Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ salário mínimo, ou três salários mínimos de renda familiar, devendo a FAMÍLIA estar cadastrada no CADÚNICO - Programa de Cadastramento Único Federal.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio-funeral;
III - cobertor;
IV - cesta de natal;
V - cesta de complementação alimentar, quando necessário.
VI - passagem rodoviária a itinerante;
VII - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 7º O benefício natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I - atenções necessárias ao nascituro;
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessária.
Art. 8º O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Para acessar o benefício auxílio natalidade, a gestante deverá estar incluída em programas de Assistência Social e Saúde.
§ 3º A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 10. O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços.
§ 1º Os serviços serão garantidos até um salário mínimo vigente pelo funeral, desde que os custos finais do mesmo não ultrapassem dois salários mínimos. Em casos de indigência e extrema pobreza (considerando renda per capita de até ¼ de salário mínimo), os custos do funeral serão pagos na sua totalidade, obedecendo o valor total das despesas estabelecido acima.
§ 2º O requerimento e a concessão do benefício funeral deverão ser prestados, diretamente pelo órgão gestor após avaliação socioeconômica.
Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 12. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais, salvo a condição de pecúnia para atender necessidades de aquisição de passagens para deslocamento rodoviário.
Art. 13. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 14. Passagem para itinerante:
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação errante o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a permanente condição itinerante, com trajetória de vida em acostamentos de estradas e rodovias, sem destino predeterminado, seja por fatores socioeconômicos, socioafetivos ou psicossociais, com vínculos familiares interrompidos ou inexistentes, e que não possuem residência e trabalho territorialmente fixos, mantendo-se sempre que possível fora do perímetro urbano e utilizando-se eventualmente de unidades de acolhimento para atendimento de necessidades urgentes e pernoite temporário.
§ 2º O requerente do benefício deverá apresentar documentação pessoal ou o Boletim de Ocorrência (B.O), quando informado que perdeu ou teve roubado seus documentos pessoais; o profissional do CREAS estabelecerá contato com familiares ou com o local de trabalho informado pelo solicitante da passagem, a fim de confirmar o local e se este realmente possui vínculos com a cidade destino/origem e somente com tal confirmação a passagem será liberada; todo encaminhamento passará por avaliação social, a qual será realizada pela assistente social do CREAS; os casos não mencionados serão avaliados pela equipe técnica responsável. Tais procedimentos são necessários para que seja realmente efetivada a Política de Assistência Social no Município, bem como para que todos os serviços, programas e projetos tenham seus encaminhamentos ao CREAS, ao que diz respeito à solicitação de passagens para andarilhos, transeuntes e pessoas em situação de rua, analisados por meio de um protocolo de atendimento, o qual será aplicado a todos os casos encaminhados ao CREAS.
Art. 15. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, trimestral, ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
Art. 17. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária da manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente, de acordo com o art. 7º e seus incisos e art. 10 e 11 e seus respectivos parágrafos.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.