Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.028, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo a Firmar Convênio de Mútua Cooperação e Dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Ceres-go, no Uso de Suas Atribuições Constitucionais e Em Especial na Lei Municipal Orgânica do Município, Faz Saber Que a Câmara Municipal de Vereadores Aprova, e Eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio de mútua cooperação com o CERES CLUBE RECREATIVO, sociedade civil sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.299, de 14 de abril de 1995, objetivando a cessão do espaço do Clube Recreativo à Prefeitura Municipal de Ceres durante 04 (quatro) dias da semana (segunda, quarta, sexta e sábado), com início em 01/06/2019 e término em 31/12/2020.
§ 1º Para consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o CERES CLUBE RECREATIVO se compromete a ceder à Prefeitura Municipal de Ceres toda a área do complexo, tais como: piscina, playground, campos de futebol, quadras esportivas e salão de festas, os quais serão utilizados para o desenvolvimento de programas sociais do Município de Ceres.
§ 2º Em contraprestação à utilização do Clube Recreativo pela Prefeitura Municipal de Ceres, fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, a proceder à realização de encontro de contas, através do instituto da DAÇÃO EM PAGAMENTO envolvendo o CERES CLUBE RECREATIVO e o MUNICÍPIO DE CERES, visando o acerto dos débitos correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, já inscritos na Dívida Ativa do município, na ordem de R$ 54.244,48 (cinquenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este representado pela CDA nº 20170001634, objeto da Ação de Execução Fiscal nº 5501416.40.2017.8.09.0032, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível da Comarca de Ceres-GO.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, limitar-se-ão ao valor da dívida do Ceres Clube Recreativo para com o Município de Ceres, na quantia determinada no § 2º do art. 1º desta Lei, correspondentes a utilização do patrimônio do Ceres Clube Recreativo, necessário ao cumprimento dos objetivos traçados no instrumento de convênio, onde estarão previstos todas as obrigações dos entes participantes, que obedecerão todas as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º Proceder-se-á a avaliação judicial dos espaços cedidos pelo devedor para pagamento, visando à determinação de seu preço, levando-se em conta os valores praticados para locação mensal de cada espaço, pelo período equivalente a 04 (quatro) dias por semana.
Art. 4º Concluída a avaliação judicial, havendo discordância do devedor, a transação, objeto desta Lei, deverá ser considerada inexistente, devendo o MUNICÍPIO DE CERES dar prosseguimento na execução fiscal mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Havendo concordância por parte do devedor, referente ao valor apurado na avaliação judicial, os autos da execução fiscal mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei serão suspensos, encaminhando-se expediente à Secretaria Municipal de Administração para as providências necessárias ao prosseguimento do convênio.
Art. 6º Após o prazo estipulado no "caput" do artigo 1º desta Lei, não havendo qualquer descumprimento por parte do devedor, será providenciada, em no máximo 30 (trinta) dias, o encontro de contas, a fim de se apurar o valor total do crédito do Ceres Clube Recreativo, procedendo-se a compensação tributária prevista no artigo 51, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 012/2013.
§ 1º Caso haja saldo suficiente, será declarada extinta a obrigação tributária, bem como a baixa na inscrição de dívida ativa, nos limites do valor de utilização do espaço oferecido em dação em pagamento pelo devedor, extinguindo a ação de execução fiscal mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º Se houver débito remanescente, este deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 7º Na hipótese de o valor ser superior ao do débito tributário objeto desta Lei, o Ceres Clube Recreativo isentará o Município do pagamento do saldo credor apurado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2019, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Prefeito de Ceres, aos três dias do mês de setembro de 2019. Rafaell Dias Melo Prefeito Municipal de Ceres

Lista de anexos:

Lei n 2028-2019