Art. 1º Altera nomenclatura dos cargos de Monitor, Auxiliar de Serviços Gerais, Telefonista e Psicólogo do Quadro de Pessoal Efetivo do Município (Lei Municipal nº 1762, de 29/06/2012), conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados dentro do Quadro de Pessoal Efetivo do Município (Lei Municipal nº 1762, de 29/06/2012), os seguintes cargos:
a) Engenheiro Ambiental;
b) Psicólogo Escolar.
Art. 3º Os cargos criados nesta Lei, são de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceres (Estatutário), integrantes do Quadro Permanente, passando a incorporar no Anexo I da Lei Municipal nº 1762/12, de 29/06/2012, sendo que as especificações para provimento, as atribuições típicas e os respectivos vencimentos, ficam caracterizados na forma dos seguintes anexos:
I - Anexo I: Tabela de Correlação de Cargos;
II - Anexo II: Tabela de Cargos de Provimento efetivo classificados por categoria funcional com suas classes e seus respectivos quantitativos;
III - Anexo III: Tabela de Especificações dos Cargos.
Art. 4º O Anexo I, corresponde aos cargos criados e alterados nesta Lei, por Categoria Funcional.
Art. 5º O Anexo II, corresponde à tabela de cargos dentro de suas categorias funcionais com suas respectivas classes de vencimento, e número de vagas providas e desprovidas.
Art. 6º O Anexo III corresponde atribuições de cada cargo, segundo os levantamentos das características e peculiaridades dos postos de trabalho integrantes desta Lei, consolidados para um tratamento uniforme quanto às exigências para o respectivo provimento.
Art. 7º O Anexo IV da Lei Municipal nº 1762/12, de 29/06/2012, relativamente aos cargos de Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Telefonista e Agente Fiscal Tributário passam a vigorar com as alterações descritas no Anexo III desta Lei.
Art. 8º Ficam criados mais 25 (vinte e cinco) vagas de Motorista, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 55 (cinquenta e cinco).
Art. 9º Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1762/12, de 29/06/2012, que não sejam expressamente incompatíveis com o teor desta Lei.
Art. 10. Os custos decorrentes da presente Lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente do Poder Executivo, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.