Prefeitura de Ceres

Prefeitura de Ceres

Município de Ceres

LEI Nº 2.134, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta o Novo Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate Às Endemias e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Ceres, Estado de Goiás, Aprova e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Em atendimento ao art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022, o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
§ 1º O valor para pagamento dos vencimentos será repassado pela União ao Município, o qual assegurará todas as demais vantagens eventualmente previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.
§ 2º O vencimento está sujeito a data-base do funcionalismo público municipal, mediante lei específica, respeitado a mesma periodicidade e proporcionalidade de meses para com o reajuste dos vencimentos dos demais servidores.
Art. 2º Os recursos financeiros repassados pela União ao Município para o pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, não será objeto de inclusão no cálculo para fins de despesa com pessoal do Município, nos termos do §§ 11 do art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 3º O cumprimento do que dispõe o caput do art. 1º dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 4º Eventualmente se os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, não sejam consignados no orçamento da União com dotação própria e exclusiva, nos termos do §§ 8º do art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022, seja extinto o programa, suspenso ou interrompidos seus repasses, mudando a política de cofinanciamento do piso salarial, o Município poderá rever a política salarial dos servidores beneficiados por esta lei, com revisão dos reajustes, data-base e equilíbrio econômico-financeiro do Município, sem caracterizar quebra do princípio da isonomia.
Art. 5º Fica incluído no Anexo V - Tabela de Vencimentos, da Lei Municipal nº 1.763/2012, alterada pela Lei 1.849/14, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Saúde do Município de Ceres, a Classe "E-1", especial, para os fins de inclusão das categorias de servidores públicos beneficiados com piso nacional de salários fixado por norma constitucional.
Parágrafo único. Fica a tabela de vencimentos da presente Lei, sujeita as alterações salariais conforme o reajuste do salário mínimo, especificadas nas diretrizes da Emenda Constitucional nº 120/2022.
§ 1º A Classe "5.A-E, Classe Especial", passa a ter os níveis de progressão horizontal e vertical conforme ANEXO I, desta Lei
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, ficam enquadrados na Classe de Vencimentos "5.A-E", Classe especial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município, para o exercício de 2022, destinadas aos repasses fundo-a-fundo pelo Sistema Único de Saúde, proveniente da União, na forma do § 8º e § 9º do art. 198, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de maio de 2022, condicionando o pagamento das diferenças salariais a partir do crédito nas contas do FMS dos repasses previstos no §§ 8º do art. 198, § 9º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 120/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. EDMARIO DE CASTRO BARBOSA Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 2134-2022