PERCENTAGEM 14.491,49
04.122.0052.2.016 - TREINAMENTO CAPAC.SERVIDORES MUNICIPAIS 692 PERCENTAGEM 1.566,85
04.122.0052.2.141 - MANUT.DE ELABORACAO PROJETOS MUNICIPAIS 1907 PERCENTAGEM 6.150,85
04.122.0052.2.142 - MANUTENCAO DO SETOR DE COMPRAS 2513 PERCENTAGEM 18.572,83
08.122.0052.2.173 - MANUT. CENTRO REF. E ATEND.A MULHER 3373 PERCENTAGEM 120.269,67
TOTAL DA UNIDADE 1.988.957,26
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 04 - FINANÇAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.123.0053.2.017 - MANUTENCAO FINANCAS PUBLICAS 2501 PERCENTAGEM 590.626,60
04.123.0053.2.018 - CONTRATACAO DE ASSESSORIA CONTABIL 2513 PERCENTAGEM 130.423,47
04.123.0053.2.019 -  CONTRATACAO DE ASSESSORIA JURIDICA 2513 PERCENTAGEM 130.423,47
04.123.0053.2.103 - JUROS DA DIVIDA CONTRATADA 2513 PERCENTAGEM 1.438,14
04.123.1304.2.038 - PAGAMENTO DIV. PACTUADA PARC. INSS 1643 PERCENTAGEM 144.943,95
04.123.1310.2.039 - ENCARGOS COM O PASEP 2513 PERCENTAGEM 144.943,95
04.123.1312.2.036 - OBRIGACOES PATRONAIS 863 PERCENTAGEM 14.494,40
TOTAL DA UNIDADE 1.157.293,98
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 06 - EDUCAÇÃO E CULTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
12.242.0403.2.042 - ENSINO ESPECIAL EXCEPCIONAL 2513 PERCENTAGEM 24.948,63
12.361.0251.2.046 -MERENDA ESCOLAR 2513 PERCENTAGEM 445.160,56
12.361.0251.2.152 - MANUTENCAO CONSELHO MUN. MERENDA ESCOLAR 2513 PERCENTAGEM 14.385,97
12.361.0403.1.011 - CONSTRUCAO, REFORMA/AMPLIACAO DE ESCOLAS 1708 PERCENTAGEM 217.415,93
12.361.0403.1.016 - CONST.QUADRAS ESPORTIVAS/POLIESPORTIVAS 3037 PERCENTAGEM 72.457,48
12.361.0403.2.043 - OBRIGACOES PATRONAIS 33,33 PERCENTAGEM 354.479,05
12.361.0403.2.045 - MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2498 PERCENTAGEM 3.480.836,21
12.361.0403.2.047 - AQUISICAO PERMANENTES EDUCACAO E CULTURA 2513 PERCENTAGEM 72.457,48
12.361.0403.2.048 - AQUISICAO VEICULOS P/ TRANSP. ESCOLAR 2884 PERCENTAGEM 144.914,96
12.361.0403.2.105 - MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR 2656 PERCENTAGEM 669.549,73
12.361.0403.2.106 - TREINAMENTO E CAPACITACAO PROFESSORES 1888 PERCENTAGEM 8.604,73
12.361.0403.2.143 - PAGAMENTO DE BOLSISTAS/ESTAGIARIOS 1710 PERCENTAGEM 1.569,74
12.361.0403.2.144 - CONVENIOS P/ AQUIS. EQUIP. E MOVEIS 2513 PERCENTAGEM 7.247,20
12.361.0403.2.145 - CONVENIOS P/ INCENTIVO A CULTURA 2513 PERCENTAGEM 4.446,03
12.361.0403.2.146 - CONVENIOS PROJ. DE DESENV. DO ENSINO 2513 PERCENTAGEM 4.446,03
12.361.0403.2.151 - MANUTENCAO DO CONSELHO MUN. DE EDUCAÇÃO 1915 PERCENTAGEM 13.081,76
12.361.0420.1.012 - CONST./REF/ESCOLA PROFISSIONALIZANTE 2513 PERCENTAGEM 14.491,49
12.361.0420.2.049 - MANUTENCAO DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE 2513 PERCENTAGEM 19.192,02
12.361.0452.2.050 - ERRADICACAO DO ANALFABETISMO 1700 PERCENTAGEM 19.192,02
12.361.0471.1.013 - COSNT/REF/AMPL.BIBLIOT.MUNICIPAL E MUSEU 2513 PERCENTAGEM 101.440,47
12.361.0471.2.052 - MANUTENCAO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL 2513 PERCENTAGEM 92.806,16
12.362.0435.2.053 - BOLSA ESTUDOS/TRANS.P/ALUNOS BAIXA RENDA 2513 PERCENTAGEM 2.865,55
12.365.0401.1.060 - CONST/REF/AMPL. DE CRECHES NA EDUCACAO 2390 PERCENTAGEM 255.095,55
12.365.0401.2.054 - MANUTENCAO DO ENSINO PRE ESCOLAR 2513 PERCENTAGEM 395.699,74
12.365.0401.2.131 - MANUTENCAO DE CRECHES NA EDUCACAO 2513 PERCENTAGEM 264.774,06
12.392.0473.1.014 - REFORMA/AMPLIACAO CENTRO CULTURAL 2513 PERCENTAGEM 55.574,88
12.392.0473.2.055 - MANUTENCAO DE CULTURA E ARTES 2513 PERCENTAGEM 38.125,77
12.392.0691.2.125 - IMPLANT/MANUT.DE CORAIS, BANDAS E OUTROS 44,6 PERCENTAGEM 6.540,99
TOTAL DA UNIDADE 6.801.800,19
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 07 - ESPORTES E LAZER
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
12.811.0720.2.056 - MANUTENCAO DE ESPORTES E LAZER 2487 PERCENTAGEM 365.683,12
12.811.0720.2.107 - INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR 2513 PERCENTAGEM 33.679,19
12.811.0720.2.506 - MANUTENÇÃO CONVENIO PROJETO 2º TEMPO 3331 PERCENTAGEM 201.853,66
12.813.0720.1.015 - CONSTRUCAO DE PRACAS ESPORTIVAS 2513 PERCENTAGEM 72.457,48
TOTAL DA UNIDADE 673.673,45
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 08 - HABITAÇÃO, URBANISMO E INFRAESTRUTURA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.451.0501.2.063 - IMPLEMENTACAO DE SINALIZACAO DE TRANSITO 192 PERCENTAGEM 5.738,34
16.482.0501.1.017 - CONST./REF./AMPL. CEMITERIO MUNICIPAL 1160 PERCENTAGEM 28.988,79
16.482.0501.1.018 - CONSTRUCAO DE MEIO-FIOS 2513 PERCENTAGEM 28.982,98
16.482.0501.1.019 - CONSTRUCAO DE PASSAGENS E SARGETAS 2513 PERCENTAGEM 14.491,49
16.482.0501.1.020 -  CONSTRUCAO DE GALERIAS AGUAS PLUVIAIS 2884 PERCENTAGEM 289.887,90
16.482.0501.1.022 - CONSTRUCAO DE PREDIOS PUBLICOS 2513 PERCENTAGEM 115.955,15
16.482.0501.1.023 - RECAPEAMENTO DE PRACAS, RUAS E AVENIDAS 2513 PERCENTAGEM 272.480,13
16.482.0501.1.024 - PAVIMENTACAO DE VIAS URBANAS 3017 PERCENTAGEM 1.451.492,82
16.482.0501.2.057 - MANUTENCAO DA URBANIZACAO 2513 PERCENTAGEM 818.875,62
16.482.0504.2.058 - MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA 2401 PERCENTAGEM 1.078.501,85
16.482.0504.2.059 - AQUISICÃO DE VEICULOS P/ COLETA DE LIXO 2513 PERCENTAGEM 57.965,98
16.482.0504.2.108 - AQUISICAO DE MAQUINAS E VEICULOS 2221 PERCENTAGEM 202.909,92
16.482.0505.2.060 - MANUTENCAO DO CEMITERIO MUNICIPAL 2513 PERCENTAGEM 34.804,49
16.482.0506.1.025 - CONST./AMPL.REDE ENERGIA ELETRICA URBANA 2513 PERCENTAGEM 43.474,47
16.482.0507.1.026 -  CONST./REF./AMPL.PRACAS, PARQUES JARDINS 2958 PERCENTAGEM 289.887,90
16.482.0507.1.027 - CONST. CALCADAS E PASSEIOS PUBLICOS 2513 PERCENTAGEM 69.544,11
16.482.0507.2.061 - MANUTENCAO DE PRACAS, PARQUES E JARDINS 2513 PERCENTAGEM 230.367,56
16.752.0506.2.062 - MANUTENCAO REDE DE ILUMINACAO PUBLICA 2489 PERCENTAGEM 778.411,64
TOTAL DA UNIDADE 5.812.761,14
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 09 - AGRICULTURA E E MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
18.541.0101.2.162- CONV.BENEFICIO TER. VALE DO SAO PATRICIO 33,33 PERCENTAGEM 6.676,26
18.544.0100.1.046- CONST./INST./REF./MANUT. BACIAS CAPTACAO 33,33 PERCENTAGEM 7.501,61
20.606.0640.2.126- FORNECIMENTO DE SEMENTES E MUDAS 2513 PERCENTAGEM 3.006,88
20.606.0668.1.028- CONST./REF./AMPLIACAO DE FEIRAS COBERTAS 2513 PERCENTAGEM 21.740,14
20.606.0668.1.029- CONSTRUCOES APOIO AGRICULTURA FAMILIAR 2513 PERCENTAGEM 17.534,70
20.606.0668.1.095- Const. Centro Referência da Agricultura 2740 PERCENTAGEM 576.028,44
20.606.0668.2.064- APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR 2513 PERCENTAGEM 9.154,05
20.606.0668.2.066- MANUTENÇÃO CONVÊNIO COM EMATER 1699 PERCENTAGEM 10.329,29
20.606.0668.2.067- MANUTENCAO PRONAF 2513 PERCENTAGEM 15.880,73
20.606.0668.2.068- AQUISICAO DE PATRULHA MECANIZADA RURAL 2273 PERCENTAGEM 217.415,93
20.606.0668.2.072- MANUTENCAO DA ASSESSORIA DE AGRICULTURA 2513 PERCENTAGEM   218.560,62
20.606.0668.2.074- AQUIS. MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS 2513 PERCENTAGEM 72.457,48
20.606.0668.2.075- MANUT. DO PQ. AGROPECUARIO E MATADOURO 2513 PERCENTAGEM 15.147,08
20.606.0668.2.076- FESTIVIDADES AGROPECUARIAS E DE RODEIOS 2513 PERCENTAGEM 7.300,82
20.606.0668.2.127- INCENTIVOS A ASSOCIACOES RURAIS 2513 PERCENTAGEM 1.569,45
20.606.0668.2.148- MANUTENCAO DO VIVEIRO DE MUDAS 2513 PERCENTAGEM 4.709,24
20.606.0668.2.149- INFORMATIZACAO DA ASSESSORIA AGRICULTURA 2513 PERCENTAGEM 7.247,20
TOTAL DA UNIDADE 1.212.259,92
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 10 - PLANEJAMENTO, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
22.661.0690.2.078- APOIO ASSOCIACOES MICRO EMPRESAS/INDUSTR 2579 PERCENTAGEM 5.887,23
22.661.0690.2.160- APOIO A FEIRAS E EVENTOS 2579 PERCENTAGEM 4.588,92
22.661.0691.1.085- IMPLANTACAO/CONST. DE INCUBADORA 3302 PERCENTAGEM   15.824,96
22.661.0691.2.077- MANUT. INDUSTRIA E COMERCIO 38,83 PERCENTAGEM 466.941,73
22.661.0691.2.161- PROJETOS DE GERACAO EMPREGO E RENDA 3398 PERCENTAGEM 5.696,98
22.661.0691.2.500- MANUTENCAO CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO 3355 PERCENTAGEM 82.289,78
22.661.0691.2.501- APOIO ASSIC.MICRO EMPR/IND/FEIRA/EVENTOS 3288 PERCENTAGEM 6.583,20
TOTAL DA UNIDADE 587.812,80
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 11 - COMUNICAÇÕES E SERVIÇOS POSTAIS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
24.721.0059.2.079-MANUTENCAO DOS SERVICOS POSTAIS 2513 PERCENTAGEM 7.191,22
24.722.0059.1.037- OBRAS NO SISTEMA TELEFONICO 2513 PERCENTAGEM 14.491,49
24.722.0059.1.038- INST. ANTENAS PARABOLICAS TV E INTERNET 2513 PERCENTAGEM 7.245,77
24.722.0059.2.080- MANUT. ATIV. DA MIDIA INSTITUCIONAL 2513 PERCENTAGEM 18.807,34
24.722.0059.2.082- MANUTENCAO SISTEMA TELEFONICO 2513 PERCENTAGEM 5.884,11
TOTAL DA UNIDADE 53.619,93
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 12 - TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
26.782.0710.1.042- CONST/REF./MANUTENCAO DE PONTES 1140 PERCENTAGEM 43.474,47
26.782.0710.1.043- CONST./REF./MANUTENCAO DE BUEIROS 2513 PERCENTAGEM 7.245,77
26.782.0710.1.044- CONST/REF./MANUTENCAO DE MATA-BURROS 2513 PERCENTAGEM 7.245,77
26.782.0710.1.045- CONST./INST./REF./MANUTENCAO DE MANILHAS 2513 PERCENTAGEM 36.234,55
26.782.0710.1.046- CONST/INST./REF./MANUT. BACIAS CAPTACAO 2579 PERCENTAGEM 7.245,77
26.782.0710.2.086- MANUT. TRANSPORTES E ESTRADAS VICINAIS 2343 PERCENTAGEM 819.259,93
26.782.0710.2.088- AQUIS.VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 1570 PERCENTAGEM 188.418,43
26.782.0710.2.115- MANUTENCAO DE CONVENIOS C.I.M.O.S. 2513 PERCENTAGEM 43.474,47
26.782.1201.1.041- CONST./REF./AMPLIACAO RODOVIARIA 312 PERCENTAGEM 4.347,45
26.782.1201.2.085- MANUTENCAO DA RODOVIARIA 2513 PERCENTAGEM 117.363,63
TOTAL DA UNIDADE 1.274.310,24
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 14 - ENCARGOS ESPECIAIS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
99.999.9999.9.999- RESERVA DE CONTINGENCIA 28,86 PERCENTAGEM 519.777,98
TOTAL DA UNIDADE 519.777,98
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 15 - FUNDO DIREITOS CRIANÇA E ADOLESCENTES
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08.244.0122.1.057 - AQUISICAO E EQUIP. E INSTALACOES FMDCA 2513 PERCENTAGEM 124.655,86
08.244.0122.2.129 - ACOES FUNDO M.DIR. CRIANCA ADOLESCENTES 2513 PERCENTAGEM 20.288,09
TOTAL DA UNIDADE 144.943,95
ÓRGÃO: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CERES
UNIDADE: 16 - FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
18.541.0692.2.300- MAN. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE 99,99 PERCENTAGEM 696.683,97
TOTAL DA UNIDADE 696.683,97
ÓRGÃO: 03 - FUNDO DE GESTAO DO FUNDEB DE CERES
UNIDADE: 01 - ADMINISTRACAO DO FUNDEB
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
2361.0405.1.048- CONST./REF./AMPL.ESCOLAS ENS.FUNDAMENTAL 2513 PERCENTAGEM 115.952,26
2361.0405.2.092- MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE GESTÃO FUNDEB 2512 PERCENTAGEM 1.692.880,11
2361.0405.2.093- AQUIS.VEICULOS E PERMANENTES P/ FUNDEB 2803 PERCENTAGEM 173.926,94
2.961.0405.2.168- MANUTENCAO DE CRECHES FUNDEB 2513 PERCENTAGEM 94.213,56
2361.0405.2.502- MANUTENÇÃO FUNDO GESTÃO FUNDEB 60% 33,33 PERCENTAGEM 3.000,66
TOTAL DA UNIDADE 2.079.973,53
ÓRGÃO: 04 - INST.PREV.E ASSIST.SERV. CERES-IPASCER
UNIDADE: 01 - GABINETE DO PRESIDENTE E DEPENDENCIAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
09.272.1330.2.120- MANUT. GAB. PRESIDENTE E DEPENDENCIAS 2513 PERCENTAGEM 69.384,99
09.272.1330.2.121- MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO 1878 PERCENTAGEM 974.839,19
09.302.1330.2.122- MANUTENCAO CONVENIOS E CREDENCIAMENTOS 2513 PERCENTAGEM 27.296,15
TOTAL DA UNIDADE 1.071.520,33
ÓRGÃO: 06 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CERES-FMS
UNIDADE: 01 - MANUTENCAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.302.0202.2.094- MANUTENCAO DO PROG.AGENT.COM.SAUDE-PACS 2248 PERCENTAGEM 471.129,26
10.302.0210.1.049- CONST/REF./AMPL. POSTO SAUDE MUNICIPAL 2513 PERCENTAGEM 57.965,98
10.302.0210.1.061- CONST/REF./AMPLIACAO DE PREDIOS DO PSF 2513 PERCENTAGEM 144.943,95
10.302.0210.1.090- CONST/REF/AMPL. SEDE DO S.A.M.U. 2513 PERCENTAGEM 231.910,32
10.302.0210.1.091- CONST./REFJAMPL.LABORATORIO MUNICIPAL 2513 PERCENTAGEM 7.247,20
10.302.0210.1.096- OBRAS DE AMPLIACAO DO CEREST 3145 PERCENTAGEM 72.471,98
10.302.0210.1.410- Const. Unid. Pronto Atendimento (UPA 24hs) 598 PERCENTAGEM 289.887,90
10.302.0210.2.095-  MANUTENCAO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE-FMS 2352 PERCENTAGEM 10.448.958,22
10.302.0210.2.096- OBRIGACOES PATRONAIS 562 PERCENTAGEM 14.491,49
10.302.0210.2.097- MANUTENCAO DO PROG.SAUDE FAMILIA-PSF 2413 PERCENTAGEM 1.833.605,58
10.302.0210.2.098- AQUIS. DE MOVEIS, EQUIP E VEICULOS 2513 PERCENTAGEM 72.471,98
10.302.0210.2.099- MANUT. SERV. ODONT. E PROG. SAUDE BUCAL 2161 PERCENTAGEM 208.713,50
10.302.0210.2.110- AQUIS.UNID.MOVEL SAUDE/ODONTOLOGICA/SANITARIA 2513 PERCENTAGEM 57.965,98
10.302.0210.2.116- MAN.SERV.ATEND.MOV. URGENCIA - S.A.M.U. 2013 PERCENTAGEM 1.020.431,20
10.302.0210.2.130- MANUTENCAO DA FARMACIA POPULAR DO BRASIL 2470 PERCENTAGEM 223.097,72
10.302.0210.2.153- MANUTENCAO DO CEREST 2818 PERCENTAGEM 724.641,48
10.302.0210.2.154- MANUTENCAO DO CEO 2513 PERCENTAGEM 246.243,84
10.302.0210.2.155- MANUT. CONV. EPID. E CONTROE DOENCAS 2513 PERCENTAGEM 163.653,33
10.302.0210.2.163- CAMPANHAS DE PREVENCAO DE DOENCAS E EDUCATIVAS 2513 PERCENTAGEM 34.786,55
10.302.0210.2.165- AQUIS.EQUIP.ESPECIAIS P/ FISIOTERAPIA 2513 PERCENTAGEM 14.494,40
10.302.0210.2.166- IMPLANTAÇÃO DE DISQUE DENUNCIA 22,84 PERCENTAGEM 62.276,62
10.302.0210.2.170- MANUTENCAO DO CRER 677 PERCENTAGEM 19.252,90
10.302.0210.2.171- CAPACITACAO DE PROFISSIONAIS 2513 PERCENTAGEM 4.348,31
10.302.0210.2.172- MANUTENCAO DO CONSELHO MUN. DE SAUDE 2513 PERCENTAGEM 4.348,31
10.302.0210.2.410- Prog. de Controle DST/AIDS-CTA/SAE 2513 PERCENTAGEM 84.718,30
10.302.0210.2.412- Manut. Unid. Pronto Atendimento UPA 24hs 3400 PERCENTAGEM 1.645.795,58
10.302.0210.2.507- IMPLANTAÇÃO DA OUVIDORIA 10,3 PERCENTAGEM 12.659,97
10.304.0611.1.051- CONSTRUCAO DE ATERRO SANITARIO 1763 PERCENTAGEM 231.898,72
10.304.0611.1.052- CONSTRUCAO DE FOSSAS ASSEPTICAS 3299 PERCENTAGEM 28.982,98
10.304.0611.1.053- CONST./AMPL/MANUT. REDE DE ESGOTO 2084 PERCENTAGEM 434.831,84
10.304.0611.1.054- CONSTJAMPL./MANUT. SERV.ABAST. DE AGUA 2513 PERCENTAGEM   28.982,98
10.304.0611.1.055- CANALIZACAO DE CORREGOS/RIOS/RIACHOS 2513 PERCENTAGEM 14.491,49
10.304.0611.1.056- CONST./INSTAL. DE KITS SANITARIOS 3331 PERCENTAGEM 130.440,85
10.304.0611.1.058- CANALIZACAO DO CORREGO AGUA LIMPA 2579 PERCENTAGEM 4.348.318,52
10.304.0611.1.080- PERFURACAO DE POCOS ARTESIANOS 3388 PERCENTAGEM 301.477,63
10.304.0611.2.100- MANUTENCAO DO SISTEMA DE AGUA TRATADA 2513 PERCENTAGEM 29.465,24
10.304.0611.2.504- MANUTENÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO 33,33 PERCENTAGEM 219.523,80
10.304.0611.2.505- COLETA DE LIXO 33,33 PERCENTAGEM 269.024,28
TOTAL DA UNIDADE 24.209.950,18
ORGÃO: 07 - FUNDO MUN. ASSISTENCIA SOCIAL CERES-FMAS
UNIDADE: 01 - MANUTENCAO DO FMAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08.241.0120.1.004- CONST/REF/AMPL.CENTRO CONVIV. DO IDOSO 3292 PERCENTAGEM 67.249,24
08.241.0120.2.024- MANUTENCAO DO ABRIGO DE IDOSOS 2513 PERCENTAGEM 43.691,54
08.244. 0122.1.400- Aquisição de Equipamentos e Veículos para o Conselho Tutelar O3348 PERCENTAGEM 28.988,79
08.244.0122.2.029- MANUT. PROG. APOIO A CRIANCA E ADOLESCENTE 3037 PERCENTAGEM 21.737,26
08.244.0122.2.031- MANUTENCAO DO CONSELHO TUTELAR 2272 PERCENTAGEM 57.951,23
08.3.244.0122.2.040- MANUTENCAO DO P.E.T.I. 2040 PERCENTAGEM 320.326,14
08.3.244.0122.2.400- MANUTENCAO DO PROGRAMA PROJOVEM - ADOLESCENTE 1950 PERCENTAGEM 57.977,59
08.244.0125.1.094- CONST/REF./AMPL. PREDIO DA ASSISTENCIA 2513 PERCENTAGEM 8.696,62
08.244.0125.1.097- CONST./REF./AMPLIACAO DO CRAS 1553 PERCENTAGEM 72.471,98
08.244.0125.2.025- MANUT. DE HORTAS COMUNITARIAS 2513 PERCENTAGEM 18.234,94
08.244.0125.2.026- IMPLANTACAO DO PROGRAMA ALIMENTAR 2513 PERCENTAGEM 15.818,90
08.244.0125.2.028- MANUT. FUNDO MUN. ASSISTENCIA SOCIAL 2538 PERCENTAGEM 1.388.514,93
08.244.0125.2.032- AQUISICAO DE IMOVEIS 3369 PERCENTAGEM 50.727,49
08.244.0125.2.033- MANUT. PROGRAMAS APOIO A DEFICIENTES 2513 PERCENTAGEM 43.474,47
08.244.0125.2.034- MAUT. PROGRAMAS ASSISTENCIAIS A FAMILIA 2513 PERCENTAGEM 43.474,47
08.244.0125.2.035- MANUT. PROGRAMAS APOIO FAMILIAS CARENTES 2513 PERCENTAGEM 43.474,47
08.244.0125.2.041- APOIO A ESTUDANTES CARENTES 2513 PERCENTAGEM 28.982,98
08.244.0125.2.089- MANUTENCAO DO PROAS 2513 PERCENTAGEM 101.454,96
08.244.0125.2.150- APOIO A FEIRAS E EVENTOS 2513 PERCENTAGEM 20.267,22
08..244.0125.2.156- MANUTENCAO DA FEIRA DE ARTES 2513 PERCENTAGEM 17.389,79
08.244.0125.2.157- MANUTENCAO DO PROJETO CONVIVER - IDOSOS 3162 PERCENTAGEM 133.346,12
08.244.0125.2.158- MAN. DO CONSELHO DE DIREITO 2513 PERCENTAGEM 17.389,79
08.244.0125.2.167- MANUTENCAO DO CRAS 1007 PERCENTAGEM 13.043,22
08.244.0125.2.174- MANUTENCAO DE CONV. BANCO DO POVO 2513 PERCENTAGEM 31.832,59
08.244.0125.2.401- Repasse para APAE 2513 PERCENTAGEM 43.483,18
08.244.0125.2.402- MAN.CENTRAL CAD.UNICO BOLSA FAMILIA-IGD 2513 PERCENTAGEM 57.977,59
08.244.1313.2.037- CONTRIBUICOES AO IPASGO 2915 PERCENTAGEM 101.572,59
TOTAL DA UNIDADE 2.849.550,09
ÓRGÃO: 07 - FUNDO MUN. ASSISTENCIA SOCIAL CERES-FMAS
UNIDADE: 02 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08.244.0125.1.007- CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES 2794 PERCENTAGEM 246.404,71
08.244.0125.1.008- PROGRAMA MORAR MELHOR 2513 PERCENTAGEM 115.955,15
08.244.0125.1.093- CONV.CONST/REF. HABITACOES POPULARES 2513 PERCENTAGEM 14.494,40
08.244.0125.2.300- MANUTENCAO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO 2530 PERCENTAGEM 54.449,64
TOTAL DA UNIDADE 431.303,90
TOTAL GERAL 55.292.380,00
Edmário de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1734 - 2011