Art. 1º Fica revisado o vencimento dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE) desta Municipalidade para o exercício de 2025, em cumprimento ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 120/2022, para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) a partir de 1º de janeiro de 2025, equivalente a dois salários mínimos.
Art. 2º Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, não será objeto no cálculo para fins de despesas com o pessoal do Município, nos termos do §§ 9ºe 11º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
§ 1º O cumprimento do que dispõe o caput do art.1º desta Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
§ 2º Eventualmente se os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combates às Endemias, não sejam consignados no orçamento da União com dotação própria exclusiva, nós temos dos §§ 8ºe 9º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 120/2022, seja extinto o programa, suspenso ou interrompidos seus repasses, mandando a política de cofinanciamento do piso salarial, o Município poderá rever a política salarial dos servidores beneficiados por esta lei, com revisão de reajustes, data-base e equilíbrio econômico-financeiro do Município, sem caracterizar quebra do princípio da isonomia.
Art. 3º Fica incluído no Anexo V - Tabela de vencimentos, da Lei Municipal nº 1.763/2012, alterada pela Lei 1.849/14, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal dos Profissionais da Saúde do Município de Ceres, a Classe “E-1”, especial, para os fins de inclusão das categorias de servidores públicos beneficiados com piso nacional de salários fixado por norma constitucional.
Parágrafo único. Fica a tabela de vencimentos da presente Lei, sujeita as alterações salariais conforme o reajuste do salário-mínimo, especificadas nas diretrizes da Emenda Constitucional nº. 120/2022.
§ 1º A Classe “5 A-E, Classe Especial”, passa a ter os níveis de progressão horizontal e vertical conforme o ANEXO I, da Lei 1.763/2012;
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate de Endemias ACE, ficam enquadrados na Classe De Vencimentos “5 A-E”, Classe Especial.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário, contido no Orçamento Anual do Município, para o exercício de 2025, destinadas aos repasses fundo-a-fundo pelo Sistema Único de Saúde, proveniente da União, na forma do § 8º e § 9º do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.