Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.126, DE 08 DE JULHO DE 2022.

Dispõe Sobre Pagamento de Eventuais Serviços Extraordinários, Gratificações Não Previstas na Carreira do Servidor Público Cedido e Diárias Decorrentes do Deslocamento de Responsabilidade do Município de Ceres/GO, nos Termos da Portaria Nº 243, de 10 de Março de 2015, do Ministério da Saúde, e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder gratificações não previstas na carreira do servidor público cedido, pagamento de eventuais serviços extraordinários e diárias decorrentes do deslocamento, aos servidores do MINISTÉRIO DA SAÚDE, ocupantes do cargo de AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA e GUARDA DE ENDEMIAS, que se encontram a disposição do município de Ceres/GO, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por força do CONVÊNIO - SUS Nº 784/2016, em atenção a Portaria nº 1.772, de 22 de dezembro de 2016, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde.
§ 1º O valor da gratificação mencionada no caput deste artigo não poderá ser superior a R$ 800,00 (oitocentos reais), e será contabilizado e pago dentro da dotação própria constante na Lei Orçamentaria (Secretária Municipal de Saúde).
§ 2º O valor de diárias decorrentes do deslocamento mencionada no caput deste artigo será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 2.049/2020, e retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois. EDMARIO DE CASTRO BARBOSA Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2126-2022