TÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Ceres para o exercício financeiro de 2023, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 172.090.000,00 (cento e setenta e dois milhões e noventa mil reais).
Art. 3º A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimados na forma detalhada nos Anexos a que se referem o art. 8º Incisos I e II desta Lei.
Art. 4º A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 172.090.000,00 (cento e setenta e dois milhões e noventa mil reais).
Art. 6º A Despesa total fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observada a programação detalhada nos Anexos a que se referem o art. 8º Incisos I e III desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º O poder executivo, no interesse da Administração poderá abrir, na vigência deste Orçamento, os créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos estabelecidos no Art. 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV e §§ 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, para atender a insuficiência das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração.(Redação dada pela Lei nº 2.194 de 2023)
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas.
II - Resumo Geral da Receita.
III - Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 9º Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.