Art. 1º - Fica ao Poder Executivo autorizado a reajustar em 100% (cem por cento) os vencimentos do funcionalismo público municipal, sendo 50% (cem por cento) a partir de 01 de janeiro de 1992, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1992 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01 de março de 1992, todos os percentuais com base nos salários de 31 de dezembro de 1991, fixados pela lei municipal nº 1156 de 08 de agosto de 1991.
Art. 2º - Esta lei abrange os funcionários que percebem além do salário mínimo, tanto ativos quanto inativos, porquanto os que percebem os vencimentos tendo como base o salário mínimo, são reajustados por Lei Federal.
Art. 3º - Revogas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seu efeitos a 01 de janeiro de 1992.