Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;
III - Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infra-instrutora urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar nosso município em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV - Ampliar os programas de incentivo industrial, com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto dos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
§ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.
§ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
§ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pela Secretaria de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento.
§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Planejamento.
§ 2º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I - análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV - análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento;
II - registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
III - elaborar quadrimestralmente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, divulgará por meio eletrônico e no placar da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.