CAPÍTULO I
DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS EM (ILEGÍVEL)
DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS EM (ILEGÍVEL)
Art. 1º - Os cargos Públicos do Município de Ceres são (ilegível) a todos os (fraseilegível), no anexo 1 e 2 da Lei nº 55 de 27 de Novembro de 1957 e das que forem criadas as leis especiais.
Art. 2º - (ilegível);
Art. 3º - (ilegível);
Art. 4º - (ilegível);
Art. 5º - (ilegível);
Art. 6º - (ilegível);
Art. 7º - As licenças serão concedidas:
§ 1º - sem vencimento, por motivo de interesse particular;
§ 2º - com metade dos vencimentos, até três meses prorrogáveis por mais três meses, o caso de enfermidade grave em pessoa de sua família, exibindo, neste caso, atestado medico, autenticado;
§ 3º - com vencimentos integrais no caso de moléstia que impossibilite o funcionário ao exercício de suas funções, exibindo atestado médico devidamente autenticado.
Art. 8º - As faltas até três dias, por qualquer motivo dos constantes do artigo anterior e as verificadas com prévia permissão da Prefeito Municipal, serão abonadas, não autorizando desconto algum dos vencimentos.
Art. 9º Os funcionários que faltarem ao serviço, sem prévia licença e sem motivo justificado, por trinta dias consecutivos, serão demitidos por abandono de emprego.
Art. 10. Os funcionários que praticarem ate constituam má exação dos cumprimentos de seus deveres, ou que ofendam a moral e os bons costumes serão demitidos do serviço público depois de apurados suas em processo administrativo.
Art. 11. Serão suspensos do exercício de seus cargos os funcionários pronunciados em crime inafiançáveis até que transite em julgado a sentença do julgamento final.
Parágrafo único. Se forem absolvidos voltarão ao exercício de seus cargos, e se forem condenados, serão demitidos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS
DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 12. O quadro dos funcionários (Quadro Único) será a constante do anexo 1e 2 da Lei nº 55 de 27 de Novembro de 1957 e mais os forem criados por leis especiais.
Art. 13. Os demais funcionários serão considerados mensalistas.
Parágrafo único. O número de mensalistas será afixada na lei orçamentária anualmente, com a discriminação dos vencimentos.
Art. 14. O Prefeito poderá contratar funcionários além dos constantes do quadro único, para execução serviços de ordem técnica ou especializada, conforme preceitua o § 1º, art. 132, da Constituição Estadual.
Art. 15. Nas faltas ou impedimentos dos funcionários (além) o Prefeito Municipal poderá designar outra que substitua ou contratar fora do quadro de funcionalismo, quem a substitua inteiramente.
CAPÍTULO III
DOS FUNCIONÁRIOS OBRIGADOS A FIANÇA
DOS FUNCIONÁRIOS OBRIGADOS A FIANÇA
Art. 16.Todos os funcionários responsáveis por dinheiro ou valores para com a Fazendo Municipal são obrigados à prestação de fiança e não tomarão posse de seus cargos enquanto não satisfizerem essa exigência.
Art. 17. A fiança será prestada segundo a legislação estadual e normas posteriormente baixadas.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 18. Vigorará para o Município de Ceres, exceto na que estiver derrogado pelos Constituições Federal e Estadual, o Estatuto dos Funcionários Civis dos Municípios do Estado de Goiás, consubstancia no decreto lei nº 6.613 de 28 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Além do que estabelecer a legislação ordinária, aplica-se ao funcionalismo público municipal o estatuído nos artigos 184 e 194 da Constituição Federal e nos artigos 115 a 132 da Constituição Estadual no que couber.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os funcionários já em exercício desde 1954, sem a prestação da fiança, e que tenham dado prova de idoneidade moral ficam isentos da obrigação de fazê-la.
Art. 20. Os professores primários exercerão o magistério, observadas as leis e regulamentos do Estado no que se refere aos programas e disciplinas escolares.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal ao dar cumprimento ao que dispõe o art. 8º da Lei nº 55 de 27 de Novembro de 1957, baixará, igualmente, instruções sobre as condições de nomeação e comportamento dos professores primários na que se refere especificamente às questões do ensino.