Art. 1º - Os serviços da Municipalidade serão executados por funcionários, cujos cargos constam do anexo.(Citado pela Lei nº 114 de 1960)
Art. 2º - Os cargos constituirão um quadro-único, denominado Quadro de Pessoal (Q.P)(Citado pela Lei nº 114 de 1960)
Art. 3º - Ficam aprovadas as criações, melhorias, transformações, supressões e demais modificações havidas nos cargos constantes da situação atual, na conformidade do Anexo 2.
Art. 4º - Fica aprovada, também, a escala-padrão de vencimentos para os cargos do Q.P., constantes do Anexo 2.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a existência de outros níveis de vencimentos, ressalvada a que se verificar virtude da lei especial.
Art. 5º - O cargo de Coletor-Tesoureiro será afiançado, de acordo com o que dispõe o artigo 113, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 6º - Fica obtido o sistema de remuneração composta de vencimentos e quotas, ou porcentagens, assegurada, entretanto, a incorporação ao padrão de vencimento da "quantum" consignado no orçamento em vigor, sendo a do código 8-11-4, ao Coletor-Tesoureiro e a do Código 8-12-4, dos fiscais, de modo proporcional ao tempo de serviço de cada um.
Parágrafo único. Os funcionários atingidos pela disposição do artigo, deverão dar por escrita, ao prazo de 30 dias contados da vigência desta Lei, sua aquiescência. A recusa ou a aquiescência com qualquer restrição dará margem do não cumprimento do que determina o artigo, continuando a permanecer a situação funcional anterior.
Art. 7º - Os cargos de Coletor-Tesoureiro, Oficial Administrativo, Inspetor-Fiscal, Fiscal Auxiliar, e Professor Primário, serão preenchidos, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de Coletor-Tesoureiro, Fiscal (o que tiver mais tempo prestado â Municipalidade), Fiscal (o que tiver menos tempo de serviço prestado à Municipalidade) Professor Rural.
Art. 8º - O Prefeito expedirá norma-reguladoras, definindo as atribuições dos cargos da Q.P..
Art. 9º - O provimento e a vacância dos cargos públicos, bem como o direito e vantagens e os deveres e responsabilidades dos funcionários, serão objeto de Lei Especial.
Art. 10 - Para os serviços de obras, poderá o Prefeito admitir pessoal pago à conta de dotação orçamentária própria, observando o que dispõe o § 2º, do artigo 132, da Constituição do Estado.
Art. 11 - Fica autorizado o Prefeito a contratar serviços profissionais de um advogado para:
I - representar a Prefeitura em Juízo;
II - promover a Cobrança da Dívida Ativa;
III - emitir poderes sobre assuntos jurídicos.
Parágrafo único. O contrato a que se refere o artigo só terá validade depois de aprovado a respectiva minuta pela Câmara Municipal.
Art. 12 - Sempre o salário-mínimo da região sofrer modificações, fica o Prefeito autorizado a propor a alteração da escala-padrão de vencimentos (Anexo 2), cogitando, ao mesmo tempo, dos recursos financeiros para a satisfação da despesa.
Art. 13. Para efeitos de orçamentária, diga-se, art. 13 - Para efeitos de execução orçamentária e de percepção dos novos níveis de vencimentos, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1958 e, nos demais casos, a partir da respectiva sanção.
Art. 14. Vetado.