Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 100% (cem por cento) os vencimentos do funcionalismo público municipal, à partir de 01 de maio de 1.992, com base nos salários de 30 de abril de 1.992, fixados pela Lei Municipal nº 1.173, de 12 de fevereiro de 1.992.
Art. 2º - Esta Lei abrange os funcioná ios que percebem além do Salário Mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebem os vencimentos tendo como base o Salário Mínimo são reajustados por Lei Federal .
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1.992.