Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 1.981, DE 23 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe Sobre o Pagamento de Anuidades a Organizações Sociais, Sem Fins Lucrativos, Que Realizam Atividades de Defesa Em Favor das Políticas Públicas e Interesses do Município e Autoriza o Poder Executivo a Vincular-se Como Associado das Organizações Sociais, Sem Fins Lucrativos Que Especifica e a Pagar as Respectivas Anuidades e Dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Ceres-go, no Uso de Suas Atribuições Constitucionais e Legais Em Especial a Lei Municipal Orgânica do Município, Faz Saber Que a Câmara Municipal de Vereadores Aprova, e Eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea "b", do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
I - articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
II - incidência junto à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município;
III - mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município;
IV - contribuir para a formação do dirigente municipal de educação para que, no desempenho de suas funções, atue decisivamente para a melhoria da educação pública nos municípios de Goiás;
V - representar os interesses da educação municipal junto às autoridades constituídas, Ministério Público, Tribunais de Contas, e órgãos deliberativos;
VI - incentivar a participação de diferentes segmentos da população nos conselhos deliberativos e de controle na área da educação pública.
Art. 3º As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de Ceres-GO.
I - Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação:
a) A despesa decorrente do Inciso I, ocorrerá por conta da seguinte dotação:
Gestão Administrativa da Secretaria de Educação - 02.0206.12.361.0048.2414(101) 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
Art. 4º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais.
Art. 5º Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Ceres-GO e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando trata-se de entidade descrita no inciso I do artigo 3º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos vinte e três dias do mês de abril de 2018. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 1981-2018