Art. 1º. Fica, nos termos desta Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por prazo determinado, de acordo com art. 228 do Regime Jurídico Unico Municipal (REJUN), até 31 de dezembro de 1994.
Art. 2º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do art. 18 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a contratação de até cem (100) servidores, sendo: 60 Auxiliares de Serviços Gerais, para a Secretaria de Serviços Urbanos; 20 Auxiliares de Serviços Gerais, para a Secretaria de Obras e Transportes; 03 Auxiliares de Serviços Gerais, para a Secretaria de Ação Social; 02 Auxiliares de Serviços Gerais, para a Secretaria a Secretaria de Saúde, 08 Professores, 02 Assistentes de Ensino e 05 Merendeiras, para a Secretaria da Educação.(Redação dada pela Lei nº 1.311 de 1995)
Art. 3º - Fica estabelecido que as referidas contratações, ora autorizadas, é para atender as necessidades temporárias, de acordo com o art. 1º desta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1994.