CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2018, no valor global de R$ 97.814.700,00 (Noventa e Sete Milhões e Oitocentos e Quatorze Mil e Setecentos Reais), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa especificados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadas a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 97.814.700,00 (Noventa e Sete Milhões e Oitocentos e Quatorze Mil e Setecentos Reais).
§ 1º - Inclui-se no total do referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECURSOS DO TESOURO:
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista |
1000.00.00.00 | Receita Correntes | 92.099.075,00 |
1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 20.211.500,00 |
1200.00.00.00 | Receita de Contribuições | 2.200.000,00 |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 847.000,00 |
1400.00.00.00 | Receita Agropecuária | 0,00 |
1500.00.00.00 | Receita Industrial | 0,00 |
1600.00.00.00 | Receita de Serviço | 850.000,00 |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 67.432,575,00 |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 558.000,00 |
2000.00.00.00 | Receitas de Capital | 7.032.525,00 |
2100.00.00.00 | Operações de Crédito | 229.500,00 |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 353.500,00 |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 6.049.525,00 |
2900.00.00.00 | Outras Receitas de Capital | 400.000,00 |
7000.00.00.00 | Receita Corrente Infra Orçamentaria | 4.200.000,00 |
7200.00.00.00 | Receita Corrente Infra Orçamentaria | 4.200.000,00 |
9100.00.00.00 | Deduções de Receita Corrente | -5.516.900,00 |
91721.01.02.00 | Dedução Fundeb - FPM | -3.355.400,00 |
91721.01.05.00 | Dedução Fundeb - ITR | -15.500,00 |
91721.36.00.00 | Dedução Fundeb - ICMS - Desoneração | -8.000,00 |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb - ICMS | -1.620.000,00 |
91722.01.02.00 | Dedução Fundeb - IPVA | -500.000,00 |
91722.01.04.00 | Dedução Fundeb - IPI - Exportação | -18.000,00 |
Total geral de receita | 97.814.700,00 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 97.814.700,00 (Noventa e Sete Milhões e Oitocentos e Quatorze Mil e Setecentos Reais).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - Despesas Discriminadas Por Funções
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.01 | Câmara Municipal | 2.900.000,00 |
02.01 | Judiciário | 752.200,00 |
02.02 | Gabinete | 2.008.200,00 |
02.17 | Administração e modernidade | 8.343.700,00 |
02.18 | Planejamento e Desenvolvimento | 418.800,00 |
02.06 | Educação | 11.469.800,00 |
02.19 | Serviços Urbanos | 12.213.200,00 |
02.23 | Obras | 2.903.000,00 |
02.20 | Meio ambiente e Saneamento | 400.000,00 |
02.21 | Juventude, Cultura, Esporte e Turismo | 217.400,00 |
04.01 | PREVCERES | 5.600.000,00 |
02.22 | Superintendência de Trânsito | 197.00,00 |
02.14 | Reserva de Contingência | 838.800,00 |
03.01 | FUNDEB | 5.800.000,00 |
06.01 | FMS | 39.725.100,00 |
07.01 | FMAS | 2.702.100,00 |
08.01 | FMDCA | 200.000,00 |
10.01 | FMMA | 769.300,00 |
11.01 | FENBOM | 360.00,00 |
TOTAL | 97.814.700,00 |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º As despesas totais da administração direta e indireta, fixadas por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexo desta lei.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64 e Art. 167, VI CF/88, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
Art. 9º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal c/c Art. 66 da Lei Federal n.4.320/64, mediante decretos orçamentários no âmbito da administração Direta, Indireta e fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o montante do orçamento fixado para o Município, no exercício financeiro de 2018.
§ 1º - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 2º - Para efeito da Lei Orçamentária entende-se:
I - Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
II - Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
III - Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
§ 3º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2018, ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 e resolução 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Fica o poder executivo autorizado a editar normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição, compreendendo também a programação financeira para exercício de 2018, em atendimento ao Art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 12. Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 13. Fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 14. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 15. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser efetuado através do grupo Extra orçamentário.
Art. 16. Se necessário, com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, mediante prévia autorização do Legislativo, em Lei específica.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado proceder à criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1º e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 20. O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 21. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, para compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.