Art. 1º Fica criado dentro do Quadro de Pessoal Efetivo do Município (Lei Municipal nº 1.762, de 29/06/2012), o cargo de Médico Perito, com 02 (duas) vagas.
Art. 2º O cargo criado nesta Lei é de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Ceres (Estatutário), integrante do Quadro Permanente, passando a incorporar no Anexo I da Lei Municipal nº 1.762/12, de 29/06/2012.
Parágrafo único. As especificações do cargo, seu provimento, suas atribuições típicas, os respectivos vencimentos e a forma de promoção estão descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas mais 19 (dezenove) vagas de Assistente Administrativo, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 40 (quarenta); mais 02 (duas) vagas de Engenheiro Ambiental, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 03(três); mais 02 (duas) vagas de Fiscal de Meio Ambiente, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 07(sete); mais 02 (duas) vagas de Mecânico, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 06(seis) e mais 03 (duas) vagas de Nutricionista, passando o total de vagas, entre providas e desprovidas, a ser 05(cinco).
Parágrafo único. O Anexo II desta Lei passa a ser a redação do Anexo III da Lei Municipal nº 1.762 de 29 de junho de 2012.
Art. 4º Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei Municipal nº 1.762/12, de 29/06/2012, com as alterações trazidas pelas Leis 1.802/13 de 25/10/2013, 1.829/2014 de 27/06/2014 e 1.843/14 de 19/09/2017, 1.898/15 e 1.940/2017 desde que não sejam expressamente incompatíveis com o teor desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas de forma gradual, condicionadas à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual e correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, guardando consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, está em consonância com os limites de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.