Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos subsídios do Presidente da Câmara Municipal de Ceres e aos Vereadores do Poder Legislativo de Ceres, Estado de Goiás, no percentual acumulado de 29,26% (vinte e nove vírgula vinte e seis por cento), correspondente ao período de janeiro de 2013 a março de 2017.(Incluído pela Lei nº 1.971 de 2018)
Art. 2º Os valores dos subsídios, após a revisão, ficam limitados ao teto constitucional do art. 29, § 1º, incisos VI "b" e VII e Art. 29-A, inciso I, bem como ao art. 20, III "a" da Lei Complementar 101/00 de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Fica autorizado o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias aos vereadores e ao presidente da Câmara Municipal de Ceres nos valores correspondentes aos seus subsídios.
"§ 1º O décimo terceiro salário será pago no mês de aniversário ou no mês de dezembro, ficando a critério da presidência da Câmara o pagamento em outro período.(Redação dada pela Lei nº 2.005 de 2019)
"§ 2º O terço de férias será pago no mês de Junho do ano subsequente a cada período aquisitivo, sendo que as férias deverão ser coletivas e coincidir como recesso parlamentar.(Redação dada pela Lei nº 2.005 de 2019)
§ 3º Excepcionalmente, as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de mandato deverão ser gozadas dentro dos períodos de recesso parlamentar, da última sessão legislativa, resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional das férias aos edis.(Incluído pela Lei nº 2.005 de 2019)
§ 4º Quando não houver o cumprimento integral do mandato parlamentar, havendo o edil gozado férias antecipadamente, este devera restituir ao erário os valores excedentes.(Incluído pela Lei nº 2.005 de 2019)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 01 de julho de 2017.