Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre autorização para ratificar o Protocolo de Intenções de conversão de Contrato de Consócio Público, ato constituitivo do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Norte de Goiás (CIDERNORTE-GO) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, com fundamento na Lei Orgânica do Município, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo ratificar sem reservas pelo Município de Ceres/Go, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de: Bonópolis, Campinaçu, Estrela do Norte, Formoso, Minaçu, Mundo Novo, Mutunópolis, Novo Planalto, Porangatu, Santa Tereza de Goiás, São Miguel do Araguaia e Trombas, para criação de consórcio público, sob a forma de associação pública como autarquia em regime especial, denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NORTE DE GOIÁS (CIDERNORTE-GO).
Art. 2º - Fica o Município autorizado a firmar contratos decorrentes do Consórcio, visando a sua implementação e execução do fim a que se destina, nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado.
Art. 3º - As relações jurídicas entre o Município de Ceres/Go e o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Norte de Goiás - CIDERNORTE-GO, serão reguladas pela legislação federal pertinentes aos Consórcios Públicos.
Art. 4º - A área de atuação do CIDERNORTE-GO, corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
Art. 6º - O objetivo do CIDERNORTE-GO é promover o desenvolvimento entre os Municípios consorciados na sua área de atuação.
Parágrafo único - Para fins do caput deste artigo, entende-se por desenvolvimento o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada no âmbito dos Municípios consorciados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros, dotação específica para essa finalidade, além de sua inclusão no PPA e LDO.
Art. 8º - Fica delegado ao Poder Executivo transferir por ato próprio as ações previstas no PPA 2022/2025 e na LOA 2023, do "CIDERSP" para o "CIDERNORTE-GO".
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos vinte e oito dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e três. Edmário de Castro Barbosa Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2163-2023