CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ceres/Go, o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde, Componente Desempenho, do Programa Previne Brasil.
§ 1º Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 2º O incentivo a que se refere o caput será concedida mediante o cumprimento dos indicadores previstos na respectiva Portaria Ministerial nº 3.222, de 10/12/2019.
Art. 2º O incentivo financeiro de desempenho instituído por esta Lei será pago com recursos do bloco de financiamento de custeio das ações e serviços públicos de saúde, até o limite de 100% (cem por cento), obedecendo o percentual de avaliação repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Do limite de 100% (cem por cento) repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde será destinado ao pagamento de gratificações por desempenho do Programa Previne Brasil, rateado de forma igualitária entre os profissionais da atenção básica e respeitando os percentuais das avaliações individuais realizadas pelo Município, conforme disposto em anexo.
Art. 3º A concessão do incentivo financeiro de desempenho está condicionada à prévia avaliação de competência, qualidade, desempenho e eficiência dos profissionais integrantes das equipes beneficiárias, por meio de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual e coletiva dos profissionais que atuam na Atenção Básica em relação aos serviços prestados.
Parágrafo único. A avaliação coletiva das equipes será efetuada pelo Ministério da Saúde e a avaliação individual dos profissionais será efetuada mensalmente pelas coordenações imediatas conforme planilha em anexo de atividades, metas e percentuais individuais.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de desempenho os profissionais vinculados às equipes de saúde e os profissionais Coordenadores e Referências Técnicas da Atenção Básica, desde que contribuam efetivamente para o alcance do cumprimento de metas dos indicadores de desempenho estabelecidos, junto às seguintes equipes de saúde:
I - Equipe de Atenção Básica (EAB);
II - Equipe de Saúde Bucal (ESB);
III - Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);
§ 1º Os profissionais que substituírem os servidores elencados no caput, durante o período de férias destes, e os contratados, terão direito ao recebimento do Incentivo.
§ 2º A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais, para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei, será de 04 (quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do referido Programa.
Art. 5º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho a ser repassado à equipe de profissionais participantes, será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes e o valor repassado ao município por competência financeira.
§ 1º O valor do pagamento por desempenho individual será calculado a partir do cumprimento de meta.
§ 2º Para o pagamento por desempenho deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Valor total do incentivo repassado ao município;
II - Cálculo para pagamento conforme alcance das metas por profissional, em anexo;
III - Indicadores de desempenho estabelecido pelo município, a saber:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor definido para pagamento por profissional, aqueles que atingirem >=25% a <=50% da meta;
b) 60% (sessenta por cento) do valor definido para pagamento por profissional, aqueles que atingirem >50% a <=60% da meta;
c) 75% (cinquenta por cento) do valor definido para pagamento por profissional, aqueles que atingirem >60% a <=75% da meta;
d) 100% (cem por cento) do valor definido para pagamento por profissional, aqueles que atingirem >75% da meta.
Art. 6º Os profissionais envolvidos terão direito ao recebimento do incentivo financeiro de desempenho do Programa Previne Brasil nos meses efetivamente trabalhados, em regra, podendo recebê-lo durante o período de fruição de férias regulamentares, desde que alcançada à meta igual ou maior que 75% nas avaliações individuais durante o semestre anterior ao período de gozo das férias.
Parágrafo único. Não fazendo jus o incentivo financeiro de desempenho do Programa Previne Brasil os servidores que:
I - Estiverem em períodos de gozo das licenças previstas no artigo 72, da Lei 1.735/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civil do Município de Ceres, das Autarquias, das Fundações Públicas Municipais (REJUM);
II - Não estejam realizando as tarefas conforme pactuado em equipe e for constatada insuficiência no cumprimento de metas dos indicativos;
III - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado ou União;
IV - Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
CAPÍTULO II
DO REPASSE DO INCENTIVO
DO REPASSE DO INCENTIVO
Art. 7º Os valores referentes ao pagamento por desempenho, efetivamente repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal, serão aplicados sobre o salário-mínimo de cada categoria profissional, semestralmente.
§ 1º A apuração do percentual a ser incidido sobre o salário mínimo de acordo a porcentagem sobre a função exercida para cada servidor será feita após a realização da avaliação pela Coordenação Imediata, conforme planilha em anexo de atividades, metas e percentuais individuais, que encaminhará relatório ao Secretário Municipal de Saúde para aprovação e posterior remessa ao Setor de Recursos Humanos e em seguida ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal para inclusão do incentivo em folha de pagamento.
§ 2º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, antes de realizar a inclusão em folha de pagamento, verificar com a Secretaria Municipal de Finanças o efetivo repasse financeiro de custeio e cumprimento da aplicação dos recursos previsto no artigo 10º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O pagamento do incentivo financeiro de desempenho é temporário, sem fins indenizatórios ou compensatórios, sendo vedada a incorporação do Incentivo à remuneração, aos proventos ou a qualquer espécie de pensão, não podendo ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens.
Art. 9º - O incentivo financeiro de desempenho deve considerado para fins de incidência do imposto de renda, mas não para incidência de contribuição de seguridade social.
Art. 10 - O pagamento do incentivo financeiro de desempenho do Programa Previne Brasil, instituído por esta Lei, fica condicionado ao efetivo repasse financeiro de custeio efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de Ceres-GO e ao limite de gasto com pessoal estabelecido no artigo 19, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º É vedada a realização de pagamento do Incentivo previsto nesta Lei com recursos próprios do Município de Ceres-GO, bem como com outros recursos que não sejam aqueles do próprio Programa Previne Brasil.
§ 2º O pagamento do incentivo financeiro de desempenho será realizado no mês de julho: referente aos meses de janeiro a junho; referente aos meses de julho a dezembro; considerando o montante efetivamente recebido pelo Município pelo Fundo Nacional de Saúde e os níveis de desempenho atingidos, observado o limite de 100% (cem por cento).
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.(Redação dada pela Lei nº 2.133 de 2022)
- Órgão 08
- Unidade 0601
- Função 10
- Sub função 301
- Programa 0025
- Projeto atividade 2330,
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 1.790/2013 e a Lei nº 1.848/2014.