Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

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Município de Ceres

LEI Nº 196, DE 17 DE OUTUBRO DE 1961.

Aprova o Código de Posturas do Município de Ceres.

A Câmara Municipal de Ceres decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

PRIMEIRA PARTE - DAS POSTURAS EM GERAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DAS PENALIDADES
Art. 1º - Este Código contem as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público e os munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito, e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais, incumbe-lhe selar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º - Constitui infração todo procedimento ou omissão contrárias às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos (ilegível) do Governo Municipal.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção.
Art. 5º - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observado limite (ilegível) da lei.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta da forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 7º Nas reincidências, as multas serão comunadas em dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido multada e punida.
Art. 8º - Na imposição da multa e para (ilegível) ter-se-á em vista:
a) maior ou menor gravidade da infração;
b) suas circunstâncias (ilegível) ou agravantes;
c) antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator de reparar o dano resultantes da infração.
Art. 10. A infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste código, sera punida com multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1000,00, variável segundo a gravidade da infração.
Art. 11. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura, quando a isto não se prestarem os objetos, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observados as formalidades legais.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE INFRAÇÃO
Art. 12. São autoridades para lavrar atos de infração os fiscais e outros funcionários designados pelo Prefeito.
Art. 13. É competente para confirmar atos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, quando em exercício.
Art. 14. Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova, e devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 15. Os autos de infração obedecerás a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se a mão os claros. Do auto contarão obrigatoriamente:
a) nome do infrator , sua profissão e estado civil.
b) Desigualdade do local onde se verificou a infração.
c) Natureza da infração e todos os pormenores que passam a server de atenuantes ou agravante para a ação.
d) Dispositivo violado .
§ 1º - Assinarão o auto o atuante, o infrator e, pelo menos duas testemunhas, capazes.
§ 2º - Recusando o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo observação por escrito e assinando as testemunhas do fato.
§ 3º - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por terceiro, coligindo o autuante os elementos de prova suficientes à abertura do Processo de execução.
CAPÍTULO III
DO PORCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 16. Processado o auto de infração será submetido ao Prefeito, para que o confirma e imponha a multa prevista neste Código.
Art. 17. Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 15, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto, após confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante demonstração objetiva do ato ilícito, feito pelo autuante.
Art. 18. O Prefeito designará em funcionário municipal para servir de escrivão no processo.
§ 1º - O escrivão intimará o infrator para no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, ou de dez dias, se residir fora da sede, e efetuar pagamento da multa ou apresentar sua defesa.
§ 2º - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, mediante edital publicado pela imprensa local, ou afinado em lugar público, na sede do Município, assentando-se a ocorrência no processo.
§ 3º - No curso do processo de execução serão, serão sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, os quais serão notificados a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem.
§ 4º - A notificação às testemunhas será feito nos termos do parágrafo segundo.
Art. 19. Querendo apresentar defesa, o autuante deverá depositar, até o prazo de dez (10) dias, a notificação, nos cofres municipais a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida.
Parágrafo único. julgado o processo favoravelmente ao autuado, (ilegível) restituída a importância depositada.
Art. 20. Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no art. 18, parágrafo primeiro, será o infrator considerado revel, concluso o processo ao Prefeito para julgamento.
Parágrafo único. Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de cinco dias, se residir na cidade, e de dez dias, se residir fora da sede; decorrido este prazo, sem pagamento, será a ,multa inserta como dívida ativa, extraindo-se certidão para cobrança executiva.  
Art. 21. Apresentada a defesa na forma do Art. 20, faltará o autuante, o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e será feito comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se sempre que necessário, as testemunhas.
§ 1º - Em seguida será o processo concluso ao Prefeito que julgará o seu mérito, impondo a penalidade cabívbel ou julgando improcedente o auto.
§ 2º - Ao infrator ser-lhe-á dado conhecimento diretamente por escrito da decisão proferida, que poderá também ser dada á publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar público.
§ 3º - Se a decisão proferida (ilegível) o julgamento preliminar mantendo as multas, serão estas, já depositadas, pelo rubrica própria.
Art. 22. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 20 (vinte) dias para início do seu comprimento. 
Parágrafo único. Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo o infrator indenizar o custo da obra, acrescidos de 20% a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições do artigo 20, parágrafo único.   
TÍTULO II
DA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMONIO MUNICIPAL
Art. 23. Os loteamentos ou terrenos pertencentes à Prefeitura poderão ser vendidos no termos deste código, salvo aqueles que, por lei  especial, ser reservarem para finalidades especiais.
Parágrafo único. Quando se tratar de loteamento, o Prefeito regulamentará previamente as vendas dos lotes, determinada condição para a venda a vista e a prazo, com aprovação da Câmara Municipal.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE HIGIENE E SAÚDE
Art. 24. a polícia sanitária do município tem por finalidade prevenir corrigir e reprimir os abusos que comprometem a higiene e saúde pública e velar pela (ilegível) observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades federais e estaduais na execução de requerimento de Saúde Pública do Estado.
Art. 25. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente à higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todas as casas onde se vendam bebidas, produtos alimentícios, etc. dos hospitais, necrotérios, das cocheiras, estábulos e pocilgas, etc.
Art. 26. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Da higiene das vias públicas.
Art. 27. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais as vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
Parágrafo único. O infrator incorrerá de Cr$ 500,00 a Cr$ 1000,00,l conforme a gravidade da falta, se não reparar o dano causado.
Art. 28. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços à sua residência.  
Parágrafo único. Ficam os infratores sujeitados às multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da falta.
Art. 29. Para preservar de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - forçar ou consertar o escoamento de águas servidas das residências para rua;
II - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam causar sujidade nas vias públicas;
III - jogar lixo, animais mortos, ou qualquer objeto, em lotes vazios ou no meio da rua;
IV - Queimar em qualquer quantidade lixo ou papéis nos passeios públicos.
Art. 30. Os estabelecimentos industriais que, pela emissão de fumaça poeiras, odores, fuligem, ruídos, molestem ou comprometem a tranquilidade pública e salubridade da vizinhança, só serão toleradas em zonas próprias.
Art. 32. Aos existentes atualmente, por concessão anterior a este código, o Prefeito dará o prazo de 6 meses mais um mês para cada ano de funcionamento, para que sejam transferidos definitivamente para a zona própria.
Da higiene das Habitações:
Art. 33. A construção de prédios na cidade obedecerá as exigências do Código de Obras e, no que couber, às do Código Sanitário.
Art. 34. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas digo adequadas.
§ 1º - A remoção do lixo será feita pela prefeitura.
§ 2º - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras, restos de materiais de construção, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.
§ 3º - Quando solicitada a Prefeitura fará a remoção prevista no parágrafo anterior, devendo, porém, o interessado pagar, previamente, taxa de especial de Prefeitura, que determinará imediatamente a limpeza solicitada.
§ 4º - A taxa de que trata o parágrafo anterior será fixado por ato do Prefeito, anualmente, e será variável, conforme volume e distância do material a transportar.
Art. 35. Os proprietários são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza seus quintais, pátios e casas, e bem assim o jardim da frente de suas residências.
Parágrafo único. O proprietário ou inquilino que não fizer o jardim de sua residência, quando esta estiver situada na zona asfaltada da cidade, incorrerá na multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00 anualmente.
Art. 36. Não é permitido a existência de terrenos cobertos por vegetação, pantanosas ou servindo como depósito de lixo na zona central e bairros de Ceres.
§ 1º - A limpeza dos ditados terrenos será feita por seus proprietários.
§ 2º - Quando proprietário não fizer a limpeza de que trata o parágrafo anterior, a Prefeitura poderá fazê-lo, debitando o proprietário pelas despesas acrescidos de 50%.
Art. 37. Fica terminantemente proibidos o escoamento de água servidas para o Rua.
Parágrafo único. Os infratores do artigo artigo anterior incorrerão na multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
Da Higiene da Alimentação:
Art. 38. A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e Federal, a fiscalização sobre a produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código e de acordo com o regulamento de saúde pública do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas à ingestão pelo homem, (ilegível) os medicamentos e bebidas alcoólicas.
Art. 39. É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres, legumes deteriorados, sob pena de apreensão e multa.
Art. 40. Não será permitida a venda de quaisquer gêneros determinados, falsificados ou nocivos à saúde, quer seja em lugares fechados ou em carrinhos nas ruas.
Parágrafo único. A Prefeitura permitirá, à critério do prefeito, a venda de bebidas em carrinhos, em lugares previamente determinados e que justifiquem a exceção, tais como exposições pecuárias, etc.
Art. 41. Ficam terminantemente proibidas quaisquer latadas e construções provisórias em terrenos baldios.
Art. 42. No caso das construções já existentes e que encontram no que dispõe o artigo anterior, ficam as mesmas sujeitas à multa diária de Cr$ 200,00 até Cr$ 500,00 conforme o valor da mesma, até a sua demolição, no prazo determinado pela Prefeitura.
Parágrafo único. Não se incluem no caso de multa, os quiosques ou latadas, cuja demolição é obrigatórias imediatamente.
Art. 43. Todos os proprietários de terrenos baldios são obrigados a mantê-los inteiramente desobstruídos e limpos.  
§ 1º - Também é obrigatório, pelos proprietários a construção de muros, passeios e sarjetas fronteiriças à (ilegível) de seus terrenos.
§ 2º - Se os proprietários não fizerem as obras dentro do prazo estabelecido pelo Prefeito , a Prefeitura fará o trabalho, acrescendo o custo da obra de 5% a título de administração.
Art. 44. Os edifícios, utensílios, vasilhames de padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário da Prefeitura e do Estado.
Art. 45. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros de primeira classe, todos os utensílios ou empregados no corte e penteados dos cabelos deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório em todos, o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 46. Os oficiais ou empregados usarão durante os trabalhos blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 47. Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que sejam dotadas de aparelhamentos de esterilização.
Art. 48. Os infratores do disposto nos artigos e parágrafos deste Capítulo incorrerão na multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00.
Parágrafo único. Com relação ao disposto no artigo anterior excetuam-se os casos previstos no artigo 42.
Dos Costumes e da Tranquilidade da População e dos Divertimentos Públicos:
Art. 49. É proibido às casas de comércio expor em suas vitrines, gravuras, livros e escritos obscenos.
Art. 50. É expressamente proibido, sob pena de multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00:
a) Perturbação do sossego público com ruídos excessivos, evitáveis, tais como:
1. Os motores de explosão com ruídos excessivos digo com desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
2. Os de buzinas continuadas;
3. O de uso de buzinas no período compreendido entre 20hs e 6hs.
4. Estampidos de armas de fogo;
5. O uso de buzinas de ar no centro urbano;
6. Funcionar, sem autorização prévia da Prefeitura, alto falante, bandas entre 22 e 6 horas.
Da Mendicância:
Art. 51. A mendicância só será permitida até que esteja resolvido o problema de assistência social.
Art. 52. Será considerado mendigo o indivíduo maior que comprovadamente necessitar de esmolas, por não dispor de recursos.
Art. 53. Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem estar munido do cartaz e placa de identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura.
Dos Divertimentos Públicos:
Art. 54. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os realizados nas vias públicas, em em recintos fechados, de livre acesso ao público, com ou sem pagamento de entrada.
Art. 55. Nenhum divertimento poderá funcionar sem permissão da Prefeitura e sem o pagamento dos respectivos (ilegível).
Art. 56. Para armação de circos ou barracas, a Prefeitura poderá exigir além da taxa respectiva, a importância de Cr$ 1000,00, se achar conveniente para desobstrução e acerto posterior do terreno.
Art. 57. Nos casos de cinemas e teatros serão observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão em salas de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - É obrigatório a manutenção de aparelhos de extinção de incêndios, instalados em vários pontos do estabelecimento, inclusive junto a sala de projeção.
Art. 58. Em todos os teatros e cinemas serão reservados dois lugares à fiscalização municipal.
Art. 59. Os espetáculos ou cinemas são obrigados a iniciar na hora para que façam (ilegível).
Art. 60. Os ingressos não poderão ser vendidos em número superior à lotação das salas de projeção.
Art. 61. É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos apresentarem-se fantasias indecorosas.
Art. 62. Os proprietários ou promotores dos divertimentos públicos são responsáveis pela observância das exigências deste código digo Capítulo, sob pena da multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00.
CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL E DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 63. Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de construção ameaçarem ruína, oferecendo perigo público serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da prefeitura.
Art. 64. Será multado de Cr$ 2000,00 a Cr$ 5000,00 o proprietário que dentro do prazo marcado, não fizer a demolição ou reparação do prédio exigido.
§ 1º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou a construção, e se o caso for de reparo até que seja realizado, se faz demolição, a Prefeitura procederá a esta, mediante ação judicial.
§ 2º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, as despesas que a Prefeitura fizer correrão por conta do proprietário.
Art. 65. Os prédios fora de alinhamento do logradouro público e que em virtude de plano diretor da cidade, devam ser oportunamente desapropriados ou modificados, não poderão receber reformas, modificações ou consertos que importem e novos ônus na execução do referido plano, salvo benfeitorias na forma da lei.  
Parágrafo único. A proibição acima não se refere a pintura do prédio, nem a pequenos consertos de instalação de água, esgoto, passeio, etc.
Art. 66. O processo relativo à condenação do prédio em construção deverá observar as seguintes condições:
1. Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;
2. Lavratura, após vistoria, do terreno em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária. A vistoria poderá ser realizada por peritos da Prefeitura a juízo do Prefeito, ou por uma comissão de três membros, podendo dela fazer parte um engenheiro indicado por um Órgão qualquer de representações da classe.
3. Expedição da notificação, mediante recibo, ao proprietário, recusando-se esta firmar recibo, será declaração do ato, digo, será feito declaração do ato perante duas testemunhas.
4. Em decisão da comissão, poderá o proprietário interpor recurso ao Prefeito, dentro de dez dias, a partir da intimação.
5. No caso de recurso, será nomeado pelo Prefeito uma comissão arbitral, compostas de outros engenheiros, que julgará o caso, correndo as despesas pela parte vencida.
6. Tudo que constituir perigo de vida ou que ameace de dano a propriedade pública ou particular, será removido por intimação da Prefeitura ou por essa mediante cobrança das despesas.
Da numeração de Prédios:
Art. 67. A numeração de prédios em Ceres, será feita obedecendo as seguintes condições:
1. Será par à direita e impar à esquerda do eixo da via pública;
2. Para efeito do estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item primeiro obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação:
As vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente nas direções norte-sul ou Leste-Oeste, serão orientadas respectivamente do norte para o sul e de leste para oeste.
As que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste.
Art. 68. Os números a que se refere este capítulo serão gravados em algarismos brancos, com fundo azul, em placa que será colocada em local bem visível na fachada do prédio.
Art. 69. Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.
Art. 70. Os proprietários de prédios numerados pelo sistema acima ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de colocação mais o custo da placa.
Art. 71. O pagamento da placa de que fala este capítulo terá o preço fixado pelo Prefeito, segundo o custo do trabalho.
Art. 72. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos  constantes dos artigos deste capítulo, conservando-se, contudo, o emplacamento já feito na cidade como está. 
Parágrafo único. É facultativo a colocação de placas artísticas com número designado pela Prefeitura, sem dispensa, todavia, da colocação, manutenção, pagamento do oficial, que deverá ser colocada em lugar visível do prédio.
Art. 73. Quando existir mais de uma casa no interior do terreno, ou se tratar de casas germinadas, cada habitação deverá receber numeração própria, isto é, a mesma da residência principal, seguindo de letras ordenadas alfabeticamente.
Art. 74. Os infratores desta seção ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00 cobrada em dobro, quando houver reincidência.
Art. 75. Com exceção das principais avenidas, as ruas de Ceres serão designadas por números, sem repetição.
Art. 76. Cabe a Prefeitura a execução do serviço de nomenclatura e numeração das ruas de logradouros públicos.
Art. 77. Sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2000,00 ficam os empreiteiros de obras obrigados, uma vez terminada as mesmas, à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos nas vias públicas.
Art. 78. Os proprietários são obrigados a manter os muros e passeios de seus edifícios em bom estado de conservação, bem como podarem árvores de seus quintais, quando estas derem para as ruas e ultrapassarem o muro.
Dos anúncios, Cartazes, etc.:
Art. 79. A colocação de cartazes, placas, letreiros ou anúncios nas vias públicas, para fim de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, ressalvando as hipóteses da colocação ser fora do perímetro urbano da cidade.
Art. 80. Tratando-se de anúncio luminoso, os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 81. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes que obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras.
§ 1º - Não se permitem cartazes quando ofensivos a moral ou quando contenham dizeres desrespeitosos a indivíduos, crianças e instituições.
§ 2º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes nem a fixação de cabos ou fios.
§ 3º - Não serão permitidos anúncios ou cartazes que por qualquer motivo acarretem prejuízos à população ou a limpeza pública.
Art. 82. Os anúncios deverão obedecer às exigências do Código de Obras da Prefeitura.
Art. 83. Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes:
a) aprovação da Prefeitura;
b) não prejudiquem o calçamento nos escoamentos das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis das festividades, os estragos por ventura verificados;
c) serem removidos no prazo máximo de 48 horas a contar do encerramento dos festejos.
Art. 84. As bancas de vendas de jornais e revistas satisfarão as seguintes condições:
a) Localização aprovada pela Prefeitura;
b) venda exclusivas de jornais, revistas e postais;
c) bom aspecto quanto a construção;
d) não perturbarem o transito público;
e) de fácil remoção.
Art. 85. Os toldos, marquises de alumínio não poderão, em hipótese alguma, ter suas extremidades a menos de 2 (dois) metros do passeio.
Art. 86. Os infratores do presente capítulo incorrerão na multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00, elevando ao dobro as reincidências.
Do Transito Público:
Art. 87. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito nos caminhos públicos, nas ruas, praças, vilas e povoados do município.
Art. 88. Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art. 89. Tratando-se de materiais cuja descarga não pode ser feita diretamente no interior do prédio, será tolerada a descarga e permanência no passeio, de modo a não embaraçar o transito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 12 horas.
Art. 90. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeio ou vias públicas.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade absoluta de ser feita em outro local, será ocupado mais que sua metade, e em quantidade necessária para o serviço.
Art. 91. É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
a) domar animais ou fazer provas de equitação.
b) conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada.
c) conduzir animais de grande porte sobre o passeio.
d) amarrar animais em postes, árvores, grades, etc.
e) danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, quebrar ou danificar árvores, bancos, postes, globos de iluminação.
Art. 92. Aos infratores dos dispositivos constantes desta seção ser-lhe-á aplicada a multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00.
Parágrafo único. Quando se tratar de árvores, postes, globos, etc., além de multa, o infrator indenizará os prejuízos causados.
Art. 93. Fica proibido a uso de carrinhos de garapa, frutas, bebidas de qualquer natureza, pipocas e outros que, por sua natureza, impliquem em sujidade nas ruas de praças de Ceres.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá permitir, desde que tenha aspecto condigno, carroça e carrinhos que explorem os artigos acima, nos parques, hortas, exposições, praças ou lugares que, por sua colocação descrita, não enfeiem e sujem a cidade.
Dos inflamáveis ou Explosivos:
Art. 94. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 95. Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos em locais especialmente designados, na zona própria e com licença especial da Prefeitura, de acordo com dispositivos e normas estabelecidas pelo Código de Obras do Município.
Art. 96. Para exploração de pedreiras, com explosivos será observada a seguintes:
I - Colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes e, pelo menos, a 100 metros de distância.
II - Transporte de explosivos e inflamáveis, com a preocupação indispensável.
III - Conduzir o veículo, que transporta inflamáveis e explosivos, outras pessoas além do chefe e ajudante.
IV - O Prefeito Municipal estabelecerá entendimento com atuais proprietários de depósitos de explosivos, marcando-lhe um prazo razoável para transferência deste para zona apresentada.
Art. 97. Fica proibido soltar balões, fogos de artifício, bombas, foguetes nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, que o permitirá por ocasião de festejos, quando conveniente e em locais apropriados.
Art. 98. Fica terminantemente proibida a instalação de bombas de gasolina nos passeios públicos.
Parágrafo único. O Prefeito estabelecerá prazo razoável para a remoção nos casos já existentes.
Art. 99. Vetado.
Art. 100. Vetado.
Art. 101. A ninguém é permitido atear fogo à vegetação existente em lote de sua propriedade, ou de terceiros desde que a queimada possa prejudicar vizinhos ou o público.
Dos animais soltos nas Ruas:
Art. 102. É proibida a permanência de animais soltos em ruas e praças de Ceres.
Art. 103. Até medidas em contrário, e atendendo a circunstâncias diversos locais, permite-se a engorda de até cinco porcos desde que em pocilgas cimentadas, laváveis e dotadas de fossa.
Art. 103. É expressamente proibido a criação de porcos dentro do perímetro urbano da cidade, em quaisquer circunstância.(Redação dada pela Lei nº 513 de 1969)
§ 1º Os infratores ficarão sujeitos a multa variável de limites 1/5 (um quinto) do salário mínimo e um máximo, um salário mínimo região.
Art. 104. Haverá na Prefeitura a registro de cães que será feito anualmente mediante pagamento de Cr$ 100,00 de taxa, fornecendo placa numerada, a ser colocada, na coleira do animal registrado.
Art. 105. A ninguém é permitido praticar atos de crueldade com animais próprios ou alheios.
Art. 106. Vetado.
Art. 107. Vetado.
Da Extinção de formigas e de insetos nocivos:
Art. 108. Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às formigas e outros insetos nocivos a lavouras.
Art. 109. A Prefeitura manterá serviços de extinção de saúvas no município, cobrando a taxa máxima de Cr$ 30,00 (Trinta Cruzeiros) por formigueiro.
Parágrafo único. Paga a taxa, a Prefeitura será obrigada a executar, no prazo máximo de vinte dias (20), a extinção requerida.
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria:
Art. 110. A localização dos estabelecimentos comerciais e indústrias dependem de aprovação da Prefeitura, o requerimento do interessado mediante o pagamento das tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza o seguinte:
a) ramo de comércio ou de indústria;
b) montante do capital investido;
c) local em que o requerente pretende exercer suas atividades.
Art. 111. O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame do local e da aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 112. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibira o alvará de localização à autoridade competente, que o exigir.
Art. 113. A autoridade a que se refere artigo anterior não dá direito a vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo caso de agenciadores.
Art. 114. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial da Prefeitura e será concedida nos termos da legislação em vigor.
Art. 115.Serão passíveis de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2000,00 aqueles:
a) que exercerem atividades comerciais ou industriais sem necessária permissão da Prefeitura;
b) que mudarem o estabelecimento comercial ou industrial sem a permissão expressa da Prefeitura;
c) que se negarem a exibir, quando solicitada pela autoridade competente, alvará de licença ou de localização.
Horário e Funcionamento:
Art. 116. A abertura e fechamento do comércio e da indústria obedecerá o horário determinados pelo Código Tributário e Fiscal do Município observados os preceitos da legislação federal e estadual a respeito.
Art. 117. Os salões de engraxates, barbeiros, charutarias e casas que vendam exclusivamente jornais e revistas, poderão ficar abertos até as 22 horas.
Art. 118. Não será permitida abertura de casas além das 18 horas quando ao lado de duas especialidades, negociem com qualquer objeto do comércio em geral.
Parágrafo único. Os infratores dos dispositivos a esta seção ficam sujeitos à multa de Cr$ 1000,00 a Cr$ 2000,00.
Da Aferição de Pesos e Medidas:
Art. 119. A aferição de pesos e medidas se regulará por lei ordinária no sentido existente.
Dos Cemitérios:
Art. 120. Os cemitérios terão caráter secular e, de acordo com a Constituição Federal, serão administrados pela Prefeitura.
Art. 121. É permitida a todas as instituições religiosas praticarem seus ritos, respeitadas as disposições baixadas pela Prefeitura.
Art. 122. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar regulamento sobre os cemitérios, fixando o preço dos emolumentos respectivos.
Art. 123. Este código vigorará por cinco anos a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres. Aos Dezessete dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e sessenta e um. Benedito da Silva Aranha Prefeito Municipal Antonio Campos Filho Secretário

Lista de anexos:

Lei n 196 - 1961