TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Profissional do Magistério Público do Município de Ceres.
§ 1º Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, profissionais que exercem atividades de docência e profissionais que oferecem suporte pedagógico (atividades: administração, coordenação, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional), com as suas habilidades específicas.
§ 2º São funções do magistério o exercício das atividades de docência, direção e coordenação de Unidade Escolar e os Setores da Administração centralizados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tais como as de assessoramento, planejamento, orientação e supervisão pedagógica, inspeção, coordenação pedagógica, acompanhamento e avaliação na área de Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
Art. 2º O plano de Carreira e Remuneração do Profissional do Magistério tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população.
TÍTULO II
DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º Os Servidores do Magistério Público Municipal, doravante designados Profissionais do Magistério, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes quadros:
I - Quadro Permanente e
II - Quadro Transitório;
§ 1º O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
§ 2º O Quadro Transitório do Magistério é formado por professores leigos que já estejam se habilitando para o exercício do Magistério, efetivo e/ou estável, já em exercício na docência, na rede pública municipal, nos termos da LDB 9394/96.
§ 3º Os integrantes do Quadro Transitório deverão se habilitar no prazo estipulado pela Lei nº 9.424/96 e ingressarem no Quadro Permanente, observadas as formalidades legais. Não estando à época habilitados não poderão exercer docência, a não ser que estejam se habilitando, devendo ser remanejados de acordo com suas condições e com as necessidades da Administração Pública.
§ 4º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância.
§ 5º Para fim desta Lei considera-se:
I - Profissional Público do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério.
II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário público, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
III - Classe - subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por numeral romano.
IV - Carreira - organização e hierarquia do cargo em classes.
V - Quadro de Pessoal - conjunto de carreiras e cargos isolados, permanente ou transitório, (incluem os cargos em comissão).
Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos:
I - Quadros permanente e provisório dos Profissionais do Magistério Público:
a) Quadro Permanente de Carreira dos Profissionais do Magistério Público - Organização e hierarquia de cargos da mesma natureza em classes.
b) Quadro Transitório do Magistério - A ser extinto nos termos do Art. 3º, § 4º.
II - Especificação dos Cargos - constando a área de atuação, título do cargo, a descrição sumária, classes e pré-requisitos.
III - Tabelas de Vencimentos:
a) Sumário - classificação dos cargos por nível.
b) Tabela composta de níveis, indicadas por numeral romano e algarismos arábicos, que representam a progressão horizontal que se dá anualmente com o percentual de 1% (um por cento).
c) O valor do vencimento mensal básico constante nas tabelas referentes ao Magistério, inclui o pagamento da carga horária prestada, conforme tabelas de vencimentos, anexo III da presente Lei, incluída nela a hora atividade que será de 30%.
d) Gratificação de 20% pelo exercício do cargo de Diretor de Escola.
IV - Correlação dos cargos:
a) Correlação dos cargos para enquadramento dos profissionais do magistério público;
b) Quadro transitório.
Parágrafo único. Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Profissionais do Magistério enquadrados no Plano definido nesta Lei, terão assegurados todos os direitos adquiridos, bem como as vantagens de ordem pessoal, já adquiridas com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceres, tais como gratificações de titularidades e incentivo funcional, desde que atendam os requisitos exigidos para a concessão das referidas gratificações.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Art. 5º O ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos dar-se-á por classes, atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital.
Art. 6º O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo se faz mediante ato próprio, atendidos os requisitos de qualidade e confiança.
Parágrafo único. Os cargos em comissão relativos ao magistério estão contidos na lei da Estrutura Administrativa.
TÍTULO IV
DA TITULARIDADE
DA TITULARIDADE
Art. 7º Por titularidade entende-se o aperfeiçoamento intelectual, ligado à docência, mediante a comprovação de conclusão de cursos de aperfeiçoamento com carga horária acima de 100 horas, em entidades credenciadas e reconhecidas pelo MEC, e os de Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculado a sua área específica de habilitação e atuação.
Parágrafo único. A cada 360 horas que o Profissional do Magistério acumular em curso de aperfeiçoamento com certificado de curso de acordo com o Art. 7º, terá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, até o limite de 40% (quarenta por cento)(Redação dada pela Lei nº 1.531 de 2005)
Art. 8º Ao Profissional do Magistério, que apresente o Diploma de Conclusão, do 2º grau completo com habilitação em Magistério, de acordo com a legislação pertinente é conferido o vencimento básico.
Art. 9º Ao Profissional do Magistério, que apresente o Diploma de Conclusão de graduação em Curso Superior de Licenciatura de Curta Duração em área específica do Magistério, de acordo com legislação pertinente é conferido o acréscimo de 5%, sobre o vencimento básico.
Art. 10. Ao Profissional do Magistério, que apresente o Diploma de conclusão de graduação em Curso Superior de Licenciatura Plena em área específica do Magistério, de acordo com legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 10%, sobre o vencimento básico.
Art. 11. Ao Profissional do Magistério, que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Especialização do Curso de Magistério - Pós-Graduação "Lato Sensu" de acordo com legislação pertinente, é conferido acréscimo de 20%, sobre o vencimento básico.
Art. 12. Ao Profissional do Magistério que apresente o Diploma de Conclusão do Curso Mestrado - Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 30%, sobre o vencimento básico.
Art. 13. Ao Profissional do Magistério que apresente o Diploma de Conclusão do Curso de Doutorado - Pós-Graduação "Strictu Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40%, sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A Titularidade poderá ser requerida até 30 de dezembro do ano em curso, e será atendida automaticamente, desde que o Profissional do Magistério não se encontre em fase de Estágio Probatório e esteja em efetiva regência de Classe ou exercício de atividades pedagógicas de apoio.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 14. A movimentação do Profissional do Magistério na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 15. Progressão Horizontal é a passagem do Profissional do Magistério do período referência para outra superior, dentro da classe que ocupa, nos termos do Art. 67 da Lei Municipal nº 1192 de 30/06/92 - REJUN.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 16. Progressão vertical é a passagem do Profissional do Magistério de uma classe para aquela imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro pessoal, observando as seguintes condições:
I - atender os pré-requisitos constantes do anexo II desta Lei;
II - esteja em efetivo exercício de regência de classe e/ou exercício de atividades pedagógicas de apoio;
III - ter cumprido o estágio probatório.
Parágrafo único. A progressão vertical poderá ser requerida em qualquer época desde que atendidos os requisitos do Anexo II desta Lei.
Art. 17. Na progressão vertical, o Profissional do Magistério é posicionado à classe seguinte do seu cargo, na mesma referência em que se encontra.
TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18. A jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade do horário, considerando que:
§ 1º a jornada semanal de trabalho do Profissional do Magistério é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas.
§ 2º a hora aula da educação infantil, e de 1º a 4º séries do ensino fundamental, é de 60 minutos, e de 5º a 8º séries do ensino fundamental, é de 50 minutos.
§ 3º o Profissional do Magistério em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.
§ 4º a jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização e nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais.
TÍTULO VII
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 19. O período de férias anuais do Profissional do Magistério será de 30 dias.
Parágrafo único. As férias do Profissional do Magistério em exercício nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20. Enquadramento é a passagem do Servidor, das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e integra-se ao quadro de pessoal nela estabelecido, bem como seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 21. O enquadramento dos Profissionais do Magistério na condição de efetivamente estáveis dar-se-á, desde que os mesmos tenham seu ingresso através de Concurso Público de Provas e Títulos, e será feito nos termos e na condição da presente Lei, e devem obrigatoriamente, ser observados, dentre outros os seguintes requisitos:
I - correlação dos cargos;
II - irredutibilidade de vencimento;
III - garantia dos direitos adquiridos;
IV - estar enquadrado no nível e referência de acordo com os itens acima enumerados.
Art. 22. Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamento e assegurados direitos previstos na legislação em vigor, bem como no que couber, benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 23. Os casos omissos por ventura existentes, e observados no momento da efetivação do enquadramento dos servidores, serão decididos pelo chefe do Poder Executivo, conforme legislação em vigor.
Art. 24. Ao Servidor é assegurado o direito de enquadrar-se como Profissional do Magistério, observados os ditames da presente Lei.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. É fixado em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) o valor do vencimento básico da carreira.
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de março como Data-Base para negociação de índice de reajuste salarial para a categoria
Art. 26. Ao profissional do Magistério aplica-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceres, e modificações posteriores e subsidiariamente as normas fundamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes.
Art. 27. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programático, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários à cobertura das referidas despesas, nos termos em que dispuser a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 4.320/64 de 17/06/64, e modificações posteriores.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os requerimentos para a concessão de progressão vertical firmados com fundamentos na legislação anterior e ainda não deferidos, serão apreciados de acordo com esta Lei.
Art. 29. Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Ceres, relativos a Professor, criados pela legislação anterior. Fica, consequentemente, estabelecido que, os Cargos Públicos efetivos do Magistério do Município de Ceres, são apenas os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei e seus anexos, com a denominação de Profissional do Magistério Classe I, II, III, IV.
Art. 30. Este Plano de Carreira contempla o Professor Leigo em Quadro Transitório, que esteja se habilitando para o exercício do Magistério, com tabela de vencimentos, especificação do cargo e pré-requisitos, ficando extintos em decorrência desta Lei, todos os cargos públicos de Assistente de Ensino, criados em legislação anterior.
Art. 31 Em decorrência desta Lei ficam criados os seguintes cargos;
I - Profissional do Magistério Classe PI - 15 (quinze) cargos;
II - Profissional do Magistério Classe PII - 10 (dez) cargos;
III - Profissional do Magistério Classe PIII - 33 (trinta e três) cargos;(Redação dada pela Lei nº 1.704 de 2010)
IV - Profissional do Magistério Classe PIV - 31 (trinta e um) cargos.(Redação dada pela Lei nº 1.704 de 2010)
Art. 32. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir de 01/02/2004.