CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2014, no valor global de R$ 67.067.000,00 (Sessenta e Sete Milhões e Sessenta e Sete Mil Reais), envolve os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º - Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º - o chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 67.067.000,00 (Sessenta e Sete Milhões e Sessenta e Sete Mil Reais).
§ 1º - Inclui-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECURSOS DO TESOURO:
Códigos | Especificação Receita | Receita Prevista | |
1000.00.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 31.607.400,00 | |
1100.00.00.00 | Receita Tributaria | 5.928.600,00 | |
1300.00.00.00 | Receita Patrimonial | 184.400,00 | |
1700.00.00.00 | Transferências Correntes | 24.710.100,00 | |
1900.00.00.00 | Outras Receitas Correntes | 784.300,00 | |
2000.00.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 3.923.400,00 | |
2100.00.00.00 | Operações de Créditos | 58.600,00 | |
2200.00.00.00 | Alienação de Bens | 11.100,00 | |
2400.00.00.00 | Transferências de Capital | 3.800.000,00 | |
2500.00.00.00 | Outras Receitas de Capital | 53.700,00 | |
FUNDOS | RECEITA FUNDOS E AUTARQUIAS | 36.325.000,00 | |
3 | FUNDEB | 4.366.000,00 | |
4 | PREVCERES | 3.374.000,00 | |
6 | FMS | 27.050.000,00 | |
7 | FMAS | 1.495.390,00 | |
8 | FMDCA | 39.610,00 | |
9100.00.00.00 | DEDUÇOES DE RECEITA CORRENTE | - 4.788.800,00 | |
91721.01.02.00 | Dedução Fundeb – FPM | -2.954.900,00 | |
91721.01.05.00 | Dedução Fundeb – ITR | -37.400,00 | |
91721.36.00.00 | Dedução Fundeb – ICMS - Desoneração | -4.400,00 | |
91722.01.01.00 | Dedução Fundeb – ICMS | -1.306.000,00 | |
91722.01.02.00 | Dedução Fundeb – IPVA | -477.400,00 | |
91722.01.04.00 | Dedução Fundeb – IPI - Esportação | -8.700,00 | 67.067.000,00 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 67.067.000,00 (Sessenta e Sete Milhões e Sessenta e Sete Mil Reais).
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros de detalhamento de despesa que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
II - DESPESAS DISCRIMINADAS POR FUNÇÕES:
Unidade | Órgão | Valor Previsto |
01.01 | CÂMARA MUNICIPAL | 2.212.518,00 |
02.01 | JUDICIÁRIO | 61.200,00 |
02.02 | GABINETE | 1.626.242,00 |
02.17 | ADMINISTRAÇÃO E MODERNIDADE | 2.713.855,00 |
02.18 | PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO LOCAL | 359.670,00 |
02.06 | EDUCAÇÃO | 7.603.400,00 |
02.19 | SERVIÇOS URBANOS | 4.191.790,00 |
02.23 | OBRAS | 683.200,00 |
02.20 | MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO | 1.978.600,00 |
02.21 | JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E TURISMO | 1.025.700,00 |
04.01 | PREVCERES | 3.374.000,00 |
02.22 | SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO | 406.000,00 |
02.14 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 670.670,00 |
03.01 | FUNDEB | 4.366.000,00 |
06.01 | FMS | 33.395.355,00 |
07.01 | FMAS | 2.359.190,00 |
08.01 | FMDCA | 39.610,00 |
Total | 67.067.000,00 |
III - DESPESAS DISCRIMINADAS POR PROGRAMA:
Número | Programa | Valor Previsto |
0001 | AÇÃO LEGISLATIVA | 2.212.518,00 |
0010 | DEFESA DA ORDEM JURÍDICA | 61.200,00 |
0040 | VIVER SAUDÁVEL | 3.400.878,80 |
0044 | MULHER CERESINA EM PRIMEIRO LUGAR | 168.932,82 |
0038 | PREVIDÊNCIA SOCIAL | 3.343.150,00 |
0030 | SUPERAÇÃO | 256.758,01 |
0017 | SEGURANÇA PÚBLICA COM CIDADANIA | 264.920,00 |
0031 | FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.692702,50 |
0032 | INFÂNCIA FELIZ | 2.034.442,30 |
0033 | JUVENTUDE PARTICIPATIVA | 429.530,37 |
0037 | MELHOR IDADE | 60.456,17 |
0034 | ESPAÇO DA CIDADANIA | 124.055,30 |
0018 | RECOMEÇAR | 1.015.367,50 |
0046 | ESPORTE E LAZER PARA TODOS | 60.038,41 |
0047 | MAIS CULTURA | 142.489,04 |
0045 | MAIS SAÚDE | 28.658.955,00 |
0048 | FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO | 9.756.682,40 |
0019 | CERES DE BRAÇOS ABERTOS | 521.661,12 |
0020 | MAIS TRABALHO, EMPREGO E RENDA | 300.521,94 |
0043 | QUALIDADE AMBIENTAL | 2.047.982,33 |
0041 | PREFEITURA ATUANTE NO ESPAÇO RURAL | 498.510,11 |
0021 | TRÂNSITO SEGURO | 546.642,99 |
0042 | CERES BEM CUIDADA | 3.923.971,78 |
0035 | MINHA CASA MEU LAR | 257.411,93 |
0022 | CERES PLANEJADA | 2.407.050,83 |
0023 | CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO | 38.366,94 |
0024 | DEMOCRACIA E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO | 715.314,50 |
0039 | FORÇA DO VALE | 121.880,55 |
0036 | CERES DIGITAL | 146.958,62 |
0025 | VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO DOS SERVIDORES | 668.771,72 |
0059 | COMUNICAÇÃO SOCIAL | 518.208,02 |
9999 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 670.670,00 |
TOTAL | 67.067.000,00 |
Parágrafo Único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º As despesas totais da administração direta e indireta, fixada por função, poderes e órgãos, estão definidas em anexos desta lei.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se- lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo e Legislativo e as entidades da administração direta, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (Cinquentapor cento) do total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;
III - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios e outras transferências de recursos vinculados, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1o, e nos § 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados;
IV - abrir créditos adicionais suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1o do art. 43, da Lei no 4.320/64, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
§ 1º Para efeito de observância do limite previsto no inciso I deste artigo, na aferição do saldo para abertura de créditos adicionais, serão dedutíveis, do montante fixado, os créditos abertos por excesso de arrecadação e superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
§ 2º Não onera o limite previsto no inciso I deste artigo o montante originário de convênios e outras transferências voluntárias, operações de crédito, e os que decorram de remanejamento de créditos ou dotações, sem que promovam alterações no total geral do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos e limites estabelecidos pelo artigo 167 da Constituição Federal e critérios definidos pela Lei Complementar no 101/2000 e resolução 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2014.
Art. 11. Fica o chefe do poder executivo autorizado a desmembrar através de decreto orçamentário os recursos para manutenção dos Fundos e Autarquias mencionadas nesta lei.
Art. 12. Fica autorizado a abrir créditos suplementares ate o limite previsto no Art. 8º da presente Lei, para os fundos e Autarquia existentes neste município.
Art. 13. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 14.Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, por sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra- orçamentária.
Art. 15. Se necessário com o aumento da arrecadação fica autorizado à execução do processo de excesso de arrecadação ao poder executivo, legislativo e seus fundos existentes neste município.
Art. 16. Fica o Poder Executivo com autorização do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamento com agências nacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como, a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado proceder a criação de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, utilizando como recursos os constantes do art. 43, § 1o e incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/64 e aplicar o disposto no art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a flexibilizar as fontes de recursos vinculados aos elementos de despesas constantes dos projetos e atividades, para a efetiva realização do programa de governo.
Art. 19. O orçamento analítico de despesas do Poder Legislativo será baixado por ato próprio de sua mesa executiva.
Art. 20. A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrario.