Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 200% (duzentos por cento), os vencimentos do Funcionalismo Público Municipal, a partir de 1º de novembro de 1992, todos os percentuais calculados sobre os vencimentos de 31 de agosto de 1992, fixados pela Lei Municipal nº 1.189 de 17 de junho de 1.992.
Art. 2º - Esta Lei abrange os funcionários que percebem além do salário mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebem os vencimentos tendo como base o salário Mínimo, são reajustados por Lei Federal.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.