Art. 1º Fica autorizado à adesão do município de Ceres, ao CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA REGIÃO DO VALE DE SÃO PATRÍCIO - GOIÁS, que se regerá pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pelo Contrato que institui o referido Consórcio Público, firmado entre os entes federativo subscritores, nos termos do Protocolo de Intenções em anexo.
§ 1º Fica ratificado o protocolo de intenções para constituição do Consórcio Público Intermunicipal de manejo dos Resíduos Sólidos de que trata este artigo.
§ 2º Para todos os efeitos legais os dispositivos do Protocolo de Intenções no caput, bem como de contrato de consórcio público que se converter, bem como seus anexos, serão considerados textos legais.
"Art. 2º O referido Consórcio Público se constituirá como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com o macro objetivo de promover o desenvolvimento da Região São Patrício, abrangida pelos territórios dos Municípios consorciados, com ações de diagnósticos e de planejamentos integrados, para alcançar finalidades como:(Redação dada pela Lei nº 1.813 de 2013)
(Citado pela Lei nº 1.813 de 2013)I - Exercer, na região, as atividades de planejamento dos serviços públicos de saneamento (água e esgoto), manejo dos resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais nos Municípios consorciados;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
II - Prestar serviço público de operacionalização de sistemas de água e esgoto, manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais ou atividade integrante desses serviços por meio de Contratos de Programa que venha a celebrar com os Municípios consorciados;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
III - Delegar, por meio de Contrato de Programa, a prestação de serviço público de manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais ou de atividade deles integrante que tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
IV - Delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular Município consorciado;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
V - Contratar, com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do artigo 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas, exclusivamente, por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do Consórcio;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
VI - Nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão:(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
a) Dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, por meio da implantação e operação de rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses resíduos;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
b) Dos resíduos dos serviços de saúde, por meio da implantação e operação de serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final desses resíduos;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
c) Dos resíduos especiais tais como pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletroeletrônicos, por meio da implantação e operação de instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
d) Dos resíduos domésticos não recicláveis.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
VII - Ser contratado para prestar serviços de assistência técnica, não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de saneamento, manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
VIII - Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V, deste artigo;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
IX - Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e de educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e das águas pluviais e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
X - Promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais dos entes consorciados;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XI - Realizar licitações compartilhadas das quais decorram contratos a serem celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XII - Nos termos acordados entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
a) Instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
b) Pessoal técnico, e;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
c) Procedimentos de seleção e admissão de pessoal.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XIII - Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XIV - Representar os seus integrantes perante qualquer órgão ou entidade do Poder Público ou da iniciativa privada em assuntos relacionados aos seus objetivos e competências;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XV - Promover estudos e debates sobre assuntos de caráter econômico, técnico, científico, ambiental, cultural ou social relacionados aos seus objetivos e competências institucionais;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XVI - Desenvolver atividades técnico-administrativas, visando a ampliar os níveis de conscientização, politização, organização e participação dos consorciados nas instâncias e atividades do Consórcio;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XVII - Promover a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos delegados em face dos delegatários do Consórcio ou dos entes federados consorciados;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XVIII - Propor e colaborar para a elaboração de leis de interesse dos consorciados tratando de assuntos relacionados aos seus objetivos e competências e dos serviços objetos de sua atuação;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XIX - Contratar ou prestar serviços destinados à formulação de estudos, planos, programas, projetos e obras;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XX - Buscar aportes financeiros junto a órgãos públicos nacionais e internacionais, empresas e organizações não governamentais, nacionais e internacionais, por meio de projetos que objetivam atender aos seus, assim como desenvolver e/ou executar programas e projetos, diretamente ou em cooperação com estes organismos;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXI - Celebrar contrato de rateio com os consorciados destinado à manutenção de suas atividades administrativas e regulatórias;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXII - Desenvolver quaisquer outras atividades correlatas ou necessárias ao fiel cumprimento dos seus objetivos;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXIII - Dispor sobre a gestão de pessoal;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXIV - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e outras obras públicas;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXV - Elaborar projetos técnicos de engenharia e de topografia;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXVI - Elaborar e executar planos, programas, projetos e ou serviços relacionados com os setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, dentre outros: educação, saúde, trabalho, ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação, meio ambiente, emprego e renda, qualificação de mão de obra, artesanato, esportes, cultura e segurança;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXVII - Articular os municípios Consorciados na defesa dos seus interesses com os demais Entes Federativos e suas instituições, órgãos e entidades;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
XXVIII - Conceber, implantar e gerenciar uma central para os municípios consorciados, com a finalidade de adquirir bens e serviços comuns.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 1º Autorização expressa do Chefe do Executivo respectivo é necessária para que o Consórcio, representando ente associado, firme contrato de delegação da prestação de serviço público.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 2º O compartilhamento, o uso comum, a doação e a cessão de bens ou de pessoal técnico serão disciplinados, respectivamente, por contrato, Convênio ou Termo de Cooperação Técnica entre os entes federados consorciados interessados e o Consórcio.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 3º Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que deste se retirar, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 4º Havendo declaração de utilidade ou de necessidade pública expedida pelo ente federado em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder à requisição ou instituir a servidão, justificadamente.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 5º O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 6º A garantia, por parte de entes consorciados, em operação de crédito prevista no § 5º, deste artigo, exige autorização específica dos respectivos legislativos municipais.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 7º O ressarcimento, ao Consórcio, dos custos advindos da prestação a terceiros de serviços próprios dar-se-á pela cobrança de preços públicos aprovados pela entidade reguladora, os quais se constituirão em receitas próprias do Consórcio.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
§ 8º Para cumprir as suas finalidades, o Consórcio poderá:(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
I - Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
II - Firmar convênios, contratos, acordos e outros ajustes de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do Setor Público ou instituições do Setor Privado e do Terceiro Setor, nacionais, internacionais ou estrangeiros;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
III - Prestar, a seus consorciados, os serviços previstos neste artigo;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
IV - Realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização prévia, sendo a contratação e os atos derivados de responsabilidades dos interessados;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
V - Efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
VI - Contratar e ser contratado para prestação de serviços e locação de máquinas pela administração direta e indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.(Incluído pela Lei nº 1.813 de 2013)
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a contribuição mensal do município de Ceres, para realização das despesas do Consórcio de que trata o artigo 1º desta Lei, segundo previsão do contrato de rateio, em obediência as determinações legais.