Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualificação da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básico Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º Farão jus à gratificação criada por esta lei, os servidores nomeados em caráter efetivo, estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e os nomeados em cargo em comissão, que estejam em atividade nas unidades de atenção básica que aderirem ao PMAQ, e os Profissionais em atividade no CEO - Centro de Especialidades Odontológicas, independentemente da categoria profissional, observada a distribuição de 50% (cinquenta por cento) do montante no pagamento de recursos humanos de forma igualitária e 50% (cinquenta por cento) em materiais de custeio e permanente.(Redação dada pela Lei nº 1.848 de 2014)
Parágrafo único. Em caso de verbas não descritas nesta Lei, será criado regulamento próprio para sua destinação, mediante aprovação dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e dos beneficiários.
Art. 4º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta lei serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
Art. 5º A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
III - Trabalho em equipe;
IV - Comprometimento com o trabalho;
V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
Art. 6º As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei será regulamenta por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.