Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 250% (duzentos e cinquenta por cento) os vencimentos do funcionalismo público municipal, a partir de 01 de janeiro de 1991, com base nos salários de 31 de dezembro de 1990, fixados pela Lei Municipal nº 1125, de 16/04/90.
Art. 2º Esta lei abrange os funcionários que percebem além do Salário Mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebem os vencimentos tendo como base o Salário Mínimo, são reajustados por Lei Federal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 1991.