Art. 1º - Ficam reajustados, a partir de 01 de janeiro de 1993, em 140%, (cento e quarenta por cento) os vencimentos do funcionalismo público Municipal, com base nos salários de 30 de dezembro de 1992, fixados pela Lei Municipal no 1.209 de 22/10/1992.
Art. 2º - Esta Lei abrange os funcionários que percebem além do salário mínimo, tento ativos quanto inativos, porquanto os que recebem seus vencimentos tendo como base o salário mínimo são reajustados por Lei Federal.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.