Art. 1º É fixado por esta Lei, o vencimento mensal dos Conselheiros Tutelares do Município de Ceres, no valor de R$ 1.146,14 (um mil e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de primeiro de janeiro de dois mil e quinze.
§ 1º Os Membros do Conselho Tutelar, farão jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas no valor do vencimento base a que se refere o "caput" deste artigo, sendo no tocante às férias acrescidos de um terço.
§ 2º Os Membros do Conselho Tutelar, no efetivo exercício de suas funções, integrarão o Regime Geral de Previdência Social - INSS, competindo a Administração Pública Municipal o desconto e repasse dos valores necessários.
Art. 2º O vencimento dos Conselheiros Tutelares será alterado por Lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual no mês de janeiro, a partir de 2016, observado o percentual mínimo de correção inflacionária correspondente ao acumulado nos 12 meses anteriores, definido pelo IPCA/IBGE - índice de Preço Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Serão concedidas licenças remuneradas aos Conselheiros Tutelares pelo Regime Geral de Previdência Social e ainda, nos seguintes casos:
I - para concorrer a cargo eletivo;
II - em razão de paternidade;
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Lei nº 1.564/06, retroagindo seus efeitos a 01/01/2015.