CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ceres/GO, o Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde, componente Desempenho, do Programa Previne Brasil.
§ 1º Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que atualiza o modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º O incentivo a que se refere o caput será concedido mediante o cumprimento dos indicadores estabelecidos na Portaria Ministerial nº 3.493, de 10 de abril de 2024 condicionado aos repasses pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º O incentivo financeiro de desempenho instituído por esta Lei será pago com recursos do bloco de financiamento de custeio das ações e serviços públicos de saúde, até o limite de 100% (cem por cento), obedecendo o percentual de avaliação repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Do limite de 100% (cem por cento) repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde será destinado ao pagamento de gratificações por desempenho do Programa Previne Brasil, rateado de forma igualitária entre os profissionais da atenção básica e respeitando os percentuais das avaliações individuais realizadas pelo Município.
Art. 3º A concessão do incentivo financeiro de desempenho está condicionada à prévia avaliação de competência, qualidade, desempenho e eficiência dos profissionais integrantes das equipes beneficiárias, por meio de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual e coletiva dos profissionais que atuam na Atenção Básica em relação aos serviços prestados.
§ 1º A avaliação coletiva das equipes será efetuada pelo Ministério da Saúde e a avaliação individual dos profissionais será efetuada mensalmente pelas coordenações imediatas;
§ 2º Para a realização da avaliação individual, a Secretaria Municipal de Saúde deverá expedir no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, Portaria regulamentando as atividades, indicadores, metas e percentuais individuais, em conformidade com a Portaria Ministerial nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de desempenho os profissionais vinculados às equipes de saúde e os profissionais Coordenadores e Referências Técnicas da Atenção Básica, desde que contribuam efetivamente para o alcance do cumprimento de metas dos indicadores de desempenho estabelecidos, junto às seguintes equipes de saúde:
I - Equipe de Atenção Primária (EAP);
II - Equipe de Saúde Bucal (ESB);
III - Equipe de Saúde da Família (ESF);
IV - Equipe Multiprofissional (EMULTI);
§ 1º Os profissionais que substituírem os servidores elencados no caput, durante o período de férias destes, e os contratados, terão direito ao recebimento de incentivo.
§ 2º A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais, para o recebimento do Incentivo Financeiro previsto nesta Lei, será de 04 (quatro) meses de atuação no Programa, contados do início do referido Programa.
Art. 5º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho a ser repassado à equipe de profissionais participantes, será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes e o valor repassado ao município por competência financeira.
§ 1º O valor do pagamento por desempenho individual será calculado a partir do cumprimento de meta.
§ 2º Para o pagamento por desempenho deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Valor total do incentivo repassado ao município;
II - Cálculo para pagamento conforme alcance das metas, constantes na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024;
III - Cumprimento das atividades, indicadores, metas e percentuais estabelecidos pelo município, que serão regulamentados através de Portaria Municipal expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, em atenção a Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, normativas e demais regulamentações expedidas pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Previne Brasil;
Art. 6º Os profissionais envolvidos terão direito ao recebimento do incentivo financeiro de desempenho do Programa Previne Brasil nos meses efetivamente trabalhados, em regra, podendo recebê-lo durante o período de fruição de férias regulamentares, desde que alcançada à meta igual ou maior que 75% nas avaliações individuais durante o semestre anterior ao período de gozo das férias.
Parágrafo Único Não fazendo jus o incentivo financeiro de desempenho do Programa Previne Brasil os servidores que:
I - Estiverem em períodos de gozo das licenças ou afastamentos previstos no artigo 72 da Lei 1.735/2011, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civil do Município de Ceres, das Autarquias, das Fundações Públicas Municipais (REJUM), sendo nesses casos realizado o pagamento de maneira proporcional aos dias trabalhados;
II - Não estejam realizando as tarefas conforme pactuado em equipe e for constatada insuficiência no cumprimento de metas dos indicativos;
III - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar - se de servidor vinculado diretamente ao Estado ou União;
IV - Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
CAPÍTULO II
DO REPASSE DO INCENTIVO
DO REPASSE DO INCENTIVO
Art. 7º Os valores referentes ao pagamento por desempenho, efetivamente repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal, serão aplicados sobre o salário-mínimo de cada categoria profissional, semestralmente.
§ 1º A apuração do percentual a ser incidido sobre o salário mínimo, de acordo com a porcentagem sobre a função exercida para cada servidor, será feita após a realização da avaliação pela Coordenação Imediata, conforme planilha em anexo de atividades, metas e percentuais individuais, que encaminhará relatório ao Secretário Municipal de Saúde para aprovação e posterior remessa ao Setor de Recursos Humanos e, em seguida, ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal para inclusão do incentivo em folha de pagamento.
§ 2º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, antes de realizar a inclusão em folha de pagamento, verificar com a Secretaria Municipal de Finanças o efetivo repasse financeiro de custeio e o cumprimento da aplicação dos recursos previstos no artigo 10º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O pagamento do incentivo financeiro de desempenho é temporário, sem fins indenizatórios ou compensatórios, sendo vedada a incorporação do Incentivo à remuneração, aos proventos ou a qualquer espécie de pensão, não podendo ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens.
Art. 9º O incentivo financeiro de desempenho deve ser considerado para fins de incidência do imposto de renda, mas não para incidência de contribuição de seguridade social.
Art. 10. O pagamento do incentivo financeiro de desempenho do Programa Previna Brasil, instituído por esta Lei, fica condicionado ao efetivo repasse financeiro de custeio, efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de Ceres-GO e ao limite de gasto com pessoal estabelecido no artigo 19, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º É vedada a realização de pagamento do Incentivo previsto nesta Lei com recursos próprios do Município de Ceres-GO, bem como com outros recursos que não sejam aqueles do próprio Programa Previne Brasil.
§ 2º O pagamento do incentivo financeiro de desempenho será realizado no mês de julho: referente aos meses de janeiro a junho; janeiro: referente aos meses de julho a dezembro; considerando o montante efetivamente recebido pelo Município pelo Fundo Nacional de Saúde e os níveis de desempenho atingidos, observado o limite de 100% (cem por cento).
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de abril de 2024, e revoga expressamente a Lei nº 2.091 de 27 de dezembro de 2021 e Lei nº 2.133 de 28 de agosto de 2022.