CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para o Quadro de Pessoal dos Profissionais em Saúde, consubstanciado em um conjunto de princípios, normas e conceitos técnicos que regem a administração pública do Município de Ceres.
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde no Município de Ceres e na Legislação vigente.
§ 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV é um instrumento de gestão que visa o fortalecimento institucional por meio da regulação, do desenvolvimento e da valorização dos Profissionais em Saúde do Município de Ceres orientado pelos seguintes princípios:(Citado pela Lei nº 2.021 de 2019)(Citado pela Lei nº 2.021 de 2019)
I - da universalidade das carreiras, entendendo-se que todos os profissionais em saúde, que prestam serviços nos diferentes órgãos e instituições municipais serão abrangidos pelo referido Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV;
II - da equivalência dos cargos, compreendendo isto a correspondência deles em todas as funções. Observando-se, nos seus agrupamentos, a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;
III - do concurso público de provas ou de provas e títulos, significando este a única forma de acesso à carreira;
IV - da mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do servidor do SUS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira;
V - da flexibilidade, importando este na garantia de permanente adequação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde;
VI - da gestão participativa das carreiras, entendida como garantia da participação dos servidores, por meio de mecanismos legitimamente constituídos, para formular e gerir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV;
VII - das carreiras como instrumento de gestão, entendendo-se por isto que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV constitui-se em instrumento gerencial da política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
VIII - da educação permanente, importando este o atendimento da necessidade permanente de oferta de educação aos servidores do Quadro de Pessoal;
IX - da avaliação de desempenho entendida como um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;
X - do compromisso solidário, compreendendo isto que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de saúde.
Art. 2º Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - Sistema Único de Saúde - SUS é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Inclusas neste conceito estão instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemocomponentes, hemoderivados e equipamentos para a saúde;
II - profissionais em saúde são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detém formação profissional específica ou qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
III - plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a re-qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IV - carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
V - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
VI - vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
VII - remuneração é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
VIII - referência é a posição distinta na faixa de vencimento dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho no tempo de serviço;(Redação dada pela Lei nº 2.021 de 2019)
IX - nível é o símbolo identificado por algarismos romanos, dentro de cada classe, quanto ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de sua promoção;
X - padrão de vencimento é o valor do vencimento dos servidores por nível e referência, conforme tabela de vencimentos, Anexo VI;
XI - classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;
XII - progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, na mesma classe, mediante os critérios definidos em lei;
XIII - promoção é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro, na mesma classe, por mérito, mediante os critérios definidos em lei.
Art. 3º Para garantir a efetivação desta Lei, a gestão participativa e o permanente aperfeiçoamento institucional e das carreiras, será instituída e regulamentada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, uma comissão com composição paritária formada por 03 representantes do governo municipal e de 03 representantes dos servidores.
§ 1º A indicação dos representantes dos servidores deverá ser incumbência daentidade sindical que representem os servidores.
§ 2º A participação dos servidores na comissão paritária será considerada como um serviço público relevante.
Art. 4º Compete a Comissão Paritária:
I - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação, implementação e funcionamento do plano de carreiras na forma do regulamento;
II - propor ações para o aperfeiçoamento do plano de carreiras ou para adequá-lo à dinâmica própria do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 5º As carreiras estabelecidas nesta Lei serão estruturadas e organizadas em cargos, classes e padrões de vencimento, com as vantagens permanentes estabelecidas no Estatuto dos Servidores Municipais e as aqui demonstradas:
I - Adicional por tempo de serviço;
II - VPAN - Vantagem Pessoal Adquirida e Nominal.
§ 1º Aos servidores que desempenham atividades especiais serão concedidas gratificações de exercício e produtividade possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho. As gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação das atividades especiais, serão objeto de ato do Poder Executivo e leis especiais que regulem a matéria, não podendo ser base de cálculo para qualquer outro benefício.
§ 2º O ocupante do cargo de Fiscal Sanitário e Fiscal Sanitarista terá direito ao adicional de produtividade a ser concedido mediante apuração do rendimento do trabalho, que poderá ser igual a 0% (zero por cento), podendo atingir até 200% (duzentos por cento) sobre o vencimento do cargo.(Redação dada pela Lei nº 1.853 de 2014)
§ 2º O ocupante do Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária e Fiscal Sanitarista terão direito de adicional de produtividade a ser concedido mediante apuração do rendimento do trabalho, que poderá ser igual a 0% (zero por cento) a 200 % (duzentos por cento), sobre o vencimento base, excluída a pontuação mínima, conforme regulamentação em Decreto.(Redação dada pela Lei nº 1.941 de 2017)
(Citado pela Lei nº 1.941 de 2017)(Citado pela Lei nº 2.022 de 2019)Art. 6º Os cargos estruturantes das carreiras dos Profissionais em Saúde, com competência para atuar nas áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, fiscalização e regulação, vigilância à saúde, produção, perícia, apoio e infraestrutura, serão agrupados pelas seguintes classes:
I - Classe de Auxiliar de Saúde - compreende os Cargos das categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental completo ou incompleto acrescido ou não de curso profissionalizante em saúde;
II - Classe de Assistente Técnico em Saúde - compreende os Cargos das categorias profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de ensino médio, profissionalizante ou não;
III - Classe de Especialista em Saúde - compreende os Cargos das categorias profissionais que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior.
§ 1º Na forma do inciso V do artigo 2º desta Lei, os cargos serão descritos no Anexo V.
§ 2º Os padrões de vencimento serão harmonizados da forma seguinte: os vencimentos de início de carreira obedecerão aos níveis de escolaridade e habilitações previstas nas classes I, II e III.
Art. 7º Os servidores regidos pelo referido plano, somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição para outro órgão ou instituição do sistema, em qualquer esfera de governo, desde que seja no âmbito do Sistema Único de Saúde, excepcionalmente para assumir função de confiança.
§ 1º Em qualquer hipótese, o ônus de sua remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária.
§ 2º Caso o servidor opte por perceber do cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas.
§ 3º O período da cessão dos servidores será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de avaliação de desempenho.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 8º A jornada de trabalho compreenderá dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado ao seguinte:
I - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.
II - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 9º Para os servidores em regime de plantão ficam assegurados os intervalos intrajornadas de 01 (uma) hora, para refeição e descanso, a cada 5 (cinco) horas trabalhadas a serem cumpridas dentro da respectiva unidade.
Art. 10. Aos servidores em regime de plantão fica assegurado o intervalo interjornada de, no mínimo, 11 (onze) horas.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Da Progressão
Da Progressão
Art. 11. A evolução dos servidores na carreira dar-se-á por meio da progressão horizontal.
Art. 12. A Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento-base para outra, imediatamente superior, dentro do mesmo nível de vencimento do cargo a que pertence, observadas as seguintes condições:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento;
IV - não ter sofrido no período pena disciplinar de suspensão, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 13. Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor.
Seção II
Da Promoção
Da Promoção
Art. 14. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior àquele a que pertence, dentro da mesma classe, pelo critério de merecimento, observando as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 2.021 de 2019)
(Citado pela Lei nº 2.021 de 2019)I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 03 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo;
IV - ter evoluído no grau de escolaridade exigido para ingresso no cargo e/ou concluído cursos com carga horária superior a 30 (trinta) horas, realizados até 05 (cinco) anos antes da publicação desta Lei, correlacionados a sua área de atuação, conforme Anexo V.(Redação dada pela Lei nº 2.021 de 2019)
§ 1º As promoções serão concedidas sucessivamente de forma que o servidor será promovido ao nível posterior somente se tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no nível anterior, cumulativamente com as demais condições previstas nos inciso de II a IV do caput.
§ 2º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ceres.
§ 3º Administração concederá a promoção a partir de 12 meses da publicação desta Lei, observado as condições previstas nos incisos de II a IV do caput.
§ 4º Na promoção, o servidor é posicionado no nível da tabela a que for promovido, na mesma classe em que se encontrava no nível anterior.
§ 5º O servidor deverá solicitar a promoção por escrito, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 6º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no inciso IV, art. 14, é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.
§ 7º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré - requisito para seu ingresso ao Quadro Permanente de Pessoal do Município de Ceres não lhes darão direito ao benefício estabelecido no caput do art. 14, desta Lei.
§ 8º Para os fins do inciso IV do art. 14, desta Lei cada habilitação será considerada uma única vez.
§ 9º Os certificados apresentados para mudança de nível serão atestados pela comissão de desenvolvimento funcional.
§ 10 Os servidores que, na data da publicação desta Lei, contarem com 03 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e que obtiver pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 02 (duas) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei, poderão requerer promoção para o nível superior correspondente de acordo com seu nível de escolaridade ou cursos e tempo de serviço já prestado, conforme abaixo: exercício;
I - no nível II os que contarem com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício;
II - no nível III os que contarem com mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício;
III - no nível IV os que contarem com mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício.
IV - no nível V, os que contarem com mais de 12 (doze) anos de efetivo.
Art. 15. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, será conferida ao servidor a prerrogativa de cumprir interstício de mais um ano, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. Ao término do interstício complementar concedido, será realizada nova apuração considerando o período disposto no caput e as duas últimas avaliações do servidor.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL E INSTITUCIONAL
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL E INSTITUCIONAL
Art. 16. Visando aplicação do conceito de plano de carreira e ao princípio do compromisso solidário será instituído, na forma do regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Plano de Desenvolvimento de Pessoal e Institucional, contendo:
I - Programa de Qualificação de Pessoal e Institucional;
II - Programa de Avaliação de Desempenho Profissional e Institucional.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento de Pessoal e Institucional constitui instrumento gerencial articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais.
§ 2º O regulamento de que trata este artigo deverá prever:
I - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores do Sistema Único de Saúde;
II - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social;
III - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 17. O Programa de Qualificação de Pessoal e Institucional conterá os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função social do Sistema Único de Saúde o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento do servidor.
Art. 18. O Programa de Avaliação de Desempenho Profissional e Institucional constitui - se em processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, avaliação:
I - das atividades dos servidores;
II - das atividades dos coletivos de trabalho;
III - das atividades do órgão ou instituição.
Art. 19. O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das ações institucionais, visando o cumprimento da função social do Sistema Único de Saúde.
Art. 20. Os instrumentos de avaliação de desempenho, na forma do regulamento, serão estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoal e Institucional.
Art. 21. O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Pessoal e Institucional será pactuado na Comissão Municipal Permanente de Negociação da Secretaria Municipal de Saúde, submetido à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Saúde e correrá à conta de dotação orçamentária específica, correspondente a percentual incidente sobre o valor bruto mensal da folha de pagamento de pessoal.
Art. 22. Em razão da profissionalização, será devida ao servidor que participar dos cursos uma Gratificação de Titulação, assim discriminada;
I - curso de mestrado na área de atuação do servidor, 6% sobre o vencimento.
II - curso de doutorado na área de atuação do servidor, 12% sobre o vencimento;
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 23. Os cargos preexistentes, ocupados e vagos, serão transpostos para o plano de carreiras em conformidade com o que segue:
I - os cargos com exigência de escolaridade até o nível de ensino fundamental completo ou incompleto, em cargos da Classe de Agente Auxiliar em Saúde;
II - os cargos com exigência de escolaridade de ensino médio, em cargos da Classe de Assistente Técnico em Saúde;
III - os cargos com exigência de escolaridade de ensino superior, em cargos ou empregos da Classe de Especialista em Saúde.
§ 1º O enquadramento será efetivado, no cargo e referência de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor, cabendo a área de Gestão de Pessoal a competência para realizar os procedimentos necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual de vencimento base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo o referido complemento ser computado para concessão de futuras vantagens percentuais que incidam sobre o vencimento base.
Art. 24. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. A VPAN, instituída através de Lei específica, bem como outras vantagens fixas, não serão, excepcionalmente, reajustadas na mesma data e mesmo índice do vencimento base estabelecido em razão da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ceres, voltando a plena aplicação do definido na Lei Específica, a partir do ano seguinte a publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os cargos e classes do quadro suplementar existentes no Quadro de Pessoal dos Profissionais em Saúde, que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo V desta Lei ficarão automaticamente extintos.
Parágrafo único. São garantidos aos servidores aposentados em cargos extintos, bem como aos beneficiários de instituidores de pensão que também ocupavam os referidos cargos, os direitos, vantagens e nomenclaturas inerentes a estes cargos relacionados no quadro suplementar existente no Quadro de Pessoal do Município de Ceres, abrangidos pelo art. 3º da EC nº 41/03.
Art. 26. A progressão e a promoção, previstas no Capítulo III, Seção I e II, serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Município de Ceres, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 27. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 28. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 29. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V, que acompanha:
I - Correlação dos Cargos;
II - Cargos extintos e a serem extintos quando vagarem;
III - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - composto dos cargos classificados por classe ocupacional, com seus respectivos quantitativos;
IV - Especificação dos cargos - requisitos para provimento, constando a classe ocupacional, o título do cargo, a descrição do cargo, classes e pré-requisitos;
V - Tabelas de Vencimentos.
Parágrafo único. A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.