Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a efetuar contratações de pessoal por tempo determinado junto a Secretaria Municipal de Obras e Limpeza Urbana, sob o regime estatutário, mediante contrato administrativo, por prazo de 06 (seis) meses prorrogável por igual e sucessivo período, por no máximo 01 (uma) vez, para as seguintes funções com os respectivos quantitativos de vagas e vencimentos, que também ficam criadas:
§ 1º cargo do Poder Executivo:(Citado pela Lei nº 2.136 de 2022)(Citado pela Lei nº 2.200 de 2023)
Cargo/Função | Escolaridade/Requisitos para Provimento | Vagas | Carga Horária | Vencimento R$ | |
Auxiliar de Serviços Gerais I - Temporário | Varredor de Rua | Ensino Fundamental Incompleto | 10 | 44 | 1.100,00 |
Carrinheiro | 05 | 44 | 1.100,00 | ||
Limpeza Leve | 14 | 44 | 1.100,00 | ||
Auxiliar de Serviços Gerais II - Temporário | Limpeza Pesada | Ensino Fundamental Incompleto | 19 | 44 | 1.300,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais III - Temporário | Manutenção | Ensino Fundamental Completo | 08 | 44 | 1.500,00 |
Vigilante - Temporário | Ensino Fundamental Incompleto | 14 | 44 | 1.200,00 |
§ 2º A carga horária semanal será determinada pela Secretaria que o servidor estiver vinculado e o valor do salário corresponderá às horas trabalhadas.
§ 3º Além da remuneração serão assegurados os trabalhadores temporários de que trata a Lei, quando aplicável:
I - 13º salário (proporcional);
II - Férias (proporcional);
III - Gratificações;
IV - Adicionais;
V - Contribuições previdenciárias.
§ 4º Os cargos e vagas criadas por esta Lei serão automaticamente extintos após o prazo previsto no artigo 1º desta Lei.
§ 5º As condições e natureza do trabalho, condições para fins de contratação, categoriais funcionais e tarefas típicas dos cargos, serão descritas no Edital de Processo Seletivo Simplificado e farão parte do contrato administrativo a ser formalizado nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica, também, considerado como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem o preenchimento das vagas mencionadas nesta Lei, ante a proibição de contratação direta e a ausência de concursados para nomeação.
Art. 3º A contratação prevista nesta Lei visa suprir temporariamente a carência de pessoal até a realização do Concurso Público em andamento que está a cargo da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Art. 4º Os contratos especiais de que tratam a presente Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades;
IV - por conveniência da administração municipal;
V - pela convocação de aprovados em concurso público.
§ 1º A extinção do contrato nos termos do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
§ 3º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da ativa da Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que se encontrarem em efetivo exercício, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 5º A contratação temporária se dará enquanto durar a carência de pessoal, respeitado o limite máximo do art. 1º desta Lei e as demais normas que regem a espécie de contratação, sendo que o recrutamento do pessoal se dará nos termos desta Lei, em processo seletivo simplificado, do qual farão parte da comissão julgadora representantes do Ministério Público, da Câmara Municipal e da OAB, podendo se dar mediante avaliação curricular e/ou prova escrita cujas despesas decorrentes observarão dotação orçamentária específica, devendo todo o processo ser publicado no placard e site da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Constará da solicitação de contratação dos cargos previstos nesta Lei:
I - Justificativa;
II - O prazo, obedecido ao disposto na presente Lei;
III - A função a ser desempenhada;
IV - A dotação orçamentária;
V - A demonstração da existência de recursos;
VI - A habilitação exigida para o emprego ou função.
Art. 6º Somente poderá ser contratado, nos termos desta Lei, o interessado que comprovar os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares, se homem;
V - Estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - Ter boa conduta, comprovada através de certidão negativa do Cartório Criminal;
VII - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função confirmados por atestado médico;
VIII - Possuir escolaridade e habilitação profissional para exercício do cargo ou da função na data da contratação.
Art. 7º As despesas decorrentes dos contratos referidos nesta Lei onerarão os recursos próprios do tesouro Municipal, consignados no orçamento vigente, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Federal 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da LC nº 101/2000, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, estará em consonância com os limites de despesa com pessoal nos exercícios abrangidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.